PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Ed. Atrium Centro Empresarial, Torre Sul 19º andar - Zona
07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2705 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010679-89.2019.8.16.0190 Processo: 0010679-89.2019.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$60.667,31 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): M C RODRIGUES REPRESENTACAO COMERCIAL LTDA
Vistos. No mov. 74, a exequente requer a inclusão do sócio administrador da empresa executada no polo passivo. É o relato.
DECIDO.
1. Nada obstante o Novo Código de Processo Civil disponha de regramento rígido para fins de desconsideração da personalidade jurídica (arts. 133 a 137, NCPC), por se tratar a execução fiscal de procedimento especial, não se faz necessária a instauração de incidente específico. A propósito, a Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados (Enfam) aprovou o Enunciado de número 53, o qual averba que o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente prescinde do incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto no art. 133 do CPC/2015.
No mesmo sentido é o Enunciado nº 6 do Fórum de Execuções Fiscais da Segunda Região (Forexec): a responsabilidade tributária regulada no artigo 135 do CTN não constitui hipótese de desconsideração da personalidade jurídica, não se submetendo ao incidente previsto no artigo 133 do CPC/2015. O princípio constitucional implícito da proporcionalidade – extraível da cláusula substantiva do devido processo legal (art. 5º, LIV, CR/88), é preciso dizer, está a avalizar as orientações acima, as quais, embora não possuam conteúdo vinculativo, se afiguram como diretrizes para o transcurso regular e adequado do processo de execução fiscal.
Nesse ponto, aliás, não se pode olvidar a máxima no sentido de que não há nulidade sem prejuízo. Por essas razões, passo a examinar a pretensão sem instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
2. O expediente encaminhando ao endereço da executada indica que a referida empresa não se encontra estabelecida no local que indica ao fisco, conforme certidão do oficial de justiça juntado ao mov. 53.1. Assim sendo, o pedido de inclusão do sócio administrador da empresa executada deve ser acolhido. Pois bem. Resta pacificado no STJ o entendimento de que o simples inadimplemento de obrigações tributárias não caracteriza infração legal, para os fins do art. 135 do CTN (RESP 2003/0030344-8, Relator Ministro Francisco Peçanha Martins, Segunda turma, julgado em 28/03/2006, fonte: DJ 25.05.2006 p. 208).
Por outro lado, é possível a responsabilização do sócio administrador no caso de dissolução irregular da empresa. Isso porque é seu dever, diante da paralisação definitiva das atividades da pessoa jurídica, promover a regular liquidação, realizando o ativo, pagando o passivo e rateando o remanescente entre os sócios ou os acionistas. Não cumprido tal mister, nasce a presunção de apropriação indevida dos bens da sociedade.
Da análise dos autos, depreende-se que a empresa executada criou obstáculo ao adimplemento de suas obrigações, em face da dissolução irregular, autorizando, assim, o deferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica para atingir os bens dos sócios, responsáveis pela integralização das cotas sociais e pela lisura na condução das garantias da empresa perante o mercado. O entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça acerca do tema, foi editado através da Súmula n° 435, do Superior Tribunal de Justiça.
Dissolução Irregular de Empresa - Comunicação a Órgão Competente o Funcionamento de Domicílio Fiscal - Redirecionamento da Execução Fiscal - Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente. Nesse diapasão, se a sociedade empresária deixa de funcionar no seu domicílio fiscal, presume-se que ela foi dissolvida de forma irregular, o que caracteriza infração à lei (art. 135 do Código Tributário Nacional) e permite o redirecionamento da execução aos sócios administradores da pessoa jurídica.
Assim, caso não se consiga fazer a citação da empresa porque ela não mais está funcionando no endereço indicado como seu domicílio fiscal, será possível concluir que ela foi dissolvida irregularmente, ensejando o redirecionamento da execução, conforme entendimento cristalizado na Súmula nº 435 do STJ. É importante destacar que não há necessidade de prova cabal da dissolução irregular da empresa para o redirecionamento da execução, sendo suficiente a existência de indícios, tais como a ausência de bens para penhora, abandono do estabelecimento comercial (o que não se confunde com a mera mudança de sede da empresa) e cessação dos negócios societários.
Na mesma linha, destaca-se que no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº1.371.128/RS, restou fixada a seguinte tese jurídica (Tema nº 630): “Em execução fiscal de dívida ativa tributária ou não-tributária, dissolvida irregularmente a empresa, está legitimado o redirecionamento ao sócio-gerente”. Ou seja, a partir do momento que restar verificado que a empresa executada se dissolveu irregularmente – o que, no caso dos autos, é comprovado pela certidão de oficial de justiça afirmando que a pessoa jurídica não mais se localiza em seu domicílio fiscal – é permitido o redirecionamento da execução ao sócio administrador da pessoa jurídica executada.
Esse é, inclusive, o posicionamento do Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, conforme se depreende da recentíssima decisão monocrática abaixo transcrita, retirado dos autos de Agravo de Instrumento n° 0011373-75.2021.8.16.0000:
EMENTA
DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA DECORRENTE DE FISCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO E DE LICENÇA SANITÁRIA.
DECISÃO
AGRAVADA QUE INDEFERIU PEDIDO DE REDIRECIONAMENTO AO SÓCIO-GERENTE. DESNECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REQUERIMENTO FORMULADO COM BASE EM CERTIDÃO QUE ATESTA O NÃO FUNCIONAMENTO DA EMPRESA EM SEU DOMICÍLIO FISCAL. INDÍCIO SUFICIENTE DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA DEVEDORA. SÚMULA Nº 435 E TEMA REPETITIVO Nº 630 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
DECISÃO
REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (Destacou-se). Dessa forma, considerando o atual entendimento adotado pelo Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, consubstanciado no julgado acima mencionado, este Magistrado passa a rever o seu posicionamento até então adotado.
3. Portanto, nos termos do artigo 4º, V e VI, da Lei nº 6.830/80, c/c o artigo 135, III, do CTN, DEFIRO a inclusão no polo passivo da presente ação do sócio administrador da empresa executada SR(A). MAURILIO CELSO RODRIGUES, inscrito(a) no CPF sob n. 447.***.***-72. Promovam-se as anotações necessárias.
4. Cite-se o executado, no endereço informado pela exequente, a pagar a dívida ou garantir a execução, sob pena de penhora de bens passiveis de garantir a execução.
5. Após, intime-se a exequente a se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, dando assim prosseguimento ao feito. Diligências necessárias. Intimem-se. Maringá, data e assinatura digital. Leandro Albuquerque Muchiuti Juiz de Direito