PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 4º JUIZADO - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - 2 Andar - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6004 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010682-58.2025.8.16.0182 Processo: 0010682-58.2025.8.16.0182 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Multas e demais Sanções Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): DANIELE MAIA DA SILVA EMANUEL JOSE TEIXEIRA GOTTLICH Requerido(s): DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR Departamento Estradas e Rodagem - DER/PR - Superintendência Regional Leste Município de Curitiba/PR
1. Relatou a parte autora que lhe teriam sido atribuídos pontos advindos de infrações de trânsito que não teria cometido. Sustentou que as infrações discutidas teriam sido cometidas pelo Sr. Emanuel José Teixeira Gottlich, o qual seria condutor infrator na oportunidade. Pugnou, em sede de tutela antecipada, pela suspensão da penalidade imposta dos autos de infração n. 116200 X002768055, 275350 Q000350777, 275350 G001676927, 275350 Q000409597 e 275350 V000114355, bem como a suspensão do processo de suspensão da CNH n. 1909559–7.
É a síntese do necessário.
DECIDO.
2. Verifica-se que a pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil. Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Assim, cabe analisar a probabilidade de, em tese, vir a ser acolhida pelo Judiciário a pretensão da parte em relação ao direito material objeto da demanda, tendo-se em conta a ponderação dos interesses em conflito.
Ou seja, aplicando-se o princípio da proporcionalidade e sopesando os interesses das partes, verificando sobre a possibilidade ou não da concessão da medida em face do resultado útil do processo. Pois bem. No caso, a probabilidade do direito mostra-se presente, na medida em que há assunção expressa, assinada pelo condutor no momento das infrações que geraram os autos de infração (mov. 1.9). Em relação ao perigo de dano, tendo em vista que, ao menos em juízo de cognição sumária, restou demonstrado que a pontuação atribuída decorre de infração da qual a parte autora não deu causa, deve-se considerar que o prosseguimento destes cerceará o direito da parte autora de conduzir seu veículo, o que pode ocasionar eventuais prejuízos irreparáveis.
Neste sentido, temos o entendimento: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO C/C INDICAÇÃO DE CONDUTOR PELA VIA JUDICIAL. TUTELA ANTECIPADA NÃO CONCEDIDA PELO JUÍZO DE ORIGEM. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS AUTORES. ARGUIÇÃO DE EXISTÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA. ACOLHIMENTO. VEROSSIMILHANÇA DAS ARGUIÇÕES PRESENTE. ASSINATURA DO SEGUNDO AGRAVANTE ASSUMINDO SER O RESPONSÁVEL PELA INFRAÇÃO DE TRÂNSITO SUB JUDICE.
PERIGO DE DANO CARACTERIZADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0004550-46.2024.8.16.9000 - Londrina - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO GIOVANA EHLERS FABRO ESMANHOTTO - J. 08.02.2025). DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDICAÇÃO DE CONDUTOR INFRATOR.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA. DECURSO DO PRAZO DO ART. 257, § 7º, DO CTB. PRECLUSÃO ADMINISTRATIVA. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO (ART. 5º, XXXV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). APRESENTAÇÃO DO CONDUTOR NA VIA JUDICIAL. POSSIBILIDADE.
SENTENÇA
REFORMADA.
I. CASO EM EXAME1. Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública visando a transferência dos pontos dos autos de infração de trânsito n. 116200-X001073194 e 116200-T001342739, ambos lavrados pelo Departamento de Estradas de Rodagem do Paraná.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é possível, pela via judicial, a transferência de pontos de infração de trânsito após o decurso do prazo administrativo para indicação do condutor infrator.
III. RAZÕES DE DECIDIR3. O art. 257 do CTB, impõe ao proprietário do veículo os efeitos decorrentes da infração, inclusive a pontuação, caso o condutor não tenha sido identificado e não haja indicação tempestiva na esfera administrativa.4. Nesse contexto, o STJ admite a possibilidade de apresentação do condutor infrator, na via judicial, mesmo após o esgotamento do prazo para o proprietário do veículo fazê-lo na esfera administrativa, uma vez que a preclusão temporal, prevista no art. 257, § 7º, do CTB é meramente administrativa, não afastando o direito do proprietário do veículo, em sede judicial, indicar o verdadeiro responsável pelo cometimento da infração, como ocorreu na hipótese dos autos.5.
Assim, em que pese a ressalva do entendimento pessoal no sentido de que para a desconstituição de ato administrativo é necessária a produção de provas irrefutáveis aptas a demonstrar sua incorreção ante a presunção de veracidade e legalidade dos atos administrativos, a Sexta Turma Recursal concluiu nos julgados 0062886-06.2022.8.16.0014, 0006018-28.2023.8.16.0190, 0008099-08.2022.8.16.0182 e 0012536-68.2022.8.16.0190 que a mera declaração do condutor assumindo a responsabilidade pelas infrações é prova suficiente para autorizar as transferências de pontos referente a tais atos administrativos.
6. Desta forma, em razão do princípio da colegialidade e considerando a declaração de responsabilidade pelas infrações devidamente assinada pelo condutor indicado (mov. 1.9), impõe-se o acolhimento da pretensão recursal.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE7. Recurso conhecido e provido. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0027431-58.2022.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS GISELE LARA RIBEIRO - J. 07.02.2025).
Diante do exposto, DEFIRO o pedido liminar para o fim de determinar a suspensão da pontuação decorrente dos autos de infração n. 16200 X002768055, 275350 Q000350777, 275350 G001676927, 275350 Q000409597 e 275350 V000114355, bem como a suspensão do processo de suspensão da CNH n. 1909559–7, até nova deliberação do Juízo.
3. Dispensada a designação de audiência de conciliação, ressalvada manifestação expressa da parte requerida neste sentido.
4. Cite-se a parte requerida para apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias (artigo 7º da Lei n° 12.153/09), com as advertências legais. Nos termos do artigo 336 do Código de Processo Civil, por ocasião da contestação, deverá o réu alegar toda a matéria de defesa, especificando as provas que pretende produzir.
5. Caso não seja possível a citação online, expeça-se mandado (artigo 242, parágrafo 3º, combinado com o artigo 247, inciso III, do Código de Processo Civil).
6. Apresentada contestação ou pronunciamento de outra natureza pela parte requerida, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que já deverá especificar as provas que pretende produzir.
7. Em sendo o caso, abra-se vista ao Ministério Público, desde logo consignando que deverá manifestar-se na oportunidade quanto a eventuais provas, observando a possibilidade de julgamento antecipado no caso de inexistência de requerimento de provas.
8. Após, com ou sem manifestação, voltem conclusos para saneamento - momento em que serão delimitadas as questões sobre as quais recairá a atividade probatória e será sedimentada a distribuição do ônus da prova (artigo 357 do Código de Processo Civil) - ou julgamento antecipado, caso presentes as hipóteses do artigo 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil.
9. Intimem-se. Diligências necessárias. Patrícia Di Fuccio Lages de Lima Juíza de Direito VII