PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA 2ª VARA CÍVEL DE ARAUCÁRIA - PROJUDI Rua Francisco Dranka, 991 - Fórum - Vila Nova - Araucária/PR - CEP: 83.703-276 - Fone: (41) 3263-5182 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010678-07.2025.8.16.0025 Processo: 0010678-07.2025.8.16.0025 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Valor da Causa: R$30.061,80 Autor(s): MICHELE BERTOTI (RG: 124348838 SSP/PR e CPF/CNPJ: 070.***.***-07) Rua Tereza Basso, 170 - Capela Velha - ARAUCÁRIA/PR - CEP: 83.705-826 Réu(s): TODOS EMPREENDIMENTOS LTDA. (CPF/CNPJ: 04.***.***/0001-85) Rua Dom Pedro II,
37 - Cidade Nobre - IPATINGA/MG - CEP: 35.162-399
DECISÃO
1. Trata-se de ação de restituição de valor com pedido de cancelamento de contrato e reparação por danos morais proposta por Michele Bertoti em desfavor de Todos Empreendimentos Ltda. Narra a autora que firmou contrato com a empresa Cartão de Todos, o qual foi cancelado em maio de 2025. Aduz que, não obstante o cancelamento, em 04 de setembro de 2025, ao acessar sua conta bancária por meio do aplicativo da Caixa Econômica Federal, foi surpreendida com duas cobranças indevidas, ambas no valor de R$ 30,90 (trinta reais e noventa centavos), realizadas pela empresa Cartão de Todos.
Relata que, ao entrar em contato com a ré, esta informou que não consta nenhum desconto ativo vinculado ao seu CPF. Diante disso, requer tutela de urgência para que a ré se abstenha de realizar novos descontos. No mérito, pede que a ré seja condenada a proceder ao cancelamento definitivo do contrato, à devolução dos valores indevidamente cobrados, no montante de R$ 61,80 (sessenta e um reais e oitenta centavos), à abstenção de novas cobranças e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Junta documentos (movimentos 1.2 a 1.19).
2. Pela decisão constante no movimento 9.1, foi deferida à autora a gratuidade da justiça, mas não concedida a medida liminar. Citada, a ré Todos Empreendimentos Ltda. apresentou contestação (movimento 24.1), na qual alega, em síntese, ser parte ilegítima, pois não firmou contrato com a autora, não realizou o atendimento questionado em juízo e sequer integra a cadeia de fornecedores dos serviços, atuando apenas no licenciamento e credenciamento de franquias; que, em diligência à franquia contratada, verificou que a autora celebrou, em 29 de julho de 2024, contrato com o Cartão de Araucária, optando pelo pagamento das contraprestações por meio de depósito bancário; que a autora não comprova que os descontos realizados tenham sido efetuados pelo Cartão de Araucária; e que, após a solicitação de cancelamento, não houve qualquer lançamento a partir de abril de 2025.
Ao final, postula a improcedência do pedido inicial. Junta documentos (movimentos 24.2 a 24.8).
3. Araucária Administração de Cartões Ltda. compareceu aos autos e apresentou contestação (movimento 25.1), na qual alega, em síntese, que a empresa Todos Empreendimentos Ltda. é parte ilegítima, diante da autonomia e independência das franqueadas, tendo em vista que o contrato foi firmado com a ora contestante; que não há solidariedade entre franquia e franqueadora; que atuou de forma lícita, esclarecendo todas as cláusulas contratuais ao consumidor no momento da contratação; que a autora celebrou, em 29 de julho de 2024, contrato com o Cartão de Araucária, optando pelo pagamento das contraprestações por meio de depósito bancário; que a autora não comprova ter sido a contestante responsável pelos descontos efetuados; e que, após a solicitação de cancelamento, não houve qualquer lançamento a partir de abril de 2025.
Ao final, pugna pela improcedência do pedido inicial. Junta documentos (movimentos 24.2 a 24.8). Audiência de conciliação infrutífera (movimento 29). Réplica (movimento 32). Intimadas a especificação de provas, a autora postula o julgamento antecipado da lide (movimento 37.1). É o relato, no essencial, passo a fundamentar e decidir.
4. Da ilegitimidade passiva da ré Todos Empreendimentos Ltda. Quanto à legitimidade passiva, no tocante à ré Todos Empreendimentos Ltda., verifica-se que, embora sustente atuar apenas como licenciadora de franquias, sua inserção no mercado de consumo, mediante credenciamento e exploração da marca utilizada na contratação questionada, a integra à cadeia de fornecimento. Nos termos do art. 7º, parágrafo único, e do art. 25, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, todos aqueles que participam da cadeia de consumo respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor.
Assim, rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva.
5. Habilite-se Araucária Administração de Cartões Ltda. nos autos, na qualidade de terceira interessada.
6. Não havendo a presença de outras preliminares e estando presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, declaro o feito saneado. Fixo como pontos controvertidos: (a) a existência de cobranças indevidas após o cancelamento do contrato; (b) direito à restituição dos valores cobrados; e, (c) a existência e extensão dos danos morais, bem como o respectivo quantum indenizatório.
7. Da distribuição do ônus probatório. Postula a autora, em sua exordial, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC), com a consequente inversão do ônus da prova. A relação jurídico-material estabelecida entre as partes enquadra-se no âmbito das relações de consumo, microssistema jurídico regido prioritariamente pelo CDC, considerando que a franqueadora (Todos Empreendimentos Ltda.) beneficia-se diretamente da exploração de sua marca e da padronização dos serviços oferecidos no mercado por meio de sua rede de franqueados.
A divisão interna de responsabilidades prevista nos contratos de franquia não pode ser oposta à parte vulnerável da relação, a fim de eximir o titular da marca de responder por falhas na prestação do serviço. Dessa forma, reconheço a existência de relação de consumo entre as partes, nos termos dos conceitos de consumidor e fornecedor definidos nos artigos 2º e 3º do CDC. Contudo, mostra-se desnecessária a inversão do ônus da prova no caso em análise, porquanto ainda incumbe à autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, especialmente no que se refere à existência da cobrança realizada pela ré e ao montante efetivamente devido a título de danos.
Assim, indefiro o pedido de inversão do ônus da prova.
8. Quanto às provas a serem produzidas, determino, de ofício, a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para que informe qual empresa realizou os descontos na conta da autora, em 04/09/2025, no valor de R$ 30,90 (trinta reais e noventa centavos). Com o retorno da informação, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias, e, após, retornem os autos conclusos para sentença.
9.
Cumpra-se a Portaria deste Juízo, no que for pertinente. Intimações e diligências necessárias. Araucária, data da assinatura digital. Fabiane Kruetzmann Schapinsky Juíza de Direito 3