Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Criminal de União da Vitória
- Classe
- AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
- Destinatários
- MINISTÉRIO PÚBLICO DA COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA, GISELE LISBOA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Mal Floriano Peixoto, 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: 42 2130-5110 Autos nº. 0010679-45.2016.8.16.0174 Processo: 0010679-45.2016.8.16.0174 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo Assunto Principal: Leve Data da Infração: 11/09/2016 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DA COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Dr.
Cruz Machado, 493 4º Andar - UNIÃO DA VITÓRIA/PR Réu(s): GISELE LISBOA (RG: 91071797 SSP/PR e CPF/CNPJ: Não Cadastrado) RUA CEGONHA, 2037 CASA
03 - GRALHA AZUL - FAZENDA RIO GRANDE/PR
Vistos, etc. Trata-se de termo circunstanciado instaurado para apurar o cometimento, em tese, do delito tipificado no art. 129 do Código Penal. Realizadas as investigações necessárias, a Autoridade Policial remeteu os presentes autos a este Juízo, para a devida apreciação. O Ministério Público requereu a extinção da punibilidade pela prescrição. Nos termos do Código de Processo Penal, é de ordem Pública a questão do reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva do Estado, e cumpre ao juiz declará-la, em qualquer fase do processo, ex officio ou requerimento das partes, como no caso em tela.
A pena máxima cominada ao delito é de 01 (um) ano de detenção. Art. 129 - Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: Pena - detenção, de um mês a um ano, e multa. O prazo fixado no inciso V, do art. 109, do Código Penal é de quatro anos. Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: [...]
V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois; A consumação do ilícito ocorreu em 11.09.2016. Da data do fato até a presente, já decorreu prazo superior ao lapso temporal sem o recebimento da denúncia.
Ante o exposto, nos termos do do CPP, com fulcro nas disposições do , e ambos do Código Penal, DECRETO extinta a pretensão punitiva do Estado deduzida contra a noticiada . Com as anotações necessárias, transitada em julgado esta decisão, observadas as cautelas de estilo, arquivem-se os autos. Dispensadas as intimações do noticiado, nos termos do enunciado 105 [1] do Fonaje.
