Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Criminal de Campo Mourão
- Classe
- LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA
- Destinatário
- MAYKON PINHEIRO
- Advogados
- PEDRO HENRIQUE RIBEIRO DOS SANTOS (OAB 80346/PR), FERNANDO CAMPOS BERALDO (OAB 81156/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 1ª VARA CRIMINAL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Av. José Custódio de Oliveira, Nº2065 - 1º Andar - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44)3259-6151 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010679-87.2025.8.16.0058 Trata-se de pedido de revogação de prisão preventiva formulado pela defesa do requerente MAYKON PINHEIRO, o qual está preso preventivamente com base na garantia da ordem pública.
Alega a defesa que o requerente não oferece qualquer risco à ordem pública, além da quantidade de droga apreendida não ter sido expressiva. Por fim, requereu medidas cautelares alternativas à prisão. O Ministério Público opinou no mov. 10.1. Compulsando os autos, verifico que o pedido não comporta deferimento. Inicialmente, reitero integralmente as razões da decisão de mov. 44.1, dos autos de n. 0010311-78.2025.8.16.0058, que motivou e fundamentou o decreto prisional, restando consignado que foram perquiridos todos os requisitos exigidos para a prisão preventiva.
Noutra banda, assevero que não houve qualquer alteração fática capaz de ensejar a revogação da decisão citada. Ademais, não comprova a parte requerente que sua filha menor necessita de seus cuidados e/ou que não há outros familiares para esta finalidade. Assim, INDEFIRO os pedidos formulados em favor do requerente MAYKON PINHEIRO. Por fim, as medidas cautelares diversas da prisão não se mostram suficientes para a garantia da ordem pública, conforme pugna a defesa, pelos mesmos fundamentos lançados na referida decisão dos autos principais.
Intimem-se. Demais diligências necessárias. FABRICIO VOLTARÉ Magistrado
