Intimação
D- Órgão
- 1ª Vice-Presidência
- Classe
- PETIÇÃO CÍVEL
- Destinatários
- REDECARD SA., COMPRESSUL COMÉRCIO DE COMPRESSORES DE AR LTDA.
- Advogados
- OSVALDO GUERRA ZOLET (OAB 35609/RS), JOSIELE DAIANE REMPEL STRATMANN (OAB 74408/PR), WILLIAN LUIS RITZMANN STRATMANN (OAB 57705/PR), ALFREDO PABIS NETO (OAB 106181/PR)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0010681-97.2025.8.16.0174 Recurso: 0010681-97.2025.8.16.0174 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Requerente(s): Compressul Comércio de Compressores de Ar Ltda. Requerido(s): REDECARD SA.
I - COMPRESSUL COMÉRCIO DE COMPRESSORES DE AR LTDA. interpôs Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e “c”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela Oitava Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. A Recorrente apresenta ofensa ao artigo 927, parágrafo único, do Código Civil e dissídio jurisprudencial defendendo que deve ser reconhecida a “abusividade da cláusula que transfere o risco do chargeback de forma irrestrita e unilateral ao lojista.
A correta repartição do risco empresarial exige que a responsabilidade seja compartilhada entre a plataforma/instituição financeira e o lojista recorrente, salvo se comprovada a negligência deste último, o que não foi realizada em nenhum momento e diante da comprovação de fraude”.
II - Acerca da questão debatida, o órgão julgador entendeu que: “Em primeiro lugar, não se ignorou a modalidade da transação, ou seja, o fato de que a venda foi realizada à distância e mediante e-commerce embargado consignou expressamente que: . Nesse ponto, o acórdão É inequívoco que a autora – sociedade empresária limitada que desenvolve atividade econômica consistente na fabricação e comercialização de compressores para uso industrial (eDoc. 1.2/orig.) – contratou os serviços de credenciamento de meios de pagamento ofertados pela ré (eDoc. 1.11 e 1.12/orig.), utilizando-os para o que se afere da comercializar seus produtos pela internet ( e-commerce ), própria prova oral produzida em audiência de instrução (eDoc. 92.2 e 92.3/orig.).
As provas que instruem a inicial indicam que, na quarta-feira, dia 24.07.2019, às 18h20, a autora vendeu pela internet um produto compressor a Julio Shiniti, pelo preço de R$ 47.500,00, cujo pagamento foi realizado mediante parcelamento em três vezes em cartão de crédito de bandeira Visa. Além disso, como consta da fundamentação, o titular do cartão de crédito utilizado na transação não era de Maria das Graças Lapa Wanderley e não a pessoa de Julio Shiniti Oka, o que tornou evidente a disparidade de dados entre o comprador e o titular do cartão.
