Intimação
D- Órgão
- Turma Recursal Única
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
- Destinatários
- BANCO ABN AMRO REAL S.A., SIRENE GASPAR TEIXEIRA
- Advogados
- ALAN DE OLIVEIRA SILVA SHILINKERT (OAB 208322/SP), RAPHAEL DUARTE DA SILVA (OAB 42085/PR), JOÃO AUGUSTO DE ALMEIDA (OAB 35649/PR), JULIANO LUIS ZANELATO (OAB 29602/PR)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ TURMA RECURSAL ÚNICA Autos nº. 0010683-52.2010.8.16.0058 Recurso: 0010683-52.2010.8.16.0058 ED Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos Embargante(s): BANCO ABN AMRO REAL S.A. Embargado(s): SIRENE GASPAR TEIXEIRA
Vistos. Diante do teor da informação acostada aos autos no mov. 13.1, esclareço que os presentes autos foram sobrestados pelo Tema de repercussão geral sob o n° 264 do Supremo Tribunal Federal. Isto porque, conforme se depreende das razões recursais, as partes litigam pela cobrança das diferenças de correção monetária resultantes dos depósitos realizados em caderneta de poupança durante a vigência dos planos econômicos intitulados Bresser e Verão.
Por certo, trata-se de matéria afeta ao Tema 264/STF, o qual está descrito nos seguintes termos: Agravo de instrumento interposto contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário em que se discute, à luz do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, o direito, ou não, a diferenças de correção monetária de depósitos em cadernetas de poupança, por alegados expurgos inflacionários decorrentes dos planos econômicos denominados Bresser e Verão.
Considerando que o supracitado tema ainda está em debate perante a Suprema Corte, a manutenção do sobrestamento dos autos é medida que se impõe, no entanto, antes mesmo de retornar os autos ao sobrestamento, observe-se:
1. De início, à Secretaria para que proceda à intimação das partes, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, esclareçam se possuem interesse em propor minuta de acordo e/ou requeiram o que entenderem de direito.
2. Inexistindo proposta de acordo, retornem os autos ao sobrestamento até o trânsito em julgado do respectivo tema.
3. Diligências necessárias. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Aldemar Sternadt Presidente da Turma Recursal Reunida do Paraná
