PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010683-03.2024.8.16.0045 Processo: 0010683-03.2024.8.16.0045 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.627,45 Exequente(s): Município de Arapongas/PR (CPF/CNPJ: 76.***.***/0001-06) Garcas,, 750 - / - CEP: 86.701-250 Executado(s): NERO TAVARES DE OLIVEIRA (CPF/CNPJ: 069.***.***-00) Rua AVINHADOS, 194 - VL PEREIRA - ARAPONGAS/PR - CEP: 86.707-030
Vistos, 1.Acolho a emenda à petição inicial. Promova-se a retificação da autuação. 2.Consoante comunicado por meio do Ofício-Circular, as 1ª, 2ª e 3ª Câmaras Cíveis do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, objetivando a uniformização de entendimentos acerca da aplicação do Tema 1.184-STF e da Resolução 547-CNJ, promoveram a edição dos seguintes enunciados: Enunciado
1 - A extinção do processo, seja com base nas teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1184 ou com fulcro na Resolução 547/CNJ, deve dar-se sem ônus para as partes. Enunciado
2 - A exigência, como condição do ajuizamento de execução fiscal, de protesto do título ou de tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa, não se aplica às ações de execução fiscal propostas anteriormente à data da publicação da ata do julgamento do Tema 1184 (STF), que se deu em 05/02/2024. Enunciado
3 - A exigência, como condição do ajuizamento da execução fiscal, de protesto do título ou de tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa, em relação às ações propostas posteriormente à publicação da ata do julgamento do Tema 1184 (STF), que se deu em 05/02/2024, somente se aplica às execuções fiscais cujo valor seja inferior ao montante estabelecido pelo ente federado. Enunciado
4 - Na ausência de lei local fixando o montante pecuniário para que uma dívida seja considerada de pequeno valor, poderá ser considerado o valor previsto no art. 34 da Lei 6.830/1980.1 Enunciado
5 - É faculdade do exequente, em relação às ações de execução fiscal ajuizadas anteriormente à publicação da ata do julgamento do Tema 1184/ STF, postular a suspensão do processo para: a) protestar o título ou comunicar a inscrição da dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito; ou b) tentar solução consensual ou adoção de outras soluções administrativas.
Enunciado
6 - O transcurso de prazo superior a um ano para obtenção da citação do executado não leva à extinção do processo, com fulcro na Resolução 547/CNJ, quando o referido prazo seja ultrapassado em razão da necessidade de esgotamento das diligências necessárias à localização dos endereços do executado, medida sem a qual não é possível a realização da citação por edital. Enunciado
7 - Não é possível a extinção, com fulcro na Resolução 547/CNJ, de processos de execução, cujo valor seja superior a R$ 10.000,00, considerada a data do ajuizamento da ação. Enunciado
8 - Anteriormente à extinção dos processos de execução fiscal por ausência de movimentação útil há mais de um ano sem localização de bens penhoráveis, deve se proceder à intimação do exequente para que, em prazo razoável, exerça, se desejar, a faculdade prevista no §5º do art. 1º da Resolução 547/CNJ. Enunciado
9 - A extinção da execução fiscal, seja com base nas teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do Tema 1184, seja com fulcro nas regras previstas na Resolução 547/CNJ, não possibilita o cancelamento da certidão de dívida ativa nem a baixa do crédito tributário Em respeito à segurança jurídica e à consequente necessidade de uniformidade de interpretação e aplicação das normas jurídicas, curvo-me aos entendimentos supra.
Feitas tais ponderações, observa-se que a presente execução fiscal foi ajuizada após a data de 05/02/2024, portanto depois da publicação da ata do julgamento do Tema 1184 (STF). Sem embargo, à luz do posicionamento exarado no Enunciado 3 supratranscrito, a exigência de protesto do título ou de tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa somente se aplica às execuções fiscais cujo valor seja inferior ao montante estabelecido pelo ente federado.
Assim, há que se verificar que a Lei Municipal nº 2.854/01, que institui o Código Tributário Municipal de Arapongas, estabelece, em seu art. 282, que “[o]s créditos tributários inscritos em dívida ativa, cuja somatória totalizem a importância de até 03 (três) UFAs, serão objeto de cobrança judicial somente quando se verificar a viabilidade da medida, consideradas a capacidade econômica do contribuinte, o custo da demanda e o resultado financeiro da ação”.
Tendo em vista que a UFA atualmente corresponde ao importe de R$ 327,64, conforme Decreto Municipal nº 992/23, reputa-se como execução de baixo valor aquela que não atinge valor superior ao montante de R$ 982,92.
Ante o exposto, em cumprimento ao posicionamento consolidado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, conforme exposto, impõe-se a dispensa, no feito sob exame, de comprovação de prévios protesto do título ou tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa. 3.Cite-se o espólio na pessoa do cônjuge do de cujus ou do herdeiro que estiver na posse e administração do patrimônio inventariado (art. 110 do Código de Processo Civil c/c art. 1.797 do Código Civil), por correio, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, pague o principal, acrescido de juros, correção monetária, encargos, custas processuais e honorários advocatícios, ou, no mesmo prazo, garanta a execução (art. 9º da Lei nº 6.830/80).
Para o caso de pronto pagamento, arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor atualizado do débito. 4.Caso o recebimento da correspondência não seja possível pelos motivos de “mudou-se”, “endereço insuficiente”, “não existe o número” ou “desconhecido”, proceda-se à consulta de endereço atualizado da parte executada por meio dos sistemas Renajud, Infojud e SIEL, bem como junto aos cadastros da COPEL.
Sendo encontrado novo endereço (no qual ainda não tenha havido diligência), promova-se tentativa de citação por correio. 5.Caso o recebimento da correspondência não seja possível pelos motivos de “recusado”, “não procurado” ou “ausente”, promova-se tentativa de citação no mesmo endereço por mandado, por meio de Oficial de Justiça. Na hipótese do Oficial de Justiça constatar que a parte executada não reside no local da diligência, observe-se o procedimento previsto no item 2 acima, se ainda não tiver sido realizado. 6.Restando infrutíferas as tentativas de encontrar a parte executada no endereço informado na inicial e nos endereços eventualmente encontrados após a diligência prevista no item 2, promova-se sua citação por edital, com prazo de 30 (trinta) dias, atentando-se ao disposto nos arts. 8º da Lei nº 6.830/80 e 257 do Código de Processo Civil, no que couber.
Fica desde logo consignado que, caso seja configurada a revelia da parte executada citada por edital, será nomeado curador especial em seu favor no momento oportuno, isto é, após a eventual realização de penhora[1]. 7.Sendo verificado, em qualquer diligência, que a parte executada faleceu, intime-se a parte exequente para, no prazo de 2 (dois) meses, juntar aos autos a respectiva certidão de óbito e promover a citação do espólio ou dos sucessores, permanecendo suspenso o processo (art. 110 c/c art. 313, I e §2º, I, do Código de Processo Civil). 8.Havendo citação, por qualquer modalidade, caso a parte executada não efetue o pagamento do débito fiscal e sejam verificadas a ausência ou insuficiência de bens penhoráveis e a inexistência de garantia da execução, intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, requerer o que entender pertinente para prosseguimento do feito. 9.Havendo citação e lavratura do auto de penhora ou garantia da execução, intime-se a parte executada para, querendo, oferecer embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 16 da Lei nº 6.830/80.
Não sendo apresentados embargos no prazo legal, certifique-se e intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, requerer o que entender pertinente para prosseguimento do feito. 10.Faculta-se à parte exequente a utilização do disposto no art. 828 do Código de Processo Civil. 11.Diligências necessárias. Oto Luiz Sponholz Junior Juiz de Direito Substituto [1] TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
CITAÇÃO POR EDITAL APÓS O ESGOTAMENTO DE TODOS OS MEIOS POSSÍVEIS À LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. ARTIGOS 8º, I E III, DA LEF, E 231, II, DO CPC. NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL APÓS A PENHORA. De acordo com o art. 8º, I e III, da LEF, c/c o art. 231, II, do CPC, na execução fiscal a citação por edital será realizada após o esgotamento de todos os meios possíveis para a localização do devedor.
No caso dos autos, restaram infrutíferas todas as tentativas de citação pessoal do devedor/embargante no endereço por ele informado à Receita Federal, justificando a sua citação editalícia. A nomeação de curador tão logo realizada a penhora, e não imediatamente após a citação, é medida que não acarreta nenhum prejuízo ao executado e possibilita o exercício do contraditório e da ampla defesa, visto que até a constrição de seu patrimônio não houve qualquer interferência estatal em seus direitos ou em seus bens.
Portanto, não há falar em nulidade dos atos processuais que se seguiram à citação por edital, inclusive o recolhimento da DARF referente ao produto do bloqueio judicial. Apelação desprovida. (TRF4, AC 5001555-36.2011.404.7015, PRIMEIRA TURMA, Relatora MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, juntado aos autos em 22/06/2015).