Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas de Execuções Fiscais Municipais de Curitiba - 3ª Vara
Classe
EXECUÇÃO FISCAL
Destinatários
MUNICÍPIO DE CURITIBA/PR, LUCINEIA BARROS LOURENÇO ROSA, JARDIM DE INFANCIA EURECA LTDA ME REPRESENTADO(A) POR LUCINEIA BARROS LOURENÇO ROSA
Advogado
RAFAEL MARTINS FREIRE (OAB 48050/SC)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA - 3ª VARA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 13º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: (41) 3210-7410 - Celular: (41) 3210-7300 - E-mail: [email protected] Processo: 0010681-45.2017.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$3.897,51 Exequente(s): Município de Curitiba/PR Executado(s): JARDIM DE INFANCIA EURECA LTDA ME representado(a) por LUCINEIA BARROS LOURENÇO ROSALUCINEIA BARROS LOURENÇO ROSA
I. A executada Lucieneia Barros Lourenço Rosa opôs exceção de pré-executividade arguindo, em síntese: prescrição intercorrente. prescrição quanto ao redirecionamento da execução fiscal; ausência de comprovação concreta dos pressupostos do art. 135, III do CTN; ausência de interesse processual útil no prosseguimento da execução; impenhorabilidade da quantia constrita. Requereu, em caráter de urgência, seja determinada a suspensão do levantamento do valor bloqueado, de novas ordens de busca de bens e de quaisquer outros atos constritivos/expropriatórios até o julgamento do incidente.
Da leitura da exceção de pré executividade tem-se que a pretensão da parte executada é de recebimento do incidente com efeito suspensivo. Passo a análise do pedido. A exceção de pré-executividade surgiu como construção jurisprudencial e doutrinária, possibilitando ao executado alegar matérias de ordem pública, bem como outras questões que prescindam de dilação probatória. Em regra, a exceção de pré-executividade não possui efeito suspensivo, justamente pela ausência de previsão legal expressa.
Contudo, a partir de uma interpretação sistemática do artigo 919, §1º do CPC, admite-se a concessão de efeito suspensivo quando preenchidos os requisitos da tutela provisória e desde que a execução esteja garantida. Neste sentido, julgados do TJRS e TJMG: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. GARANTIA DO JUÍZO. A suspensão da exigibilidade do crédito tributário possui taxatividade expressa no do Código Tributário Nacional.
O mesmo quanto à suspensão do processo e, especificamente, da execução (arts. 313 e 921 do Código de Processo Civil vigente, respectivamente). Necessidade de garantia do juízo para atribuição de efeito suspensivo à exceção de pré-executividade. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte. Caso em que não há irregularidade no procedimento adotado no bloqueio de valores via Bacenjud sem que previamente julgada exceção de pré-executividade oposta pelo contribuinte.
NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. UNÂNIME. (TJRS. Agravo de Instrumento n. 700.***.***-05, Rel. Laura Louzada Jaccottet, j. 26.04.2017). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EFEITO SUSPENSIVO. INEXISTENCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. IMPOSSIBILIDADE. Preconizado o c. STJ a imprescindibilidade da garantia do juízo para que a execução fiscal possa ser suspensa por conta de ações ordinárias ajuizadas para a desconstituição do crédito executado, não faz sentido dispensar a mesma exigência no caso da exceção de pré-executividade, incidente de origem doutrinária-jurisprudencial. (TJMG.
Agravo de Instrumento n. 10145041761407001, Rel. Peixoto Henriques, j. 25.01.2011). Da análise do trâmite processual, verifica-se a existência de bloqueio de valores insuficientes para a garantia do juízo, circunstância que impede a concessão de efeitos suspensivo. Além disso, a análise das matérias arguidas demanda a abertura do contraditório. Deste modo, considerando que inexiste garantia suficiente do juízo, indefiro o pedido de concessão de efeito suspensivo.
II.
Intime-se o Município de Curitiba para que, em 35 dias, manifeste-se sobre a presente exceção.
III. Oportunamente, voltem conclusos para análise do mérito da exceção. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 29 de junho de 2026. Marcelo Mazzali Juiz de Direito
Órgão
Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas de Execuções Fiscais Municipais de Curitiba - 3ª Vara
Classe
EXECUÇÃO FISCAL
Destinatário
MUNICÍPIO DE CURITIBA/PR
Advogado
ANA BEATRIZ BALAN VILLELA (OAB 31401/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
79) JUNTADA DE CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD (11/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Órgão
Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas de Execuções Fiscais Municipais de Curitiba - 3ª Vara
Classe
EXECUÇÃO FISCAL
Destinatário
MUNICÍPIO DE CURITIBA/PR
Advogado
ANA BEATRIZ BALAN VILLELA (OAB 31401/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
68) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (30/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Março 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas de Execuções Fiscais Municipais de Curitiba - 3ª Vara
Classe
EXECUÇÃO FISCAL
Destinatários
MUNICÍPIO DE CURITIBA/PR, JARDIM DE INFANCIA EURECA LTDA ME
Advogado
ANA BEATRIZ BALAN VILLELA (OAB 31401/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA - 3ª VARA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 13º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: (41) 3210-7410 - Celular: (41) 3210-7300 - E-mail: [email protected] Processo: 0010681-45.2017.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$3.897,51 Exequente(s): Município de Curitiba/PR Executado(s): JARDIM DE INFANCIA EURECA LTDA ME representado(a) por LUCINEIA BARROS LOURENÇO ROSA
I. Nos termos do artigo 135, inciso III do CTN, os sócios (diretores, gerentes ou representantes da pessoa jurídica) são responsáveis pelos créditos correspondentes às obrigações tributárias quando estes agiram com excesso de poderes, infração à lei ou contra o estatuto, ou na hipótese de dissolução irregular da empresa[1]. A Primeira Seção do STJ no julgamento do REsp 1.101.728/SP, sob o rito dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento quanto ao redirecionamento da Execução Fiscal para o sócio-gerente da empresa é cabível apenas quando demonstrado que este agiu com excesso de poderes, infração à lei ou ao estatuto, ou no caso de dissolução irregular da empresa, não se incluindo o simples inadimplemento de obrigações tributárias.
Consoante prevê a súmula nº 435, editada pelo Superior Tribunal de Justiça, presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente. Não tendo sido encontrada a empresa no domicílio fiscal, e certificada esta circunstância por oficial de justiça, presume-se dissolvida irregularmente para o fim de redirecionamento da execução fiscal contra os sócios-gerentes.
Ressalta-se que a mera devolução do aviso de recebimento é insuficiente a fim de comprovar a dissolução irregular da empresa, conforme jurisprudência do STJ: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO DO FEITO CONTRA O SÓCIO-GERENTE. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EMPRESA EXECUTADA NÃO COMPROVADA. SÚMULA 7/STJ.
1. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que os sócios só respondem pelo não recolhimento de tributo quando a Fazenda Pública demonstrar que agiram com excesso de poderes, infração à lei, contrato social ou estatuto, ou ainda no caso de dissolução irregular da empresa.
Órgão
Secretaria Unificada das Varas de Execuções Fiscais Municipais de Curitiba - 3ª Vara
Classe
EXECUÇÃO FISCAL
Destinatários
MUNICÍPIO DE CURITIBA/PR, JARDIM DE INFANCIA EURECA LTDA ME
Advogado
ANA BEATRIZ BALAN VILLELA (OAB 31401/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA - 3ª VARA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 13º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: (41) 3210-7300 - Celular: (41) 3210-7091 - E-mail: [email protected] Processo: 0010681-45.2017.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$3.897,51 Exequente(s): Município de Curitiba/PR Executado(s): JARDIM DE INFANCIA EURECA LTDA ME representado(a) por LUCINEIA BARROS LOURENÇO ROSA Expeça-se mandado para diligência no endereço indicado no SERPRO.
Int. Curitiba, 08 de novembro de 2023. Marcelo Mazzali Juiz de Direito
Órgão
Secretaria Unificada das Varas de Execuções Fiscais Municipais de Curitiba - 3ª Vara
Classe
EXECUÇÃO FISCAL
Destinatários
MUNICÍPIO DE CURITIBA/PR, JARDIM DE INFANCIA EURECA LTDA ME
Advogado
ANA BEATRIZ BALAN VILLELA (OAB 31401/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA - 3ª VARA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 13º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: (41) 3210-7300 - Celular: (41) 3210-7091 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010681-45.2017.8.16.0185 Processo: 0010681-45.2017.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$3.897,51 Exequente(s): Município de Curitiba/PR Executado(s): JARDIM DE INFANCIA EURECA LTDA ME representado(a) por LUCINEIA BARROS LOURENÇO ROSA
I. Defiro o pedido do Município de Curitiba na expedição de mandado de Oficial de Justiça para certificar se a empresa está funcionando nos endereços indicados.
II. Cumpram-se, no pertinente, os atos ordinatórios delegados por força da portaria do juízo. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 19 de abril de 2023. Marcelo Mazzali Juiz de Direito
Março 20231 evento
Intimação
D
Órgão
Secretaria Unificada das Varas de Execuções Fiscais Municipais de Curitiba - 3ª Vara
Classe
EXECUÇÃO FISCAL
Destinatários
MUNICÍPIO DE CURITIBA/PR, JARDIM DE INFANCIA EURECA LTDA ME
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ANA BEATRIZ BALAN VILLELA (OAB 31401/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA - 3ª VARA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 13º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: (41) 3210-7300 - Celular: (41) 3210-7091 - E-mail: [email protected] Processo: 0010681-45.2017.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$3.897,51 Exequente(s): Município de Curitiba/PR Executado(s): JARDIM DE INFANCIA EURECA LTDA ME representado(a) por LUCINEIA BARROS LOURENÇO ROSA
I. Em princípio, a inaptidão da empresa nos registros da Receita Federal não importa, por si só, em encerramento irregular da empresa. Assim, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 30 dias, melhor justifique seu pedido de inclusão dos sócios/diretores no polo passivo da ação demonstrando, na oportunidade, a perfeita correlação com alguma das hipóteses do caput do art. 135 do CTN ou para que traga aos autos efetiva comprovação acerca da dissolução irregular da empresa.
II. Com manifestação ou decurso de prazo, voltem concluso para decisão. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 22 de março de 2023. Marcelo Mazzali Juiz de Direito
Fevereiro 20231 evento
Intimação
D
Órgão
Secretaria Unificada das Varas de Execuções Fiscais Municipais de Curitiba - 3ª Vara
Classe
EXECUÇÃO FISCAL
Destinatários
MUNICÍPIO DE CURITIBA/PR, JARDIM DE INFANCIA EURECA LTDA ME
Advogado
ANA BEATRIZ BALAN VILLELA (OAB 31401/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA - 3ª VARA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 13º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: (41) 3210-7300 - Celular: (41) 3210-7091 - E-mail: [email protected] Processo: 0010681-45.2017.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$3.897,51 Exequente(s): Município de Curitiba/PR Executado(s): JARDIM DE INFANCIA EURECA LTDA ME representado(a) por LUCINEIA BARROS LOURENÇO ROSA
I. A parte exequente requereu a busca de bens por meio do INFOJUD para consulta das últimas três declarações de imposto de renda (IR) e três declarações de operações imobiliárias – DOI, via INFOJUD. Da análise do trâmite processual verifica-se a utilização dos sistemas SISBAJUD e RENAJUD para busca de bens, o que restou infrutífero. Assim, defiro a consulta pelo sistema INFOJUD das 3 (três) últimas declarações de imposto de renda e de operações imobiliárias (DOI).
À Secretaria para que providencie a inserção, nestes autos eletrônicos, das declarações mencionadas, gravando os documentos com “sigilo médio” (acessível aos servidores do órgão em que tramita o processo, às partes que provocaram o incidente e àqueles que forem expressamente incluídos).
II. Se ainda assim não forem localizados bens e haja requerimento do exequente, determino: II.1. Não sendo localizados bens registrados em nome da parte executada, resta autorizada a penhora de 10% (dez por cento) do faturamento líquido mensal da executada, quando se tratar de pessoa jurídica, nos termos do art. 866 do CPC. Para isso, desde já, fica nomeado o gerente da empresa executada para o encargo de administrador e depositário.
Os valores devem ser depositados mensalmente pelo gerente da executada em conta judicial vinculada a este juízo na agência 2939 da Caixa Econômica Federal, até a satisfação do crédito objeto da ação, incluídos os honorários advocatícios e despesas processuais. Lavre-se o respectivo Termo nos autos (art. 838 do CPC), intimando-se o executado por mandado. Na mesma diligência, intime-se o gerente acerca do encargo, bem como para promover os depósitos em conta judicial vinculada a este juízo na agência 2939 da Caixa Econômica Federal, até a satisfação do crédito objeto da ação, incluídos os honorários advocatícios e despesas processuais.
2. Não tendo sido encontrada a empresa no domicílio fiscal, e certificada esta circunstância por oficial de justiça, presume-se dissolvida irregularmente, sendo cabível o redirecionamento da execução fiscal contra os sócios-gerentes, nos termos da Súmula 435/STJ.
3. A presunção de dissolução irregular, segundo alega o recorrente, decorre da não localização da empresa no seu endereço, em face de única tentativa frustrada de citação pelo correio, com a devolução da carta por Aviso de Recebimento.
4. A devolução da correspondência não caracteriza a dissolução irregular da sociedade, sendo de rigor a tentativa de citação por oficial de justiça. Precedentes: AgRg no REsp nº 1.368.377, PB, Relator Ministro Humberto Martins, DJe de 14.08.2013; AgRg no REsp nº 1.075.130, SP, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 02.12.2010; e REsp nº 1.072.913, SP, Relator Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 04.03.2009.
5. Circunstâncias fáticas retratadas no acórdão recorrido, quanto à falta de comprovação da dissolução irregular, que não podem ser revistas no recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7/STJ.
6. Agravo regimental desprovido. (STJ. AgRg no AREsp 652.641/SC, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/09/2015, DJe 16/09/2015) (sem grifos no original) No caso dos autos, as informações do SERPRO indicam a situação cadastral como “Inapta” (Ref. mov. 59.2), a certidão do oficial de justiça (mov.
55) constata que a empresa executada não está estabelecida no local indicado pela CDA (domicílio fiscal constante dos registros do Município). De tal modo, a empresa executada deixou de funcionar no seu domicílio sem a devida comunicação aos órgãos competentes, corroborando com a hipótese de dissolução irregular que autoriza o redirecionamento. Assim, defiro o pedido de inclusão do sócio administrador no polo passivo da execução.
II. Cite-se, por carta, para pagamento do débito no prazo de 5 (cinco) dias, ou garantir a execução, (Art. 8º da Lei nº 6.830/80) sob pena de não o fazendo serem penhorados tantos bens quantos forem necessários para quitação do débito. Garantido o Juízo, poderá oferecer Embargos no prazo de 30 (trinta) dias.
III. Observe a Secretaria as disposições da Portaria do Juízo acerca do endereço para citação, promovendo as buscas necessárias caso o exequente já tenha juntado SERPRO e caso o endereço ali indicado já tenha sido diligenciado sem sucesso. Intimem-se. Diligências necessárias. [1] STJ. Resp 1101728/SP, sujeito ao regime previsto no art. 543-C do CPC, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJe 23/03/2009.
Curitiba, 30 de janeiro de 2025. Marcelo Mazzali Juiz de Direito
II.2. Restando as demais diligências infrutíferas, determino seja realizada a indisponibilidade de bens prevista no art. 185-A do CTN, em conformidade com o já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.377.507/SP. Na forma do parágrafo 1º, do art. 185- A, a indisponibilidade fica limitada ao valor total do débito. Assim sendo, proceda à secretaria a inclusão da ordem eletrônica no CNIB - Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens, colhendo os resultados decorrido o prazo de 30 (trinta) dias da inserção.
II.2.1. Com a resposta, intime-se o exequente para que se manifeste em 30 (trinta) dias.
III. Havendo requerimento pelo exequente de inclusão do devedor no cadastro de inadimplentes, resta o pedido desde logo deferido considerando o disposto no art. 782, §3º do CPC e, ainda, o decidido pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema Repetitivo 1026): “O art. 782, §3º do CPC é aplicável às execuções fiscais, devendo o magistrado deferir o requerimento de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, preferencialmente pelo sistema SERASAJUD, independentemente do esgotamento prévio de outras medidas executivas, salvo se vislumbrar alguma dúvida razoável à existência do direito ao crédito previsto na Certidão de Dívida Ativa - CDA".
Neste caso, deverá a secretaria diligenciar junto ao SERASAJUD.
IV. Por outro lado, desde logo saliento que eventual penhora de repasses provenientes das operadoras de cartão de crédito não pode ser autorizada sem que haja elemento nos autos a indicar a existência de tais operações. Também não se cogite que o executado poderia ser intimado para indicar bens passíveis de penhora, pois incumbe ao exequente adotar as medidas necessárias à satisfação do seu crédito.
V. Se todas as medidas ora determinadas forem frustradas, ou em caso de não oferecimento de embargos à execução fiscal, o que deverá ser devidamente certificado pela Secretaria, intime-se o exequente para que, no prazo de 30 (trinta) dias, se manifeste sobre o prosseguimento do feito.
VI.
Cumpra-se, no pertinente, os atos ordinatórios delegados por força da portaria do juízo. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 07 de fevereiro de 2023. Marcelo Mazzali Juiz de Direito