PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 24ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 12º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9524 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010678-92.2019.8.16.0194 Processo: 0010678-92.2019.8.16.0194 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$28.894,45 Exequente(s): MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A.
Executado(s): EUCLIDES BOARD Sequencial: 10485
Vistos para decisão.
1. Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A. em face de EUCLIDES BOARD, em que o executado foi devidamente citado (mov. 34.2), tendo decorrido o prazo para pagamento.
2. Defiro o petitório de mov. 171.1. Do levantamento do valor bloqueado
3. Tendo em vista que, devidamente intimado sobre o bloqueio realizado via Sisba-Jud (mov. 165.1), o executado deixou de apresentar impugnação, transfira-se o valor bloqueado para uma conta judicial vinculada ao presente feito.
4. Após, expeça-se alvará em favor da parte exequente para o levantamento do valor penhorado. 4.1 Ressalta-se que, caso a parte exequente requeira o levantamento de valores em nome de seu procurador, a Escrivania deve se atentar se o mesmo possui poderes especiais para levantar valores. 4.2 Caso necessário, intime-se a parte exequente para apresentar procuração atualizada com poderes especiais para levantar valores.
Da nova consulta ao sistema Sisba-Jud, na modalidade “teimosinha”
5. Considerando o lapso temporal desde a última consulta, defiro a penhora online pelo sistema Sisba-Jud, com reiteração pelo prazo de 30 (trinta) dias. 5.1
Cumpra-se o art. 74 da Portaria nº 001/2023 deste Juízo: Art.
74. Havendo pedido de penhora de ativos financeiros e ausente a indicação do CPF e/ou do CNPJ, a Secretaria deverá intimar a parte exequente para que informe os dados da parte executada e para que apresente o demonstrativo atualizado do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser indeferido o pedido de penhora. § 1º Efetivado o bloqueio, deverá a Secretaria juntar a certidão (resultado), dispensada a lavratura do termo de penhora. § 2º Com a juntada da certidão, deverá a parte executada ser intimada para apresentar impugnação à penhora no prazo de 15(quinze) dias e se manifestar sobre a impenhorabilidade ou excesso, no prazo de 05 (cinco) dias.
Transcorrido o prazo sem manifestação, fica autorizada a transferência de valores para conta judicial, com o competente registro nos autos. § 3º Apresentada impugnação à penhora pelo executado, intime-se a parte contrária para manifestação, no prazo de 05 dias, retornando com anotação de urgência. § 4º Restando infrutífera ou insuficiente a diligência pelo sistema SISBAJUD, em não existindo prévio pedido já formulado pela parte exequente acerca de novas buscas nos diversos outros sistemas disponibilizados ao juízo, deverá a Secretaria intimá-la para indicar bens penhoráveis no prazo de 15 (quinze) dias ou manifestar-se acerca do interesse em pesquisar bens nos Sistemas conveniados.
Com o pedido da parte exequente nos autos, deverá a Secretaria observar, preferencialmente, a seguinte ordem: Renajud e, sucessivamente, após deliberação judicial autorizando a quebra de sigilo, concomitantemente, os Sistemas Infojud e Infoseg, por fim, o sistema CNIB. § 5º No caso de reiteração de pedido inferior a 1 (um) ano, deverá a Secretaria intimar a parte credora para se manifestar sobre a utilidade da medida, no prazo de 15 dias. § 6º Vindo aos autos o resultado da diligência da penhora on-line com valor irrisório deverá ele ser imediatamente desbloqueado.
Compreende-se como irrisório o valor igual ou menor que o equivalente a expedição de 04 ofícios, por conta bloqueada. § 7º Vindo aos autos o resultado da diligência da penhora on-line com valor em excesso, deverá ser promovido o desbloqueio preferencial das “contas de investimentos” e “aplicações financeiras”, cuja liquidez imediata nem sempre é possível aferir.
6. No mais, cumpra-se, no que couber, as disposições contidas na Portaria nº 001/2023 deste Juízo.
7. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data e hora da assinatura digital. Renata Ribeiro Bau Juíza de Direito GS-173