PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 2ª VARA CRIMINAL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Avenida José Custódio de Oliveira, 2065 - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.301-020 - Fone: 44-3518-2162 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010683-13.2014.8.16.0058 AG Processo: 0010683-13.2014.8.16.0058 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Crimes de Trânsito Data da Infração: 01/12/2014 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): A Coletividade Réu(s): EBER MORENO
Vistos e examinados. EBER MORENO, qualificado nos autos, foi denunciado pelo Ministério Público desta Comarca como incurso nas sanções do artigo 306 da Lei nº 9.503/97, pela prática do ilícito assim narrado: “Em data de 30 de novembro de 2014, por volta das 23h50min, o denunciado EBER MORENO, após ingerir bebida com teor alcoólico, de forma livre, consciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, passou a conduzir o veículo GM/CLASSIC, de placa KZS-4727, por vias públicas desta cidade e Comarca de Campo Mourão/PR, quando na Rodovia BR 158, Km 03, foi abordado por policiais rodoviários federais, oportunidade em que o denunciado EBER MORENO foi convidado a realizar exame de alcoolemia, vulgarmente conhecido como bafômetro, o qual resultou numa concentração de 1,18 miligramas de álcool por litro de ar alveolar (portanto, superior a 0,3 mg/L), sendo constatado que sua capacidade psicomotora estava alterada em razão da influência de álcool, conforme teste de alcoolemia de movimento 1.7.” Em data de 03.12.2014 foi homologada a fiança arbitrada pela autoridade policial (decisão de movimento 14.1) e em 08.12.2014 foi recolhida a fiança e concedida a liberdade provisória ao acusado (alvará de soltura de movimento 23.1 e depósito judicial de movimento 23.3).
Recebida a denúncia em 21.07.2016, via despacho de movimento 38.1, o réu foi citado e por Defensor constituído (procuração de movimento 58.2), apresentou a resposta de movimento 58.1, arrolando as mesmas testemunhas da exordial acusatória. No movimento 112.1, foi nomeada Defensora dativa ao acusado. Na audiência de instrução e julgamento, realizada conforme termos de movimentos 144.1 e 166.1, foram inquiridas as testemunhas arroladas em comum, e foi declarada a revelia do acusado, deferindo-se prazo às partes para a apresentação das respectivas alegações finais escritas.
O Ministério Público, em suas alegações finais de movimento 170.1, requereu a procedência da pretensão punitiva do Estado no tocante ao crime atribuído ao réu na exordial acusatória, com o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea. Em suas alegações finais de movimento 174.1, a defesa pugnou pela absolvição do acusado, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, alegando insuficiência de provas da materialidade do delito, devendo prevalecer o princípio in dubio pro reo.
Em caso de condenação, requereu a fixação da pena no mínimo legal e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
É o relatório.
Decido. EBER MORENO, qualificado nos autos, foi denunciado pela prática do crime de embriaguez ao volante. Assiste razão ao Ministério Público ao pedir a condenação do réu nos termos da denúncia, com o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea. A materialidade e a autoria do crime estão suficientemente demonstradas nos autos. A materialidade consubstanciada no teste do etilômetro de movimento 1.7, boletim de ocorrência de movimento 26.1 e termo de constatação de sinais de alteração da capacidade psicomotora de movimento 26.1.
A autoria pela confissão do acusado e pelas demais provas produzidas. O acusado Eber Moreno, não foi ouvido em Juízo, sendo declarado a sua revelia no movimento 144.1, no entanto, quando interrogado perante a autoridade policial (movimento 1.6), disse que: “estava em casa, tomou duas garrafas de cerveja e saiu para levar sua filha ao Pronto Socorro, a qual encontra-se internada; que ao retornar para casa visualizou um acidente próximo à Coamo e parou para ajudar a socorrer, momento em que a polícia pediu para que o interrogado realizasse o teste do bafômetro, o qual acusou índice de 1,18 mg/litro(...)” As testemunhas inquiridas na instrução, assim se manifestaram: PAULA MENA CORTARELLI, policial rodoviário federal (movimento 166.2), afirmou que em 2014 trabalhou em Campo Mourão; que não se recorda dessa abordagem especificamente, pois atendem várias situações semelhantes a essa de embriaguez ao volante; que ratifica as informações prestadas no termo de depoimento; que reconhece a assinatura constante no termo de depoimento como sua.
Em seu depoimento prestado perante a autoridade policial (movimento 1.4) relatou que “No Km3 da BR 158 às 23h52 foi presa a pessoa de Eber Moreno, por estar conduzindo o GM/Classic, Placa: KZS4227 sob a influência do álcool. O condutor foi submetido ao teste de alcoolemia, cujo índice foi de 1,18 mg/litro, momento em que foi dada voz de prisão e o condutor foram encaminhados para a delegacia de polícia para as devidas providências.” SERGIO PROTÁSIO CORREA GOMES, também policial rodoviário federal (movimento 144.2), disse que não se recorda dessa ocorrência, mas acredita que participou da diligência; que os fatos ocorreram em 2014 e por isso não se recorda; que é uma ocorrência bem comum no seu cotidiano então não lhe chamou atenção e não se recorda; que não se lembra devido ao tempo decorrido.
Diante da confissão do réu e dos depoimentos ora trazidos à análise, aliados aos demais elementos de prova produzidos, restou configurado, estreme de dúvidas, o crime atribuído ao denunciado. O conjunto probatório carreado aos autos – confissão do acusado perante a autoridade policial, depoimento das testemunhas e teste de alcoolemia – comprova que Eber Moreno dirigia veículo automotor sob a influência de álcool, expondo a potencial perigo de dano a incolumidade de terceiros.
Ao contrário do que alegou a defesa na peça final defensiva, a prova produzida é firme e segura apontando o réu como o autor do ilícito e autorizando um decreto condenatório. O réu confessou a autoria do delito e ao ser submetido ao exame de alcoolemia foi constatada a embriaguez. Ademais o crime imputado ao acusado é de perigo abstrato, não sendo necessário demonstração de lesividade da conduta. Nesse sentido: APELAÇÃO CRIME - DELITO PREVISTO NO ART. 306 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO, COM A VIGÊNCIA DA LEI Nº 12.760/12 -
SENTENÇA
CONDENATÓRIA - RECURSO DA DEFESA.
I) PLEITO DE ABSOLVIÇÃO COM BASE NO ARTIGO 386, INCISO VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – DESPROVIMENTO - AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS - POSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DO ESTADO DE EMBRIAGUEZ DO AGENTE POR MEIO DE TESTE DE ALCOOLEMIA (ART. 306, § 1º, I, DO CTB) OU DE SINAIS QUE DEMONSTREM ALTERAÇÃO NA CAPACIDADE PSICOMOTORA (ART. 306, § 1º, II, DO CTB) - ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE PSICOMOTORA DEVIDAMENTE COMPROVADA POR MEIO DOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES HARMÔNICOS ENTRE SI - ACERVO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA MANTER A
SENTENÇA
CONDENATÓRIA.
II) PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO PERANTE A ALEGAÇÃO DE AUSENCIA DE POTENCIALIDADE LESIVA DA CONDUTA - DESPROVIMENTO - CRIME DE PERIGO ABSTRATO - PRESCINDIBILIDADE DA DEMONSTRAÇÃO DE LESIVIDADE DA CONDUTA.
III) DOSIMETRIA - ANÁLISE, EX OFFICIO - PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE FIXADA EM 06 (SEIS) MESES DE DETENÇÃO, MULTA DE 10 (DEZ) DIAS-MULTA E A SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR PELO PRAZO DE 2 (DOIS) MESES - SUBSTITUIÇÃO POR 01 (UMA) PENA RESTRITIVA DE DIREITOS - PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA DE 02 (DOIS) SALÁRIOS MÍNIMOS - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA A FIXAÇÃO DA PENA DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL - ALTERAÇÃO DA
SENTENÇA
A FIM DE REDUZIR A PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA PARA 01 (UM) SALÁRIO MÍNIMO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DE OFICIO, REDUÇÃO DO MONTANTE FIXADO A TÍTULO DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. - A partir da vigência da Lei nº 12.760/12, que alterou o art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro, pode-se constatar a alteração da capacidade psicomotora, decorrente de embriaguez, por sinais que demonstrem essa situação, e não necessariamente pelo teste do bafômetro. (TJPR - 2ª C.Criminal - 0002088-37.2015.8.16.0172 - Ubiratã - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MAURO BLEY PEREIRA JUNIOR - J. 25.01.2021).
Apesar dos policiais rodoviários federais não terem se recordado dos fatos e da abordagem, por se tratar de situação corriqueira e pelo longo decurso temporal, a policial Paula Mena Cortarelli ratificou seu depoimento prestado na fase inquisitorial em que afirmou que o acusado fez o teste do etilômetro e foi constatada a embriaguez. Em favor do acusado, conforme requerido pelas partes, deve ser reconhecida a atenuante da confissão espontânea, prevista no artigo 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal, uma vez que o réu confessou a prática do crime perante a autoridade policial, simplificando a instrução do feito e a fundamentação da presente sentença.
Assim, de rigor a condenação do réu nos termos da denúncia, reconhecendo-se em seu favor a atenuante da confissão espontânea. ISTO POSTO, julgo PROCEDENTE a denúncia para condenar o réu EBER MORENO nas sanções do artigo 306, combinado com o artigo 293, ambos da Lei nº 9.503/97 e com o artigo 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal. Seguindo as orientações do artigo 59 do Código Penal, passo a individualização das penas cabíveis ao ora condenado.
Merece reprovação social a conduta do réu. Tecnicamente primário, conforme relatório extraído do sistema Oráculo de movimento 175.1. Não constam nos autos elementos suficientes para a análise de sua conduta social e personalidade, pelo que não lhe podem desfavorecer. Motivos, circunstâncias e consequências normais do tipo. Analisadas as circunstâncias judiciais retro, fixo a pena base de 6 (seis) meses de detenção.
Considerando a aplicação da pena no mínimo legal, deixo de reduzi-la pela atenuante reconhecida em razão da vedação prevista na Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça, resultando, em definitivo, a pena privativa de liberdade de 6 (seis) meses de detenção. No caso vertente, à pena privativa de liberdade é cumulada a pena de multa e, ainda, a suspensão ou proibição de obter a habilitação para dirigir veículo automotor.
Para a primeira, com esteio no artigo 49, caput, do Código Penal e circunstâncias judiciais já analisadas, fixo a pena base de 10 (dez) dias-multa, que deixo de reduzi-la pela atenuante reconhecida, em razão da fixação da pena no mínimo legal, restando fixada em definitivo a pena pecuniária de 10 (dez) dias-multa, atribuindo a cada dia-multa, atento ao disposto no § 1º do mencionado artigo 49, combinado com o artigo 60, caput, ambos do Código Penal, o valor correspondente a um trigésimo do salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato, com as correções pertinentes a teor do artigo 49, § 2º, cujo pagamento se fará na forma do artigo 50 do mesmo Codex repressivo.
Para a segunda penalidade cumulativamente prevista para o crime em questão, nos termos do artigo 293 do Código de Trânsito Brasileiro e circunstâncias judiciais retro analisadas, suspendo a habilitação ou proíbo o réu de obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor pelo prazo de 2 (dois) meses e, a teor do disposto no § 1º do mencionado artigo, determino que, depois de certificado o trânsito em julgado desta sentença, seja o réu intimado a entregar em Juízo, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sua Carteira Nacional de Habilitação.
Da substituição da pena por restritivas de direitos e regime inicial. Favoráveis ao réu as circunstâncias do artigo 44, inciso III, do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade ora aplicada por 01 (uma) pena restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade. A prestação de serviços à comunidade terá a mesma duração da pena privativa de liberdade, à razão de uma hora de prestação de serviços por dia de condenação, e consistirá em atribuições de tarefas gratuitas por parte da sentenciada junto a entidades assistenciais, cujo local será designado de acordo com suas aptidões, na fase de execução (artigo 46 e seus parágrafos, do Código Penal, combinado com o artigo 149 da LEP), por ocasião da audiência admonitória, mediante orientação, supervisão e fiscalização do Complexo Social de Campo Mourão.
Para o caso de eventual descumprimento e necessidade de conversão (artigo 44, § 4º, do Código Penal), desde logo estabeleço o regime aberto como inicial da pena privativa de liberdade, atendendo-se as determinações do artigo 36 e seus parágrafos do Código Penal e artigos 115 e seguintes da Lei nº 7.210/84 (Lei de Execução Penal). Deixo de aplicar o disposto no artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal, uma vez que em nada altera o regime inicial acima fixado.
Do Sursis Considerando a substituição da pena privativa de liberdade, conforme aduzido no item anterior, fica prejudicada a suspensão condicional da pena (sursis), ex vi do artigo 77, inciso III, do Código Penal. Das custas processuais Condeno o réu no pagamento das custas do processo. Da prisão preventiva Nos termos do artigo 387, § 1º, do Código de Processo Penal, considerando que não sobrevieram motivos concretos nos autos que justifiquem a decretação da custódia preventiva do réu nesta oportunidade, bem como a substituição da pena privativa de liberdade acima aplicada, concedo-lhe o direito de eventualmente recorrer em liberdade desta decisão.
Fixação do valor mínimo para reparação dos danos Deixo de fixar valor mínimo para ressarcimento dos danos causados, conforme prevê o artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, por inexistir vítima específica. Disposições finais e comunicações:
1. Com o trânsito em julgado devidamente certificado, deverão ser feitas as seguintes diligências: 1.1. A suspensão dos direitos políticos do condenado, conforme determina o artigo 15, inciso III, da Constituição Federal, comunicando-se a Justiça Eleitoral. 1.2. Expeça-se a guia de execução definitiva e instaure-se a execução de pena. 1.3. Comuniquem-se: ao Cartório Distribuidor, ao Instituto de Identificação do Paraná e à Vara de Execuções Penais competente sobre a condenação e a data do trânsito em julgado da decisão, de acordo com o disposto no artigo 602, inciso VII, do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. 1.4.
Encaminhem-se os autos ao Contador judicial para cálculo da pena de multa e das custas processuais. 1.5. Nos termos do artigo 336 do Código de Processo Penal, determino que o valor recolhido pelo réu a título de fiança (movimento 23.3) seja utilizado para pagamento das custas processuais e da pena de multa, nessa ordem. 1.6. Na sequência, intime-se o sentenciado para pagamento das custas e multa no prazo de 10 (dez) dias, o que for remanescente após o cumprimento do item acima. 1.7.
Caso não seja realizado o pagamento dos valores, deverá a Secretaria certificar de forma completa nos autos, cumprindo integralmente as disposições contidas na Instrução Normativa 65/2021 da Corregedoria-Geral da Justiça. 1.8. Decorrido o prazo sem pagamento da pena de multa, intime-se o Ministério Público para os fins do artigo 51 do Código Penal. 1.9. Por outro lado, sobrando valor após o cumprimento do item 1.5, determino a devolução ao sentenciado, o qual deve ser intimado para levantamento no prazo de 10 (dez) dias, expedindo-se o respectivo alvará.
2. Proceda a Secretaria às demais diligências que porventura se fizerem necessárias ao inteiro e fiel cumprimento da presente decisão, observando para tanto o contido no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, não olvidando as determinações constantes dos artigos 293, § 1º e 295, ambos do Código de Trânsito Brasileiro.
3. Com fundamento no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e diante do trabalho desenvolvido, declaro o direito da Dra. AGNIS SANTOS BECKER DE OLIVEIRA (OAB/PR n° 74.145), Defensora dativa nomeada ao acusado (despacho de movimento 112.1), em receber seus respectivos honorários advocatícios do Estado do Paraná - Fazenda Pública Estadual, honorários estes que arbitro em R$ 1.000,00 (mil reais), com base na Resolução Conjunta nº 15/2019 – PGE/SEFA, corrigido monetariamente pelo IPCA-E, a contar da data da presente decisão.
P.R.I. Campo Mourão, 25 de setembro de 2022. Mario Carlos Carneiro Juiz de Direito