PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 24ª VARA EMPRESARIAL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 12º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9524 - E-mail: [email protected] Processo: 0010679-82.2016.8.16.0194 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$12.435,98 Exequente(s): CONDOMINIO RESIDENCIAL SPAZIO COSMOPOLITAN Executado(s): GLEDSON ANTONIO GAIOSKI DE MATOS KAROLINE DO PRADO FLORSCUK DE MATOS
1. Trata-se de Cumprimento de Sentença iniciado por Condomínio Residencial Spazio Cosmopolitan em face de Gledson Antonio Gaioski de Matos e Karoline do Prado Florscuk de Matos (mov. 180).
2. Intimados para promoverem o pagamento do débito, os executados apresentaram impugnação ao cálculo, alegando, em síntese, excesso de execução (mov. 257).
3. Em razão da discordância quanto ao valor do débito, os autos foram encaminhados para a Contadoria Judicial, que promoveu a devida atualização do cálculo conforme determinado em decisão de mov. 338.
4. Intimados para se manifestarem quanto ao cálculo de mov. 354, as partes concordaram com o montante do débito e os executados promoveram o pagamento (mov. 362), postulando pela condenação do exequente por excesso à execução em mov. 365.
5. É o breve relato necessário.
I. Do excesso à execução
6. Nos termos da decisão de mov. 338, a Contadoria Judicial promoveu a devida atualização do cálculo, com o qual as partes concordaram, totalizando o débito restante em R$ 14.810,38 (mov. 354).
7. Em adição ao valor já pago pela parte executada em mov. 331 (R$ 6.807,15), o débito perfaz o montante de R$ 21.617,53, com grande diferença em relação ao valor cobrado pela parte exequente no início da fase de cumprimento de sentença de R$ 29.618,36 (mov. 249).
8. Diante da comprovação do excesso de execução, conforme prevê o artigo 85, §1º, do CPC, em fase de cumprimento de sentença é devido pela parte vencida custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO RESTRITA AO VALOR PRINCIPAL ATUALIZADO DA OBRIGAÇÃO EXECUTADA, EXCLUÍDOS ENCARGOS ACESSÓRIOS, CUSTAS E HONORÁRIOS DA EXECUÇÃO ORIGINÁRIA.
PROCEDÊNCIA DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
PARA RECONHECER EXCESSO DE EXECUÇÃO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA NO INCIDENTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (...)
2. A controvérsia reside na definição da base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais, se abrangente à totalidade dos valores atualizados, incluindo custas e honorários anteriores, ou restrita apenas ao valor principal da obrigação executada.
III. Razões de decidir3. O art. 85, § 2º, do CPC orienta que os honorários sucumbenciais incidem sobre o valor da condenação, proveito econômico obtido ou valor atualizado da causa, excluindo encargos acessórios surgidos no curso do processo, como custas e honorários anteriores.4. A extinção parcial da execução em favor do executado configura proveito econômico equivalente à improcedência da pretensão, fixando-se os honorários sobre o montante da pretensão resistida.5.
Custas processuais e honorários da execução originária possuem natureza processual acessória, não integrando o objeto material do título executivo extrajudicial e, portanto, não compõem a base de cálculo dos honorários sucumbenciais.6. Na impugnação ao cumprimento de sentença, a sucumbência fixa-se na parte vencida no incidente, cabendo-lhe o pagamento das custas e honorários advocatícios incidentais proporcionalmente ao valor do excesso reconhecido.7.
A decisão recorrida está em consonância com o ordenamento jurídico vigente, especialmente o artigo 85 do CPC, e respeita o princípio da causalidade e da sucumbência.
IV. Dispositivo e tese8. Recurso conhecido e negado provimento. Tese de julgamento: “1. Os honorários sucumbenciais no cumprimento de sentença incidem sobre o valor principal atualizado da obrigação executada, excluídos encargos acessórios, custas processuais e honorários da execução originária.
2. Na impugnação ao cumprimento de sentença, a sucumbência deve ser aplicada à parte vencida no incidente, com condenação proporcional ao valor do excesso reconhecido.” (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0090158-12.2025.8.16.0000 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTA ANA PAULA KALED ACCIOLY RODRIGUES DA COSTA - J. 08.12.2025)
9. In casu, o exequente, que indicou o valor indevido para cobrança, deverá arcar com as custas processuais e os honorários advocatícios de 10% sobre a diferença entre o valor cobrado e a dívida atualizada.
10. Por conseguinte, conforme exposto, acolho a impugnação ao cumprimento de sentença e homologo os cálculos realizados pela Contadoria Judicial de mov. 354, que calcularam o débito no valor de R$ 21.617,53.
11. Preclusa esta decisão ou não sendo concedido efeito suspensivo a eventual recurso, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte exequente.
12. Sendo efetivado o levantamento, verifico inexistirem motivos que justifiquem o prosseguimento do feito, razão pela qual, julgo extinto o presente processo, nos termos do artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil.
13. Intimem-se as partes desta sentença, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. Pedro Ivo Lins Moreira Juiz de Direito Substituto PDF 09