MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, GIORGIO GODARTH CARDOSO, ERIK DIAS ALVES DE LIMA, FABIANO FARIAS DOS SANTOS
Advogado
ALANA DOS SANTOS TELES (OAB 58494/BA)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 2ª VARA CRIMINAL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Fórum - Av. Gabriel de Lara, 771 - Centro - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-550 - Fone: (41) 3263-6024 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010681-92.2012.8.16.0129 Processo: 0010681-92.2012.8.16.0129 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Violação de direito autoral Data da Infração: 21/09/2012 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): ERIK DIAS ALVES DE LIMAFABIANO FARIAS DOS SANTOSGIORGIO GODARTH CARDOSO
SENTENÇA
Trata-se de ação penal ajuizada pelo Ministério Público contra ERIK DIAS ALVES DE LIMA, FABIANO FARIAS DOS SANTOS, GIORGIO GODARTH CARDOSO, JOSE RODRIGUES PEREIRA DE ARAUJO e JOSÉ CARLOS DA SILVA RODRIGUES, imputando-lhes a prática do delito previsto no art. 184, § 2º, do CP, conforme denúncia (seq. 1.1): No dia 21 de setembro de 2012, por volta das 15h3Otnin, em vá pública, mais precisamente na Rua Desembargador Hugo Sinas, neste município e comarca de Paranaguá/PR, os denunciados FARIA NO FARIAS DOS SANTOS, ERIK DIAS ALVES DE LIMA, JOSÉ RODRIGUES PEREIRA DE ARA UJO, JOSÉ CARLOS DA SILVA RODRIGUES e GIORGIO GODARTH CARDOSO dotados de vontade Mire e consciente, cientes da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas, sem a expressa autorização dos titulares dos direitos autorais e agindo na intenção de lucro, expuseram à venda 197 (cento e noventa e sete) DVD's, 567 (quinhentos e sessenta e. sete) CD's, 455 (quatrocentos e cinquenta e cinco) DVD's do videogame Playstation e 39 (trinta e nove) DVD's do videogame Xbox, conforme especificado no Auto dê apreensão de fl.
51. A denúncia foi recebida no dia 5.5.2014 (seq. 1.6). Citado, o réu GIORGIO apresentou resposta à acusação (seq. 1.9). Os réus ERIK, JOSÉ CARLOS, FABIANO e JOSE RODRIGUES foram citados por edital (seqs. 1.11, 1.13 e 1.15). Em 10.8.2015, o curso do processo e o prazo prescricional foram suspensos (seq. 1.17). O processo prosseguiu quanto ao réu GIORGIO, com a realização de audiência de instrução (seq.
45) e sentença de improcedência (seq. 64). O Ministério Público requereu a revogação da suspensão do prazo prescricional, bem como a expedição de novos mandados de citação (seq. 94). Na seq. 97, a suspensão do prazo prescricional e do curso do processo foi revogada desde 10.8.2023, determinando-se a citação dos acusados ERIK, JOSÉ CARLOS e FABIANO. Os mandados de citação ERIK (seq. 110) e JOSÉ CARLOS (seqs. 114 e 115) retornaram negativos.
Citado (seq. 117), o acusado FABIANO apresentou resposta à acusação (seq. 135), por meio de defensora pública. Preliminarmente, requereu o encaminhamento dos autos para o Ministério Público se manifestar a respeito do ANPP e, em caso de negativa, a remessa dos autos ao Procurador Geral de Justiça, na forma do art. 28-A, §14º, do Código de Processo Penal. No mérito, reservou-se no direito de se manifestar após a instrução.
Ainda, requereu a concessão da justiça gratuita. Arrolou as mesmas testemunhas da acusação. Na decisão de seq. 137, houve a extinção da punibilidade do réu ERIK pela prescrição, como também, revogou-se a suspensão do processo em relação ao réu FABIANO, determinando-se a remessa dos autos ao Ministério Público para se manifestar sobre a possibilidade de oferecimento de ANPP o mencionado réu. O Ministério Público deixou de oferecer acordo de não persecução penal ao denunciado (seq. 141) e os autos foram remetidos para a Procuradoria-Geral de Justiça, que reformou a negativa quanto à celebração de ANPP, designando nova promotora (seq. 156).
Determinado o desmembramento do feito em relação aos acusados JOSE RODRIGUES PEREIRA DE ARAUJO e JOSÉ CARLOS DA SILVA RODRIGUES e encaminhado o processo ao Ministério Público para ofertar o ANPP ao acusado FABIANO FARIAS DOS SANTOS. (seq. 159) A acusação comunicou que, mesmo notificado para manifestar seu interesse acerca da celebração do Acordo de Não Persecução Penal, o acusado deixou transcorrer o prazo in albis, conforme consta do Aviso de Recebimento em anexo.
Sendo assim, esta agente pugna pelo prosseguimento normal do feito. (seq. 173) A defesa discordou e pediu nova intimação pessoal para formalizar as tratativas do ANPP (seq. 179).
É o relatório.
Decido. Embora a pirataria seja amplamente praticada na sociedade, a orientação do Superior Tribunal de Justiça não admite a aplicação do princípio da adequação social aos casos envolvendo esse tipo de comércio, conforme enunciado editado: Súmula 502 - Presentes a materialidade e a autoria, afigura-se típica, em relação ao crime previsto no art. 184, §2º, do CP, a conduta de expor à venda CDs e DVDs piratas.
A despeito disso, paira nos autos sentença absolutória por atipicidade material da conduta (art. 386, III, CPP), contra a qual a acusação silenciou (concordando, pois, com o resultado, ainda que tacitamente), prolatada em favor do corréu GIORGIO GODARTH CARDOSO (seq. 64), cujos excertos mais relevantes transcrevo: Tal é a hipótese dos autos, em que se está frente ao direito de cópia e na verdade não se busca tutela do direito moral do autor, mas sim do direito patrimonial das empresas detentoras do direito de cópia.
Assim, necessário o exame da questão sob a ótica da existência, ou não, de lesão penalmente relevante ao patrimônio de tais empresas, bem jurídico objeto da tutela penal. Inclusive, a discussão acerca da ilegalidade da pirataria vem sendo encarada sob outro ângulo. Segundo artigo publicado na Folha de São Paulo em 30/07/2006, de autoria do mestre Joaquim Falcão, o problema da violação dos direitos autorais é uma questão econômica, muito mais do que uma necessidade de implementação legal.
Adequando-se a conduta do acusado aos referidos fatos sociais, concluo inadmissível a aplicação da sanção prevista no tipo penal. Ora, o mínimo de dois anos de reclusão, taxativo ao crime de violação de direitos autorais, é pena demasiadamente exagerada para o caso apurado na denúncia, mormente porque existem outros meios de eficaz combate à falsificação, tais como, apreensão das mercadorias e multa administrativa.
O tipo penal ali previsto, a meu ver, deve incidir sobre os verdadeiros responsáveis pela reprodução e distribuição dos produtos pirateados, que almejam lucro imensurável e quase sempre são comandados por organizações criminosas. O princípio da adequação social vem ganhando aceitação entre os doutrinadores penais, entre eles, Cezar Roberto Bitencourt, que nos ensina o verdadeiro objetivo da norma penal: “o tipo penal implica uma seleção de comportamentos e, ao mesmo tempo, uma valoração (típico já é penalmente relevante).
Contudo, também é verdade, certos comportamentos, em si mesmos típicos, carecem de relevância por serem correntes no meio social, pois, muitas vezes, há um descompasso entre as normas penais incriminadoras e o socialmente permitido ou tolerado.” Portanto, a tipicidade penal exige uma ofensa relevante aos bens jurídicos penalmente protegidos para que possa caracterizar suficientemente o injusto penal.
É necessária uma análise do verdadeiro alcance proibitivo e uma efetiva proporcionalidade entre a gravidade da conduta e a penalidade a ser imposta. Por essa razão, entendo que o fato praticado pelo acusado deve ser coibido por outros meios de atuação do órgão estatal, mormente porque os seus antecedentes criminais não indicam outras condutas desabonadoras a merecer privação de sua liberdade de locomoção. [...]
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado, para o fim de ABSOLVER o acusado GIORGIO GODARTH CARDOSO, da prática do delito capitulado no art. 184, § 2º, do Código Penal, com fulcro no art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal. De acordo com o art. 580 do CPP, no caso de concurso de agentes (Código Penal, art. 25), a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros.
A razão de existir do mencionado dispositivo legal é tratar de forma isonômica os acusados (equidade), a fim de preservar a segurança jurídica e a integridade do direito. A propósito: RECURSO EM HABEAS CORPUS. RACHA. CORRÉUS. FEITO DESMEMBRADO. DENÚNCIA COMUM. EXTENSÃO DE
DECISÃO
DE DESCLASSIFICAÇÃO ADOTADA POR JÚRI EM FAVOR DE UM DOS CORRÉUS. POSSIBILIDADE.
1. Os corréus foram denunciados por tentativa de homicídio doloso por acidente causado em razão da prática de racha. O feito foi desmembrado e o corréu que deu causa direta ao acidente, ao se chocar com o carro da vítima, foi beneficiado com a desclassificação para crime de lesões corporais graves, em decisão do Tribunal do Júri.
2. Possibilidade de extensão da decisão, nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal, em favor de corréu ainda não julgado pelo Tribunal do Júri.
3. É possível a extensão de decisão benéfica em processo penal a corréu mesmo se proferida em sede não recursal, considerando-se que tal dispositivo tem como objetivo dar efetividade, no plano jurídico, à garantia de equidade (precedentes do STF).
4. Denúncia e sentença de pronúncia que reconhecem que o recorrente e o corréu agiram em concurso e com unidade de desígnios. Situação que autoriza a extensão ao recorrente de decisão benéfica proferida em favor do corréu. [...]
6. Recurso em habeas corpus provido. (RHC n. 67.383/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 5/5/2016, DJe de 16/5/2016.) (grifei) Ainda que se discorde do decidido, fato é que a sentença de absolvição por atipicidade material irradia efeitos aos corréus, aqui ou nos tribunais, na medida em que não se ancora em circunstâncias pessoais ou subjetivas.
A respeito: [...]
5. A teor do art. 580 do CPP, na hipótese de concurso de agentes, a decisão que beneficiar um deles, se fundada em motivos objetivos, aproveitará aos outros. Todavia, a extensão de decisão mais favorável prolatada a corréu não abarca as situações de caráter subjetivo (elemento volitivo) [...] (REsp n. 1.706.834/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/12/2018, DJe de 1/2/2019.) (grifei) A suspensão do processo por não localização (art. 366, CPP), inclusive culminando no desmembramento (art. 80, CPP), não é relevante, ou suficiente, para afastar os efeitos do aludido artigo.
Por uma questão de segurança jurídica, portanto, e diante da ausência de delimitação ou individualização da conduta capaz de posicionar o corréu FABIANO em situação fático-processual distinta do corréu GIORGIO (absolvido), a partir de uma leitura atenta da denúncia, penso que a sua absolvição é de rigor, nos moldes da sentença proferida em favor do último. A propósito, ressoa no STJ: PEDIDO DE EXTENSÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. NULIDADE. MEDIDA AUTORIZADA COM BASE EM FUNDAMENTOS GENÉRICOS. IMPRESCINDIBILIDADE DO MONITORAMENTO NÃO DEMONSTRADA. ADVOCACIA ADMINISTRATIVA. CRIME QUE DEMANDA A INFLUÊNCIA DO FUNCIONÁRIO PÚBLICO SOBRE OUTRO COLEGA NO PATROCÍNIO DE INTERESSES PRIVADOS. ATIPICIDADE DA CONDUTA. IDENTIDADE DE SITUAÇÕES. ART. 580 DO CPP. PLEITO DEFERIDO.
1. Preconiza o art. 580 do Código de Processo Penal que, "no caso de concurso de agentes (Código Penal, art. 25), a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros".
2. Na espécie, mostra-se imperioso o acolhimento dos pleitos formulados, tendo em vista a identidade de situações entre o recorrente e os ora requerentes, não existindo circunstâncias de natureza pessoal que obstem o deferimento do pedido.
3. Pedidos de extensão deferidos. (PExt no RHC n. 99.411/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/2/2022, DJe de 18/2/2022.) (grifei) Igualmente, extrai-se da jurisprudência do TJPR: PENAL. PORTE E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO - ARTIGO 14 E 16, PARÁGRAFO ÚNICO, INC.IV, AMBOS DA LEI N.º 10.826/2003. PLEITO DE CONDENAÇÃO. FRAGILIDADE PROBATÓRIA. GARANTIA DE EQUIDADE E ISONOMIA PROCESSUAL.
IDÊNTICA SITUAÇÃO FÁTICA DOS CORRÉUS ANTERIORMENTE ABSOLVIDOS. ARTIGO 580 DO CODIGO DE PROCESSO PENAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.Se no feito desmembrado nenhum dos corréus foi condenado em razão de que não se apurou de qual deles eram as armas, em respeito ao ideal de equidade e segurança jurídica, tão prezado por nosso ordenamento jurídico, visto que a situação fática dos corréus que obtiveram a absolvição é idêntica à do apelado, a absolvição deve ser mantida. (TJPR - 2ª Câmara Criminal - AC - Foz do Iguaçu - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU JEFFERSON ALBERTO JOHNSSON - Un�nime - J. 06.06.2013) Para arrematar, colaciono julgado do STF: HABEAS CORPUS" - CRIMES PREVISTOS NOS ARTS. 12, 14 E 16, C/C O ART. 18, INCISO I, DA LEI Nº 6.368/76 - PRETENDIDA EXTENSÃO DOS EFEITOS DA ABSOLVIÇÃO OBTIDA PELO CO-RÉU EM GRAU DE RECURSO - INAPLICABILIDADE DO ART. 580 DO CPP - PEDIDO INDEFERIDO. - São bastante estritos os pressupostos de aplicabilidade da norma inscrita no art. 580 do Código de Processo Penal, que somente se estende ao réu - que não recorreu - em quatro situações específicas: (a) ausência de materialidade do fato; (b) atipicidade do comportamento do agente; (c) descaracterização da natureza infracional do ato objeto da imputação penal; e (d) configuração de causa extintiva de punibilidade. (HC 69570, Relator(a): CELSO DE MELLO, Primeira Turma, julgado em 29-09-1992, DJ 27-10-2006 PP-00050 EMENT VOL-02253-02 PP-00269 RTJ VOL-00201-03 PP-00989) (grifei) Dito isso, ABSOLVO SUMARIAMENTE o acusado FABIANO FARIAS DOS SANTOS do crime do art. 184, § 2º, do Código Penal, nos termos do art. 397, III, do CPP c/c o art. 580 do CPP.
Sem custas. Intimem-se Ministério Público e defesa. Transitada em julgado, restitua-se o valor da fiança, salvo o montante decorrente da quebra em razão da violação das cautelares impostas, conforme arts. 341, III, e 343, ambos do CPP, mediante transferência de parte ao FUPEN (art. 867, CNFJ). No tocante ao saldo da fiança, intime-se o acusado (por qualquer meio de comunicação) para informar os dados bancários para saque, em 5 dias, sob as penas legais.
Sem manifestação, transfira-se o valor ao FUNREJUS (art. 870, CNFJ), sem prejuízo da possibilidade de restituição do montante atualizado, assim que comparecer, diretamente, perante aquele Fundo. Noticiados os dados, expeça-se alvará eletrônico. Nada mais havendo, arquive-se. Diligências necessárias. Paranaguá, 5 de novembro de 2024. BRIAN FRANK Juiz de Direito
Órgão
2ª Vara Criminal de Paranaguá
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatários
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, GIORGIO GODARTH CARDOSO, ERIK DIAS ALVES DE LIMA, FABIANO FARIAS DOS SANTOS
Advogado
ALANA DOS SANTOS TELES (OAB 58494/BA)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 2ª VARA CRIMINAL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Fórum - Av. Gabriel de Lara, 771 - Centro - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-550 - Fone: (41) 3263-6024 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010681-92.2012.8.16.0129 Processo: 0010681-92.2012.8.16.0129 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Violação de direito autoral Data da Infração: 21/09/2012 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): ERIK DIAS ALVES DE LIMAFABIANO FARIAS DOS SANTOSGIORGIO GODARTH CARDOSO
DESPACHO
1.
Intime-se a defesa para, em 5 dias, manifestar-se sobre a cota da seq. 173 e providenciar a formalização do ajuste diretamente com o Ministério Público, se o caso.
2. Em seguida, remeta-se conclusos.
3. Diligências necessárias. Paranaguá, data e assinatura inseridas no sistema. BRIAN FRANK Juiz de Direito
Órgão
2ª Vara Criminal de Paranaguá
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatários
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, JOSE CARLOS DA SILVA RODRIGUES, GIORGIO GODARTH CARDOSO, ERIK DIAS ALVES DE LIMA, FABIANO FARIAS DOS SANTOS, JOSE RODRIGUES PEREIRA DE ARAUJO
Advogado
ALANA DOS SANTOS TELES (OAB 58494/BA)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 2ª VARA CRIMINAL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Fórum - Av. Gabriel de Lara, 771 - Centro - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-550 - Fone: (41) 3263-6024 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010681-92.2012.8.16.0129 Processo: 0010681-92.2012.8.16.0129 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Violação de direito autoral Data da Infração: 21/09/2012 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): ERIK DIAS ALVES DE LIMAFABIANO FARIAS DOS SANTOSGIORGIO GODARTH CARDOSOJOSE CARLOS DA SILVA RODRIGUESJOSE RODRIGUES PEREIRA DE ARAUJO
DECISÃO
1. Trata-se de ação penal ajuizada pelo Ministério Público contra ERIK DIAS ALVES DE LIMA, FABIANO FARIAS DOS SANTOS, GIORGIO GODARTH CARDOSO, JOSE RODRIGUES PEREIRA DE ARAUJO e JOSÉ CARLOS DA SILVA RODRIGUES, imputando-lhes a prática do delito previsto no art. 184, § 2º, do CP. A denúncia foi recebida no dia 5.5.2014 (seq. 1.6). Citado, o réu GIORGIO apresentou resposta à acusação (seq. 1.9). Os réus ERIK, JOSÉ CARLOS, FABIANO e JOSE RODRIGUES foram citados por edital (seqs. 1.11, 1.13 e 1.15).
Em 10.8.2015, o curso do processo e o prazo prescricional foram suspensos (seq. 1.17). O processo prosseguiu quanto ao réu GIORGIO, com a realização de audiência de instrução (seq.
45) e sentença de improcedência (seq. 64). O Ministério Público requereu a revogação da suspensão do prazo prescricional, bem como a expedição de novos mandados de citação (seq. 94). Na seq. 97, a suspensão do prazo prescricional e do curso do processo foi revogada desde 10.8.2023, determinando-se a citação dos acusados ERIK, JOSÉ CARLOS e FABIANO. Os mandados de citação ERIK (seq. 110) e JOSÉ CARLOS (seqs. 114 e 115) retornaram negativos.
Citado (seq. 117), o acusado FABIANO apresentou resposta à acusação (seq. 135), por meio de defensora pública. Preliminarmente, requereu o encaminhamento dos autos para o Ministério Público se manifestar a respeito do ANPP e, em caso de negativa, a remessa dos autos ao Procurador Geral de Justiça, na forma do art. 28-A, §14º, do Código de Processo Penal. No mérito, reservou-se no direito de se manifestar após a instrução.
Ainda, requereu a concessão da justiça gratuita. Arrolou as mesmas testemunhas da acusação. Na decisão de seq. 137, houve a extinção da punibilidade do réu ERIK pela prescrição, como também, revogou-se a suspensão do processo em relação ao réu FABIANO, determinando-se a remessa dos autos ao Ministério Público para se manifestar sobre a possibilidade de oferecimento de ANPP o mencionado réu. O Ministério Público deixou de oferecer acordo de não persecução penal ao denunciado (seq. 141) e os autos foram remetidos para a Procuradoria-Geral de Justiça, que reformou a negativa quanto à celebração de ANPP, designando nova promotora (seq. 156).
É o relatório.
Decido.
2. Inicialmente, verifica-se dos autos que as diversas diligências empreendidas na tentativa de localizar os réus JOSE RODRIGUES PEREIRA DE ARAUJO e JOSÉ CARLOS DA SILVA RODRIGUES resultaram infrutíferas, tanto que os referidos foram citados por edital (seqs. 1.13 e 1.15), determinando-se a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional com fulcro no art. 366 do CPP (seq. 1.17). Com relação ao acusado FABIANO, foi pessoalmente citado (seq. 117), apresentou resposta à acusação por intermédio da Defensoria Pública (seq. 135) e teve a suspensão do processo (seq. 137).
Por conseguinte, para se evitar tumulto processual (art. 80, CPP), DETERMINO O DESMEMBRAMENTO do processo em relação ao acusado JOSE RODRIGUES PEREIRA DE ARAUJO e JOSÉ CARLOS DA SILVA RODRIGUES. Nos autos desmembrados, anote-se a suspensão (seq. 1.17) e, sendo formulado requerimento de vista periódica, fica deferida anualmente, uma vez que inexistem endereços atualizados para a citação.
3. Ainda, diante da revisão da negativa de oferecimento de ANPP (seq. 156), abra-se vista à 1ª Promotoria, de titularidade da promotora designada (Dra. NATASHA SCAFI DE VASCONCELOS GARCIA), para oferecer e, eventualmente, celebrar ANPP ao acusado FABIANO FARIAS DOS SANTOS, no prazo de 60 dias. 3.1. Aguarde-se em cartório até a formalização da proposta. 3.2. Registro que o ANPP deverá vir firmado pela promotora, acusado e defensor(a).
4. Oportunamente, remeta-se conclusos para designação audiência homologatória.
5. Diligencias necessárias. Paranaguá, data e assinatura inseridas no sistema. BRIAN FRANK Juiz de Direito
Órgão
2ª Vara Criminal de Paranaguá
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatários
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, JOSE CARLOS DA SILVA RODRIGUES, GIORGIO GODARTH CARDOSO, ERIK DIAS ALVES DE LIMA, FABIANO FARIAS DOS SANTOS, JOSE RODRIGUES PEREIRA DE ARAUJO
Advogado
MARCELA FERNANDES PEREIRA (OAB 247506/RJ)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 2ª VARA CRIMINAL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Fórum - Av. Gabriel de Lara, 771 - Centro - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-550 - Fone: (41) 3263-6024 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010681-92.2012.8.16.0129 Processo: 0010681-92.2012.8.16.0129 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Violação de direito autoral Data da Infração: 21/09/2012 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): ERIK DIAS ALVES DE LIMAFABIANO FARIAS DOS SANTOSGIORGIO GODARTH CARDOSOJOSE CARLOS DA SILVA RODRIGUESJOSE RODRIGUES PEREIRA DE ARAUJO
DESPACHO
1. Diante da recusa do Ministério Público em ofertar o Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) ao réu FABIANO e do conteúdo da manifestação defensiva (revisão da negativa pela instância superior, seq. 135) , com base no art. 28-A, § 14, CPP, cumpra-se o item 3.3 da seq. 137.1. Intimem-se Ministério Público e Defesa(s).
2. Após o julgamento da revisão administrativa, remeta-se conclusos, inclusive para deliberar sobre o desmembramento quanto aos corréus JOSE CARLOS DA SILVA RODRIGUES e JOSE RODRIGUES PEREIRA DE ARAUJO.
3. Diligências necessárias. Paranaguá, data e assinatura inseridas no sistema. BRIAN FRANK Juiz de Direito
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Criminal de Paranaguá
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatários
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, JOSE CARLOS DA SILVA RODRIGUES, GIORGIO GODARTH CARDOSO, ERIK DIAS ALVES DE LIMA, FABIANO FARIAS DOS SANTOS, JOSE RODRIGUES PEREIRA DE ARAUJO
Advogado
MARCELA FERNANDES PEREIRA (OAB 247506/RJ)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 2ª VARA CRIMINAL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Fórum - Av. Gabriel de Lara, 771 - Centro - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-550 - Fone: (41) 3263-6024 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010681-92.2012.8.16.0129 Processo: 0010681-92.2012.8.16.0129 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Violação de direito autoral Data da Infração: 21/09/2012 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): ERIK DIAS ALVES DE LIMAFABIANO FARIAS DOS SANTOSGIORGIO GODARTH CARDOSOJOSE CARLOS DA SILVA RODRIGUESJOSE RODRIGUES PEREIRA DE ARAUJO
SENTENÇA
1. Trata-se de ação penal ajuizada pelo Ministério Público contra ERIK DIAS ALVES DE LIMA, FABIANO FARIAS DOS SANTOS, GIORGIO GODARTH CARDOSO, JOSE RODRIGUES PEREIRA DE ARAUJO e JOSÉ CARLOS DA SILVA RODRIGUES, imputando-lhes a prática do delito previsto no art. 184, § 2º, do CP. A denúncia foi recebida no dia 5.5.2014 (seq. 1.6). Citado, o réu GIORGIO apresentou resposta à acusação (seq. 1.9). Os réus ERIK, JOSÉ CARLOS, FABIANO e JOSE RODRIGUES foram citados por edital (seqs. 1.11, 1.13 e 1.15).
Em 10.8.2015, o curso do processo e o prazo prescricional foram suspensos (seq. 1.17). O processo prosseguiu quanto ao réu GIORGIO, com a realização de audiência de instrução (seq.
45) e sentença de improcedência (seq. 64). O Ministério Público requereu a revogação da suspensão do prazo prescricional, bem como a expedição de novos mandados de citação (seq. 94). Na seq. 97, a suspensão do prazo prescricional e do curso do processo foi revogada desde 10.8.2023, determinando-se a citação dos acusados ERIK, JOSÉ CARLOS e FABIANO. Os mandados de citação ERIK (seq. 110) e JOSÉ CARLOS (seqs. 114 e 115) retornaram negativos.
Citado (seq. 117), o acusado FABIANO apresentou resposta à acusação (seq. 135), por meio de defensora pública. Preliminarmente, requereu o encaminhamento dos autos para o Ministério Público se manifestar a respeito do ANPP e, em caso de negativa, a remessa dos autos ao Procurador Geral de Justiça, na forma do -A, §14º, do Código de Processo Penal. No mérito, reservou-se no direito de se manifestar após a instrução.
Órgão
2ª Vara Criminal de Paranaguá
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatários
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, JOSE CARLOS DA SILVA RODRIGUES, GIORGIO GODARTH CARDOSO, ERIK DIAS ALVES DE LIMA, FABIANO FARIAS DOS SANTOS, JOSE RODRIGUES PEREIRA DE ARAUJO
Advogado
ELIANA TAVARES PAES LOPES (OAB 258114/SP)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 2ª VARA CRIMINAL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Fórum - Av. Gabriel de Lara, 771 - Centro - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-550 - Fone: (41) 3420-5026 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010681-92.2012.8.16.0129 Processo: 0010681-92.2012.8.16.0129 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Violação de direito autoral Data da Infração: 21/09/2012 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): ERIK DIAS ALVES DE LIMAFABIANO FARIAS DOS SANTOSGIORGIO GODARTH CARDOSOJOSE RODRIGUES PEREIRA DE ARAUJO JOSÉ CARLOS DA SILVA RODRIGUES
DECISÃO
1. Trata-se de ação penal ajuizada pelo Ministério Público contra ERIK DIAS ALVES DE LIMA, FABIANO FARIAS DOS SANTOS, GIORGIO GODARTH CARDOSO, JOSE RODRIGUES PEREIRA DE ARAUJO e JOSÉ CARLOS DA SILVA RODRIGUES, imputando-lhes a prática do delito previsto no art. 184, § 2º, do CP. A denúncia foi recebida no dia 5.5.2014 (seq. 1.6). Citado, o réu GIORGIO apresentou resposta à acusação (seq. 1.9). Os réus ERIK, JOSÉ CARLOS, FABIANO e JOSE RODRIGUES foram citados por edital (seqs. 1.11, 1.13 e 1.15).
Em 10.8.2015, o curso do processo e o prazo prescricional foram suspensos (seq. 1.17). O processo prosseguiu quanto ao réu GIORGIO, com a realização de audiência de instrução (seq.
45) e sentença de improcedência (seq. 64). O Ministério Público requereu a revogação da suspensão do prazo prescricional, bem como a expedição de novos mandados de citação (seq. 94).
É o relatório.
Decido.
2. Considerando o preceito secundário do delito previsto no art. 184, § 2º, do CP (pena máxima de 4 anos), o prazo de suspensão findou em 10.8.2023, já que o prazo prescricional previsto para o delito é de 8 anos (art. 107, IV, do CP e Súmula 415-STJ). Sendo assim, revogo a suspensão do prazo prescricional desde o dia 10.8.2023, mantendo-se, contudo, a suspensão do processo. Anote-se.
3. Decreto a perda de metade das fianças recolhidas (seq. 1.2, pp. 52/59), visto que os réus ERIK, JOSÉ CARLOS, FABIANO e JOSE RODRIGUES violaram as condições impostas com a fiança (arts. 327 e 328 do CPP), tanto que estão em local incerto e não sabido, o que faço com fundamento nos arts. 341, III, c/c o 343, ambos do CPP.
4. Ainda, anote-se no sistema os bens apreendidos (seq. 1.2, p.
50) e destrua-se todos, porquanto já foram periciados (seq. 1.4) e não podem permanecer depositados indefinidamente (art. 1006, §3º, II, do CNFJ).
5. Conforme requerido, citem-se os denunciados ERIK, JOSÉ CARLOS e FABIANO nos endereços indicados na seq.
94. 6. Diante do contexto dos autos, aguarde-se até o final do mês de novembro/2023 (réu ERIK - 18 anos à época dos fatos) e maio/2026 (JOSÉ CARLOS, FABIANO e JOSE RODRIGUES) e, na sequência, remeta-se conclusos para análise da prescrição pela pena virtual.
7. Formulado requerimento de vista periódica, fica deferida anualmente.
8. Intimações e diligências necessárias. Paranaguá, data e assinatura inseridas no sistema. BRIAN FRANK Juiz de Direito
art. 28
Ainda, requereu a concessão da justiça gratuita. Arrolou as mesmas testemunhas da acusação.
É o relatório.
Decido.
2. Prescrição retroativa – pena virtual – réu ERIK DIAS ALVES DE LIMA A prescrição da pretensão punitiva, consistente na perda do direito de punir do Estado, está prevista nos artigos s 109 e 110 do Código Penal. Assim, expressamente previstos no ordenamento jurídico, subsistem duas modalidades de prescrição da pretensão punitiva. A prescrição da pena em abstrato, insculpida no artigo 109 do Código Penal, regula-se pela pena máxima prevista para o delito processado na respectiva Ação Penal.
Logo, tal modalidade de prescrição poderá ser aplicada independentemente da prolação de sentença nos autos. A prescrição retroativa, insculpida no artigo 110 do Código Penal, por outro lado, regula-se pela pena concreta aplicada ao caso, e, portanto, deverá ser reconhecida após o transito em julgado da sentença condenatória, momento em que se conhecerá a pena definitiva a ser aplicada ao acusado. Não obstante, entendo que no presente caso se está diante da ocorrência da prescrição virtual ou pela pena in perspectiva.
É certo que o Código Penal não traz em seu bojo a previsão expressa da figura da prescrição antecipada, o que não quer dizer, contudo, que a mesma não possa ser alcançada por meio de uma interpretação sistemática ou finalista, atentando-se aos princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade. Em outras palavras, a prescrição da pretensão punitiva do Estado na modalidade “antecipada”, “virtual” ou “em perspectiva”, trata-se de uma construção jurisprudencial e doutrinaria, a qual encontra acolhida, em regra, apenas no primeiro grau de jurisdição, visto que os tribunais a rechaçam ante a ausência de amparo legal expresso.
A discussão acerca da razão de existir de tal modalidade de prescrição consiste na existência, ou não, de interesse processual. Explica-se. O direito penal brasileiro pauta-se pela aplicação, em regra, da pena mínima. Somente na hipótese de circunstancia judicial ou processual devidamente fundamentada e comprovada é que se pode exasperar, no caso concreto, a pena mínima prevista genericamente no ordenamento jurídico.
Neste passo, em muitos casos, antes mesmo da prolação de sentença, é possível constatar que a pena a ser aplicada ao acusado, na hipótese de condenação, será a pena mínima prevista para o tipo penal descrito na denúncia, ante a ausência de fundamento para a elevação da pena, na fase de dosimetria. Considerando tal possibilidade, discute-se o interesse do Estado em despender tempo, material humano e verba pública para levar adiante uma Ação Penal na qual, inevitavelmente, haverá o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva pela pena in concreto, assim que ocorrer o trânsito em julgado da sentença.
Destarte, a prescrição “antecipada” ou “virtual” está em consonância com os anseios de uma justiça criminal mais célere e, inclusive, mais justa ao acusado, na medida em que eventual aplicação de pena tardiamente também fragiliza os direitos e garantias da vítima e do apenado. Na verdade, em tais casos ocorre carência de ação, pela falta de utilidade do processo penal, vale dizer, o reconhecimento de que o processo não alcançará um fim útil.
Não desconheço o enunciado da Súmula 438-STJ (É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal.), entretanto, é preciso modular sua aplicação em consideração ao interesse defensivo, uma vez que, se é muito provável que o direito da sociedade não será atendido pela potencial prescrição da pretensão, se acaso o acusado dispensar a obtenção de édito absolutório (em tese, a ele mais favorável), parece-me que o óbice indicado no verbete acima é contornado.
Nesta esteira, analisando detidamente o presente caso, verifica-se que o delito mencionado na denúncia prevê pena de 2 a 4 anos (art. 184, § 2º, do CP). Assim, considerando a pena mínima atribuída ao delito e a inexistência de circunstâncias judiciais e legais, inclusive porque o acusado ERIK era primário à época dos fatos (Oráculo, seq. 1.7, pp. 15/16), e não possui contra si outras circunstâncias agravantes ou que ensejem a aplicação de causas de aumento da pena, é necessário reconhecer que a pena a ser eventualmente aplicada seria fixada aquém do limite 2 (dois) anos.
Por conseguinte, a pena a ser eventualmente aplicada, na hipótese de condenação, enfrentaria prescrição pela pena in concreto, no prazo de 4 (quatro) anos – arts. 110 c/c 109, V, do CP. Entretanto, infere-se dos autos que o acusado ERIK era menor de 21 anos à época dos fatos (data de nascimento em 22.2.1994 – seq. 1.7, p. 15), de modo que, nos termos do art. 115 do CP, são reduzidos de metade os prazos de prescrição, assim, no caso em tela, o prazo para prescrição seria de 2 (dois) anos.
A denúncia foi recebida em 5.5.2014 (seq. 1.6). Em 10.8.2015, o processo e o prazo prescricional foram suspensos (seq. 1.17). O prazo prescricional ficou suspenso entre 10.8.2015 a 10.8.2023 (seq. 97), voltando a correr a partir de então. Desde o término da suspensão (10.8.2023), somando ao tempo transcorrido entre o recebimento da denúncia (5.5.2014) e a decisão que determinou a suspensão (10.8.2015), transcorreu lapso temporal superior a 2 (dois) anos.
Tais condições levam à conclusão de que logo após a prolação da sentença, ainda que o resultado seja a condenação, deverá ocorrer o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, extinguindo-se a punibilidade do acusado. Neste passo, o que se quer evidenciar é que mesmo na hipótese de condenação, pela pena em perspectiva, a punibilidade estaria manifestamente extinta em decorrência da prescrição, impondo-se reconhecê-la, portanto, de forma antecipada.
Ante o exposto, de ofício, reconheço a prescrição da pretensão punitiva pela pena virtual e, por conseguinte, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do acusado ERIK DIAS ALVES DE LIMA, nos termos do artigo 107, IV, do Código Penal, quanto ao crime do art. 184, §2º, do CP. Sem custas. Publicada e registrada eletronicamente.
3. Prosseguimento da ação penal - FABIANO FARIAS DOS SANTOS 3.1. Quando ao réu FABIANO, diante da citação (seq. 117), revogo a suspensão do suspensão do processo. 3.2. Conforme requerido pela defesa (seq. 135, itens II e IV, 2), abra-se vista ao Ministério Público para, em 5 dias, manifestar-se sobre a possibilidade de oferecimento de ANPP ao acusado FABIANO. 3.3. Apresentada negativa, encaminhe-se à douta Procuradoria Geral de Justiça para análise do pedido de revisão administrativa. 3.4.
Oportunamente, remeta-se conclusos, inclusive para deliberar sobre o desmembramento quanto aos corréus JOSE CARLOS DA SILVA RODRIGUES e JOSE RODRIGUES PEREIRA DE ARAUJO.
4. Intimações e diligências necessárias. Paranaguá, 18 de junho de 2024. BRIAN FRANK Juiz de Direito