PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Fórum Estadual - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: (43) 3572-9020 - Celular: (43) 3572-9020 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010681-96.2025.8.16.0045 Processo: 0010681-96.2025.8.16.0045 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$1.958,59 Polo Ativo(s): WOODPLAC INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA Polo Passivo(s): Claudia Cristina Ferreira de Moraes S E N T E N Ç A Relatório dispensado (Lei nº 9099/95, art. 38).
Passo a decidir. O julgamento da demanda é medida que se impõe, ante à revelia da parte RÉ e suficiência da prova documental produzida na fase postulatória. Realizando uma análise exauriente nos autos, não se encontra qualquer óbice para que sejam aplicados os efeitos da revelia à parte requerida eis que deixou de apresentar contestação no prazo legal (seq. 23). Os efeitos da revelia, diferentemente que a própria revelia, são institutos intimamente ligados, mas que não se confundem.
Haverá óbice na decretação de seus efeitos, apenas quando pela convicção do julgador e pelos requisitos legais, inexistir quaisquer hipóteses que possam afastá-los, a teor do Art. 345 do Código de Processo Civil, veja-se:
I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação;
II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis;
III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato;
IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos. Por tais razões decreto os efeitos da revelia no tocante aos fatos narrados na inicial, tomando tal orientação para o julgamento da lide. Ademais, a pretensão de cobrança está amparada pela prova documental produzida na fase postulatória, ou seja, cheque de seq. 1.5, regularmente endossado por pessoa física.
Entretanto, a correção monetária, tem como termo inicial a data do vencimento da emissão, conforme se infere de recente julgado do STJ, verbis: Em qualquer ação utilizada pelo portador para cobrança de cheque, a correção monetária incide a partir da data de emissão estampada na cártula. (STJ. 2ª Seção. REsp 1.556.834-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 22/6/2016). JÁ os juros de mora devem incidir da data da primeira apresentação, como também, decidiu o STJ, em se de recurso repetitivo, conforme se vê: Em qualquer ação utilizada pelo portador para cobrança de cheque, os juros de mora começam a ser contados da primeira apresentação à instituição financeira sacada ou câmara de compensação. (STJ. 2ª Seção.
REsp 1.556.834-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 22/6/2016)
Diante do exposto, procede o pedido inicial formulado pela parte Autora. Dispositivo:
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC e art. 20, da Lei nº 9.099/95, julgo procedente o pedido, de forma que condeno a parte Requerida ao pagamento de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir da emissão do cheque (03/02/2023), acrescidos de juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o IPCA (art. 406, §1º, do Código Civil), a partir da data da primeira apresentação do cheque (17/03/2023).
Sucumbência indevida em 1º grau de jurisdição. Preclusa, arquive-se, nos termos do CN. P.R.I. via Projudi. Arapongas/PR, datado automaticamente. José Foglia Junior Juiz de Direito