PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010682-10.2025.8.16.0004 Processo: 0010682-10.2025.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Fiscalização Valor da Causa: R$7.984.440,00 Autor(s): ACECO TI S.A.
Réu(s): ESTADO DO PARANÁ
Vistos para decisão.
1. Trata-se de ação declaratória de nulidade de ato administrativo com pedido de concessão de tutela de urgência ajuizada por ACECO TI LTDA em face do ESTADO DO PARANÁ (TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ). Aduz a parte autora, em apertada síntese, que: a) no dia 19/08/2019, a Companhia de Tecnologia da Informação e Comunicação do Paraná (Celepar) publicou o Edital do Pregão Eletrônico nº 648/2019, cujo objeto era a ”prestação de serviços técnicos de manutenção preventiva e corretiva para o complexo do centro de dados (Data center e ambiente de certificação digital) da Celepar, incluindo fornecimento de materiais, peças, componentes e serviços de instalação, configuração e ativação, assistência e suporte técnicos”, contratada em lote único, pelo período de 36 (trinta e seis) meses; b) em 14/10/2019, a empresa Virtual Infraestrutura e Energia Ltda protocolizou representação perante o Tribunal de Contas do Estado do Paraná, por meio da qual se insurgiu contra o subitem 6.4.6.1 do Edital, o qual exigia a apresentação de um ou mais atestados de capacidade técnica, comprovando a experiência anterior da licitante na prestação de serviços de manutenção de data center, em conformidade com as características mínimas e obrigatórias elencadas nas alíneas “a” a “k” do referido subitem.
Mais especificamente, a empresa Virtual defendia que o requisito de qualificação técnica previsto na alínea “d” do subitem 6.4.6.1 do Edital, segundo o qual as licitantes deveriam comprovar sua experiência anterior na prestação de serviços de manutenção em sala cofre certificada em conformidade com a norma ABNT NBR 15.247, representaria exigência ilegal e restritiva à competitividade do certame; c) em 12/11/2020, por meio do Acórdão nº 3.346/20-Tribunal Pleno, o Tribunal de Contas do Estado do Paraná julgou procedente a representação, com base nos argumentos ventilados na Informação nº 28/20, elaborada pela Diretoria de Tecnologia da Informação; d) apenas no dia 02/02/2021, quase três meses depois da data na qual foi proferido o Acórdão nº 3.346/20-Tribunal Pleno, o Relator proferiu despacho, admitindo a Autora como terceira interessada e concedendo-lhe o prazo de 15 dias para interpor recurso contra o referido acórdão; e) em 26/02/2021, a Autora interpôs tempestivamente recurso de revista, o qual foi recebido em seu duplo efeito , devolutivo e suspensivo, ocasionando a suspensão dos efeitos do Acórdão nº 3.346/20-Tribunal Pleno.
A Celepar também interpôs recurso de revista. Posteriormente, no dia 29/03/2021, foi proferido o Despacho nº 383/21, determinando o envio dos autos à Diretoria de Tecnologia da Informação para nova análise e instrução do feito. E, em 10/04/2023, mais de dois anos depois do protocolo do recurso de revista pela Autora, a DTI anexou aos autos a Informação nº 65/23, opinando pela manutenção da integralidade das considerações presentes na Informação nº 28/2020; f) logo em seguida, o Ministério Público de Contas elaborou o Parecer nº 324/23, no qual se limitou a aderir integralmente às conclusões apresentadas pela DTI, “dado o caráter eminentemente técnico da discussão central do presente feito”, opinando pelo não provimento dos recursos de revista; g) em virtude das irregularidades presentes na instrução processual e das alegações contidas na Informação nº 65/23, a Autora protocolizou manifestação complementar no dia 01/08/2023.
Nessa manifestação complementar, que foi instruída com mais de vinte anexos de documentos, a Autora expôs os vícios presentes na instrução processual, que resultaram na violação do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa e, em consequência, na nulidade do Acórdão nº 3.346/20-Tribunal Pleno. Além disso, a Autora apresentou vários esclarecimentos de ordem técnica acerca do processo de certificação de sala cofre, explicando o porquê da exigência de que os serviços de manutenção de sala cofre sejam prestados somente pela fabricante ou empresas autorizadas; h) não obstante, em 23/10/2024, a Corte de Contas exarou o Acórdão nº 3.491/24-Tribunal Pleno, negando provimento aos recursos de revista interpostos pela Autora e pela Celepar e mantendo integralmente o Acórdão nº 3.346/20-Tribunal Pleno; i) a Autora e a Celepar opuseram embargos de declaração contra o Acórdão nº 3.491/24-Tribunal Pleno, os quais foram rejeitados pelo Acórdão nº 283/25-Tribunal Pleno.
Ao final, requereu: a) “que se digne a conceder a tutela de urgência, de natureza cautelar, com base no art. 300 e seguintes do CPC, para deferir o seguinte pedido: a) determinar a suspensão dos efeitos do Acórdão nº 3.346/20– Tribunal Pleno e, por conseguinte, dos atos posteriores dele decorrentes7, praticados nos autos do processo nº 694539/19, posteriormente convertido no processo nº 765444/20 e no processo nº 827070/24, até a decisão final que vier a ser proferida no presente processo ou a correção do ato pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná”; b) “No mérito, requer a
V. Exa. que se digne a deferir os seguintes pedidos: b) determinar a citação do Réu, para, querendo, apresentar contestação no prazo legal, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato; c) declarar a nulidade do Acórdão nº 3.346/20–Tribunal Pleno e, em consequência, dos atos posteriores dele decorrentes, praticados nos autos do processo nº 694539/19, posteriormente convertido no processo nº 765444/20 e no processo nº 827070/24, sem prejuízo da reabertura do processo no âmbito do TCE-PR, escoimado dos vícios apontados acima; ”.
Deu-se à causa o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Ao mov. 15.1 este Juízo determinou a emenda da petição inicial, a fim de que a parte autora incluísse os litisconsórcios passivos necessários, bem como corrigisse o valor inicial atribuído à causa, o que foi cumprido em mov.
20. Vieram-me, então, os autos conclusos.
É o breve relatório.
2. Primeiramente, acolho a emenda de mov.
20. Retifique-se a autuação, passando a constar a empresa Virtual Infraestrutura e Energia Ltda e a Companhia de Tecnologia da Informação e Comunicação do Paraná (Celepar) no polo passivo da presente demanda. Ainda, retifique-se a autuação, passando a constar como valor da causa R$ 7.984.440,00 (sete milhões, novecentos e oitenta e quatro mil, quatrocentos e quarenta reais). Por fim, recebo a inicial, eis que presentes os requisitos previstos no artigo 319, do Código de Processo Civil.
3. Do pedido de tutela provisória de urgência. Para a antecipação dos efeitos da tutela, exige-se, no caso, a presença dos requisitos presentes no art. 300, do CPC, quais sejam: a) probabilidade do direito; b) perigo de dano. Ainda, no parágrafo terceiro do artigo 300 do CPC há a vedação da concessão da tutela de urgência quando houver perigo da irreversibilidade dos efeitos da decisão. Dispõe o artigo 300 do Código de Processo Civil: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (...)”.
Compulsando-se os autos, não obstante os fundamentos expostos, estão ausentes, ao menos em juízo de cognição sumária, os requisitos para a concessão da tutela pretendida. Em que pese as alegações da parte autora, em análise inicial, fixada em juízo de cognição sumária, não vislumbro presentes os requisitos inerentes ao deferimento da medida liminar pleiteada, notadamente a probabilidade do direito, isto porque os atos administrativos gozam de presunção de veracidade, de modo que o cancelamento ou suspensão do ato em sede liminar é excepcional.
Neste sentido, cito julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO LIMINAR DE SUSPENSÃO DO PROCESSO DE CASSAÇÃO DO ALVARÁ DE CONSTRUÇÃO E EXPEDIÇÃO DO CERTIFICADO DE VISTORIA E CONCLUSÃO DE OBRA.
DECISÃO
DE PRIMEIRO GRAU QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR.
DECISÃO
ESCORREITA. ACERVO DOCUMENTAL QUE DEMONSTRA QUE A OBRA FOI EXECUTADA EM DESACORDO COM OS PROJETOS APROVADOS. OBSERVÂNCIA CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA E PROCESSO LEGAL. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE POSSAM AFASTAR A PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE E VERACIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS.
DECISÃO
SINGULAR MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 4ª C.Cível - 0044072-61.2017.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Juíza Cristiane Santos Leite - J. 10.05.2018) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AUTOS DE INFRAÇÕES AMBIENTAIS. MULTAS APLICADAS PELO INSTITUTO AMBIENTAL DO PARANÁ - IAP. LIMINAR NÃO CONCEDIDA NO JUÍZO DE ORIGEM. SUPOSTAS ILEGALIDAS NOS AUTOS DE INFRAÇÕES. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. LIMINAR DO AGRAVO DE INSTRUMENTO NEGADA. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO EVIDENCIADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0000980-28.2019.8.16.9000 - Paranaguá - Rel.: Juíza Camila Henning Salmoria - J. 31.07.2019) Acerca da presunção de veracidade e legalidade dos atos administrativos, Maria Sylvia Zanella Di Pietro discorre que “a presunção de legitimidade diz respeito à conformidade do ato com a lei; em decorrência desse atributo, presumem-se, até prova em contrário, que os atos administrativos foram emitidos com observância da lei.
A presunção de veracidade diz respeito aos fatos; em decorrência desse atributo, presumem-se verdadeiros os fatos alegados pela Administração” (DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 27ªed. São Paulo: Atlas, 2014, fls. 206 e 207). Ademais, denota-se que a parte autora pretende a suspensão dos efeitos de acórdão proferido em 12/11/2020, estando ausente no presente caso a urgência necessária à concessão da medida liminar pretendida.
Assim, nesse primeiro momento, em análise superficial desta fase processual, não se vislumbra qualquer irregularidade, vício ou ilegalidade cometida pela Administração. Denota-se, ainda, a necessidade de maior dilação probatória no presente caso, não sendo possível apurar, em juízo de cognição sumária, o direito da parte autora.
Ante o exposto, ausentes os elementos que se exigem para a concessão da almejada liminar, dispostos no art. 300 do CPC, INDEFIRO a postulação de urgência pretendida na exordial.
4. Citem-se os réus para, querendo, apresentarem resposta, com as advertências legais. 4.1. Na mesma oportunidade, deve a ré Celepar informar se pretende integrar o polo ativo ou passivo da presente demanda.
5. Deixo de determinar a a citação da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), por não integrar o polo passivo da lide.
6. Intimem-se as partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, de forma objetiva e fundamentada.
7. Após, abra-se vista ao Ministério Público. Silenciando-se o Ministério Público, presumir-se-á a ausência de interesse interventivo.
8. Oportunamente, retornem conclusos.
9.
Cumpra-se, no que couber, a portaria da Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública de Curitiba/PR.
10. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data constante no sistema. MARCELO DE RESENDE CASTANHO Juiz de Direito