PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
Comarca da Região Metropolitana de Curitiba
3ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central
Autos n.º 0010678-07.2024.8.16.0004
Autor: CHUBB SEGUROS BRASIL S.A.
Réu: DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PARANÁ-
DETRAN/PR e ESTADO DO PARANÁ
S E N T E N Ç A
Vistos, et cetera.
I – RELATÓRIO
CHUBB SEGUROS BRASIL S.A., acostando documentos à
inicial, ajuizou ação de obrigação de fazer com pedido de tutela
provisória de urgência em face do DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO
DO ESTADO DO PARANÁ – DETRAN/PR e ESTADO DO PARANÁ.
Narrou, em breve síntese, que, na qualidade de companhia
de seguro, sub-rogou-se nos direitos do automóvel I/AUDI S6 4.0
TFSI, ano/modelo 2013/2014, placa FCV0422, Renavam nº
0103054070, após a ocorrência de sinistro que ocasionou a destruição
total e irrecuperável do veículo.
Disse que para a realização da baixa é necessária a vistoria
do veículo, com a elaboração de laudos, entrega do recorte do chassi,
par de placas e documentos, todavia, a sucata se encontra em local
incerto e não sabido.
Afirmou que o impedimento em baixar o veículo está
causando inúmeros prejuízos a requerente, considerando que, está
sendo compelida a suportar os débitos e tributos de um bem
irrecuperável e que sequer está em sua posse.
Defendeu que diante da impossibilidade de realizar a
vistoria, restou somente a busca da tutela jurisdicional.
Ao final, dentre outros pedidos, requereu liminarmente a
determinação ao réu que procedesse a baixa definitiva do veículo em
questão e, no mérito, a procedência da demanda.
O pedido liminar foi indeferido pela decisão de sequência
n.º 17.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
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O DETRAN/PR contestou na sequência n.º 31.
Preliminarmente, alegou a inépcia da inicial sob fundamento de se
tratar de pedido genérico. Suscitou, ainda, a existência de
litisconsórcio passivo necessário com o DETRAN/SP, tendo em vista
que o veiculo mantinha seus registros naquele Estado.
Como prejudicial de mérito, pontuou a ocorrência de
prescrição, já que situação narrada na inicial ocorreu há mais de 8
anos da propositura da ação.
Defendeu sua ilegitimidade passiva quanto ao
questionamento relativo ao IPVA.
No mérito, discorreu sobre a legalidade dos atos
administrativos, apontando que o registro veicular se manteve hígido
em razão da ausência de provocação do particular para a troca e
indicando a impossibilidade de realizar a baixa veicular sem a devida
documentação em respeito a fidedignidade dos registros, evitando
assim fraudes.
Defendeu que a autarquia não pode se eximir de realizar a
vistoria veicular já que se trata de requisito legal essencial para evitar
a prática do crime de adulteração, remarcação ou supressão de sinais
identificadores de veículos (art. 311 do Código Penal).
No final, pediu pela improcedência da demanda.
Intimadas a manifestarem as provas que pretendiam
produzir, a parte autora quedou-se inerte e o réu pediu o julgamento
antecipado do feito (seq. 41).
Por sua vez, o Ministério Público se manifestou pela
desnecessidade de intervir no feito – seq. 44.
Os autos vieram conclusos para sentença.
É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO
2.1. Preliminares
Preliminarmente, não assiste razão ao réu quanto a inépcia
pela existência de pedido inicial genérico.
Da análise da petição inicial, verifica-se que a autora expôs
de forma clara e objetiva os fatos, fundamentos jurídicos e os pedidos,PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
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especificando a baixa definitiva do veículo I/AUDI S6 4.0 TFSI,
ano/modelo 2013/2014, placa FCV0422, com detalhada indicação do
RENAVAM, chassi e demais elementos identificadores, inexistindo
vício que se enquadre nas hipóteses do art. 330, §1º, do CPC.
O que alega o réu, na verdade, é que o autor não juntou
provas das alegações arguidas na inicial, o que não é capaz de ensejar
o julgamento sem a resolução do mérito.
Em relação ao litisconsórcio passivo com o DETRAN/SP,
observa-se que a pretensão deduzida na inicial se restringe à
determinação de baixa definitiva do veículo perante o DETRAN/PR,
autoridade competente para o registro e controle do bem. Não há
qualquer pedido ou fundamento jurídico direcionado ao DETRAN/SP,
tampouco demonstração de que tal órgão detenha interesse jurídico
direto na lide, de modo que sua inclusão no polo passivo se revela
desnecessária.
No que tange ao pedido de ilegitimidade quanto ao IPVA,
registre-se que a lide não tem por objeto questionar os débitos de
IPVA, mas tão somente o registro veicular. Assim, não há que se falar
em ilegitimidade passiva do DETRAN já que a responsabilidade pela
baixa do registro, débitos de multas, seguros obrigatórios ou
licenciamentos é da autarquia estadual.
Assim, rejeito as preliminares arguidas pelo réu.
2.2. Prejudicial de mérito – prescrição
Quanto a alegação de prescrição, entendo que a matéria se
confunde com o próprio mérito da demanda, sua análise será
realizada em conjunto com este.
Inexistindo demais questões processuais pendentes, passo
a análise do mérito da demanda.
2.3. Mérito
No mérito, conforme narrado, trata-se de obrigação de
fazer proposta em face do DETRAN/PR, na qual a parte autora
sustenta que o veículo objeto da demanda está em local incerto e não
sabido, circunstância que impossibilita o atendimento das exigênciasPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
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legais impostas pela autarquia estadual para a efetivação da baixa
definitiva.
Por sua vez, o DETRAN/PR contestou as alegações iniciais,
sustentando que não há como realizar a baixa do registro sem a
apresentação do automóvel, que era de responsabilidade do autor, e
que sequer houve pedido administrativo.
A controvérsia cinge-se na possibilidade de baixa do veículo
sem observância das disposições previstas no art. 126 do Código de
Trânsito Brasileiro e Resolução n.º 967/2022 do CONTRAN.
Sobre a baixa de veículos, assim dispõe o art. 126 do
Código de Trânsito Brasileiro:
Art. 126. O proprietário de veículo irrecuperável, ou
destinado à desmontagem, deverá requerer a baixa do
registro , no prazo e forma estabelecidos pelo Contran,
vedada a remontagem do veículo sobre o mesmo chassi de
forma a manter o registro anterior.
§ 1º. A obrigação de que trata este artigo é da companhia
seguradora ou do adquirente do veículo destinado à
desmontagem , quando estes sucederem ao proprietário.
§ 2º A existência de débitos fiscais ou de multas de trânsito
e ambientais vinculadas ao veículo não impede a baixa do
registro.
Por seu turno, a Resolução nº 967/2022 do CONTRAN, que
estabelece critérios para a baixa do registro de veículos, assim dispõe:
Art. 2º A baixa do registro de veículos é obrigatória sempre
que o veículo for retirado de
circulação nas seguintes possibilidades:
I - veículo irrecuperável;
I - veículo definitivamente desmontado;
III - veículo sinistrado com laudo de perda total ou com
registro de danos de grande monta; I
V - veículo vendido ou leiloado, classificado como sucata:
por órgão ou entidade componente do Sistema Nacional de
Trânsito; e nas demais situações.
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Art. 3º A baixa do registro do veículo será providenciada
mediante solicitação motivada ao órgão executivo de
trânsito do Estado ou do Distrito Federal, de registro do
veículo
§ 1º Nos casos dos veículos enquadrados nos incisos I ao
III, e na alínea "b" do inciso IV, todos do art. 2º, deverão
ser providenciados:
I - laudo pericial oficial, caso o órgão executivo de trânsito
de registro do veículo exigir;
II - os documentos dos veículos, as partes do chassi que
contêm a gravação do registro do número de identificação
veicular (VIN) e as suas placas, os quais serão recolhidos
ao órgão executivo de trânsito de registro do veículo, que é
responsável pela baixa do registro.
(...)
Art. 7º O veículo não licenciado há dez anos ou mais e que
contar com vinte e cinco anos ou mais de fabricação, terá o
seu registro atualizado com indicativo de 'frota desativada'
automaticamente na Base de Índice Nacional (BIN), pelos
respectivos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos
Estados e do Distrito Federal.
Art. 8º O requerimento de baixa do registro formulado pelo
proprietário do veículo não licenciado há dez anos ou mais
e que contar com vinte e cinco anos ou mais de fabricação,
sem a apresentação do Certificado de Registro de Veículo
(CRV), das placas de identificação, e do recorte do chassi,
com fundamento na sua inexistência, poderá ser deferido
mediante termo de responsabilidade civil e criminal,
conforme modelo estabelecido no Anexo II, assinado pelo
proprietário do veículo, com firma reconhecida por
autenticidade.
Da mera leitura dos preceitos acima transcritos, percebe-se
que para realização da baixa do registro junto ao DETRAN faz-se
mister que o veículo se enquadre em uma das hipóteses supra
elencadas. E verifica-se que em todos os casos, exige-se a
comprovação de que o veículo não poderá, efetivamente, ser
destinado à circulação, tanto que o art. 126 expressamente proíbe a
montagem sobre o mesmo chassi.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
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De acordo com o mesmo ato normativo, a baixa do registro
pressupõe a existência de laudo de perda total ou a realização de
perícia que a ateste, enquanto a autora apresentou apenas cópia do
Boletim de Ocorrência que menciona a existência de uma série de
avarias, mas que não aponta o veículo como irrecuperável.
Todavia, no caso em questão, da análise do conjunto
probatório, verifica-se que, embora a parte autora tenha alegado que
o veículo se envolveu em sinistro de colisão, não há qualquer
comprovação do referido evento, tampouco a data de sua ocorrência
ou da condição de irrecuperabilidade do bem.
Ou seja, não há prova suficiente nos autos de que a vistoria
no veículo se tornou impossível, visto que não restou cabalmente
comprovado que não mais existe e que foi retirado de circulação.
Além disso, não há prova de que tenha sido formulado
qualquer pedido administrativo perante o DETRAN/PR par a baixa do
veículo, nem esclarecimento sobre a razão pela qual não foi possível
localizar o paradeiro do bem, especialmente considerando o período
de 8 anos entre o sinistro e o ajuizamento da presente demanda.
Nestas condições, imperioso que o DETRAN/PR mantenha
um certo nível de controle sobre o automóvel, mantendo seu registro
ativo até que seja efetivamente encontrado, ainda que apenas sua
carcaça. Em outras palavras, a prova da imprestabilidade do bem é
essencial ao deferimento do pedido de baixa do registro e,
considerando a ausência destas provas no caso em apreço, impossível
reconhecer a procedência da demanda.
III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de
Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial.
Diante da causalidade, condeno a autora ao pagamento das
custas e despesas processuais e de honorários de advocatícios no
importe de 10% do valor da causa, atualizado e acrescido de juros de
moratórios, uma única vez, no índice da taxa referencial do SELIC,
nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113/2021 e inciso
I do §3º do art. 85 do Código de Processo Civil.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
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Curitiba, data da assinatura digital.
Jailton Juan Carlos Tontini
Juiz de Direito Substituto