PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 1ª VARA CÍVEL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Avenida José Custódio de Oliveira, 2065 - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3525-2117 - Celular: (44) 99959-0757 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Processo nº: 0010683-66.2021.8.16.0058 Exequente(s): EZEQUIEL BATISTA RIBEIRO Executado(s): Banco do Brasil S.A
I. EZEQUIEL BATISTA RIBEIRO apresentou pedido de liquidação provisória de sentença coletiva proferida nos autos de ACP nº 94.0008514-1, que tramitou perante a 3ª Vara Federal do DF, em face do BANCO DO BRASIL S/A. Pretende a condenação do executado ao pagamento decorrente da devolução das diferenças pagas nos contratos de financiamento rural, em Cédula de Crédito Rural, lastreados em recursos da caderneta de poupança, ante a redução do percentual aplicado a título de correção monetária em março/1990, de 84,32% (Lei 8.088/90) para 41,28% (BTN-F).
Após o declínio de competência da Justiça Federal, este Juízo intimou o banco réu a apresentar contestação nos termos do art. 511 do CPC (seq. 15). O executado contestou a ação (seq. 27), alegando: (a) preliminarmente, ausência de interesse de agir; (b) inépcia da inicial; (c) incompetência da justiça estadual; (d) no mérito, abatimento da Lei nº 8.088/90; (e) impossibilidade de incidência do CDC; (f) necessidade de realização de perícia contábil; (g) aplicação da tabela de índices de correção monetária aplicáveis aos débitos da justiça federal; (h) necessidade de incidência dos juros na forma do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97; (i) juros moratórios que devem ser computados a partir da citação; (j) prazo decadencial para guarda de documentos; (k) eventual condenação de honorários advocatícios que deve ser arbitrado por equidade.
Impugnação à contestação à seq.
32. Vieram-me os autos conclusos.
II. DA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR Alega o banco, em preliminar, que a parte exequente não possui interesse de agir, pois deixou de comprovar a efetiva quitação do financiamento. Entretanto, é dever da instituição financeira apresentar documentos comuns às partes, enquanto não prescrita a pretensão, conforme entendimento do STJ: “PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS – (...)
IV – JÁ reconheceu esta Corte que se tratando de “documento comum às partes, não se admite recusa de exibi-lo, notadamente quando a instituição recorrente tem a obrigação de mantê-lo enquanto não prescrita eventual ação sobre ele” (AgRgAg nº 647.746/RS, Quarta Turma, Relator Ministro Barros Monteiro, DJ 12/12/05. Incidente, na hipótese, a Súmula 83/STJ. Agravo Regimental improvido”. (AgRg no Ag 1125185/RS, Rel Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/04/2009, DJe 13/05/2009).
Assim, afasto a preliminar de ausência de interesse de agir.
III. DA INÉPCIA DA INICIAL Alegou o banco executado que a parte exequente não instruiu a inicial com documentos indispensáveis para propositura da ação, devendo o feito ser extinto sem resolução do mérito (art. 485, I, CPC). Sem razão. O exequente instruiu o pedido de liquidação com cópia de três cédulas rurais (seq. 1.3). Esses documentos mostram-se suficientes para embasar a pretensão inicial da parte exequente.
Logo, não há que se falar em rejeição do pedido inicial por inépcia.
IV. DA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL A competência para o processamento e julgamento da demanda compete a esta Justiça Estadual. Não se fazem mais presentes neste feito as pessoas descritas no art. 109 I da Constituição Federal, na condição de parte ou interessados (o autor optou em litigar apenas contra o banco executado – seq. 1.9), razão pela qual afastada a competência da Justiça Federal, estabelecida em razão da pessoa.
Nesse sentido, a Súmula 42 do STJ: “Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento”. Inexiste, portanto, hipótese de deslocamento de competência, nos termos do art. 45 do CPC.
V. DA INCIDÊNCIA DO CDC E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Em demandas desta natureza, o E. TJPR tem entendido pela aplicabilidade do diploma consumerista. Confira-se: “AGRAVOS DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 94.008514-1/DF. ACOLHIMENTO EM PARTE DA IMPUGNAÇÃO APRESENTADA PELO BANCO. INCONFORMISMO DE AMBAS AS PARTES. REUNIÃO DOS RECURSOS PARA JULGAMENTO CONJUNTO.AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1 (BANCO DO BRASIL):
1. INTERESSE DE AGIR. COMPROVAÇÃO DE QUITAÇÃO DO FINANCIAMENTO RURAL. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE PAGAMENTO A MAIOR. AUSÊNCIA DE PROVA. ÔNUS DO DEVEDOR (CPC, ART. 373, II). PETIÇÃO INICIAL INSTRUÍDA COM CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA, CÓPIA DA
SENTENÇA
EXEQUENDA E PLANILHA DE CÁLCULO. PRELIMINAR REJEITADA.
2. INAPLICABILIDADE DO CDC. NÃO ACOLHIMENTO. APLICAÇÃO IMEDIATA DAS NORMAS PROCESSUAIS AOS FEITOS EM ANDAMENTO (CPC, ART. 14). INCIDÊNCIA DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA AOS PROCESSOS RELACIONADOS À AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 94.008514-1/DF. RECONHECIMENTO PELO STJ (RESP Nº 1.319.232/DF).
DECISÃO
MANTIDA. 2.1 INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELO JUÍZO DE ORIGEM”. (TJPR - 14ª C.Cível - 0039252-57.2021.8.16.0000 - Faxinal - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU JOSÉ RICARDO ALVAREZ VIANNA - J. 21.03.2022). “AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA
PROFERIDA NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 94.008514-1 – EXPURGOS INFLACIONÁRIOS – CÉDULA DE CRÉDITO RURAL –
DECISÃO
QUE REJEITOU AS PRELIMINARES ARGUIDAS EM CONTESTAÇÃO - INSURGÊNCIA DO BANCO EXECUTADO – 1.) CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – POSSIBILIDADE - APLICAÇÃO DO ART. 14 E DO ART. 373, § 1º, do CPC - 2.) [...]. (TJPR - 13ª C.Cível - 0062247-64.2021.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO ANTONIO MASSARO - J. 18.03.2022). Assim, reconheço a incidência do CDC ao caso e defiro a inversão do ônus da prova estabelecida no art. 6º, VIII, do mesmo diploma, sobretudo considerando que parte exequente desincumbiu-se da comprovação mínima do fato constitutivo de seu direito, mediante a juntada de cópia das cédulas rurais na inicial, o que viabiliza o trânsito de sua pretensão.
Logo, é ônus do executado de trazer aos autos eventuais documentos pelos quais pretenda provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do exequente.
VI. DO ABATIMENTO DA LEI N° 8.088/1990 No que tange ao abatimento da Lei nº 8088/90, não consta do título executivo qualquer determinação nesse sentido, de modo que não é devido.
VII. DA CORREÇÃO MONETÁRIA A título de correção monetária e juros de mora não se aplicam ao executado os índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança (Taxa Referencial TR) do art. 1º-F da Lei 9.494/97, na medida em que estes são aplicáveis apenas à Fazenda Pública, nos termos do que foi decido no REsp 1.319.232-DF. Logo, não se aplica o art. 1º-F, da Lei nº 9.494/1997, devendo os juros de mora incidir na razão de 0,5% ao mês até a entrada em vigor do Código Civil de 2002 (11.01.2003), quando passarão para 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil.
VIII. DOS JUROS DE MORA A questão relativa ao termo inicial dos juros de mora nas condenações proferidas em ação civil pública foi examinada pelo STJ, no julgamento do REsp Repetitivo nº1.361.800/SP, no qual foi firmada a seguinte tese: “AÇÃO CIVIL PÚBLICA – CADERNETA DE POUPANÇA – PLANOS ECONÔMICOS – EXECUÇÃO – JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DA DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA – VALIDADE – PRETENSÃO A CONTAGEM DESDE A DATA DE CADA CITAÇÃO PARA CADA EXECUÇÃO INDIVIDUAL – RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. (...)
3. Para fins de julgamento de Recurso Representativo de Controvérsia (CPC, art. 543-C, com a redação dada pela Lei 11.418, de 19.12.2006), declara-se consolidada a tese seguinte: “Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, sem que haja configuração da mora em momento anterior.” (STJ – REsp nº 1.361.800/SP – Rel.: Min.
Sidnei Beneti – Corte Especial – J. 21.05.2014 – Dje. 14.10.2014). Assim, os juros de mora devem incidir desde a citação do Banco do Brasil na referida ação coletiva, consoante entendimento do STJ.
IX. DOS JUROS REMUNERATÓRIOS O STJ tem entendimento consolidado (Recurso Especial Repetitivo nº. 1.392.245/DF – TEMA nº 887) no sentido de que descabe a inclusão de juros remuneratórios nos cálculos de liquidação se inexistir prévia e expressa condenação em tal sentido. O TJPR, aplicando tal entendimento, já decidiu que: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL BASEADA NA
DECISÃO
OBTIDA PELO IDEC EM AÇÃO COLETIVA MOVIDA CONTRA O BANCO BAMERINDUS. RECURSO DEVOLVIDO À CÂMARA PARA EVENTUAL EXERCÍCIO DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO ENTRE A SUA
DECISÃO
E UMA DAS TESES DEFINIDAS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUANDO DO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N. 1.392.245/DF (TEMA 887). JUÍZO DE CONFORMIDADE NÃO EXERCIDO. JULGAMENTO EM CONSONÂNCIA COM A TESE DEFINIDA NO
ACÓRDÃO
PARADIGMA.
DECISÃO
COLEGIADA MANTIDA. Conforme decidiu o Superior Tribunal de Justiça, “na execução individual de sentença proferida em ação civil pública que reconhece o direito de poupadores aos expurgos inflacionários decorrentes do Plano Verão (janeiro de 1989): 4.1. Descabe a inclusão de juros remuneratórios nos cálculos de liquidação se inexistir condenação expressa, sem prejuízo de, quando cabível, o interessado ajuizar ação individual de conhecimento"(REsp 1392245/DF, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/04/2015, DJe 07/05/2015), sendo do Tribunal local a incumbência de interpretar o título executivo judicial. Caso em que a Câmara, por decisão unânime, concluiu, a partir da interpretação do título, que ele não contemplou juros remuneratórios. Eventual error in judicando que não pode ser corrigido nesta via. (Sublinhei) (TJPR - 13ª C.Cível - 0051013-32.2014.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: Juiz Luiz Henrique Miranda - J. 14.12.2020).
Dessa forma, não constando na sentença proferida na Ação Civil Pública condenação expressa ao pagamento de juros remuneratórios não há como reconhecer que são devidos no cumprimento de sentença.
X. DO PRAZO DECADENCIAL PARA GUARDA DE DOCUMENTOS Não há que se falar em decurso do prazo para guarda dos documentos solicitados pela parte exequente. É dever do banco guardar os documentos vinculados à sua atividade até o prazo em que esteja prescrita a pretensão de seus clientes. Assim, como a presente demanda não se encontra sob os efeitos da prescrição, bem como considerando que a instituição financeira não deve dificultar o acesso do consumidor aos dados de sua operação à época da realização, incumbe ao executado cumprir para com os deveres da relação consumeristas, diante da posição que ostenta frente ao consumidor.
Por essas razões, rejeito a presente preliminar.
XI. DA PERÍCIA CONTÁBIL O banco executado requereu a realização de perícia contábil (seq. 27). A prova pretendida deve ser deferida, pois a demanda apresenta cálculos a serem realizados de maior complexidade. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DA
SENTENÇA
COLETIVA PROFERIDA NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 94.008514-1, PROPOSTA PELO MPF CONTRA O BANCO DO BRASIL S.A., O BACEN E A UNIÃO FEDERAL – REAJUSTE DO SALDO DEVEDOR DE EMPRÉSTIMOS RURAIS COM ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA ATRELADOS À POUPANÇA NO MÊS DE MARÇO DE 1990 – LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO – INEXISTÊNCIA – CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
QUE PODE SER AJUIZADO CONTRA QUALQUER DOS ENTES DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA – COMPETÊNCIA – TRATANDO-SE DE AÇÃO UNICAMENTE AJUIZADA CONTRA O BANCO DO BRASIL S/A, COMPETE À JUSTIÇA COMUM ESTADUAL PROCESSAR O FEITO – NECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA – COMPLEXIDADE DOS CÁLCULOS PARA APURAR O VALOR CORRETO EM OPERAÇÕES DE CÉDULA RURAL QUE NÃO PODEM SER ATINGIDOS POR SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO – GARANTIA DE AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO – PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE TRIBUNAL – AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO”. (TJPR - 16ª C.Cível - 0052455-86.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA MERCIS GOMES ANICETO - J. 16.05.2022).
Assim, é necessária a realização de cálculo por expert contábil, nos termos das decisões descritas na ACP. Para realização do cálculo nomeio perito o contador Dilson Palma com curriculum arquivado em Cartório, a quem deverá ser oficiado para dizer se aceita a nomeação e, em aceitando, apresentar a proposta de honorários. Com a proposta no feito, intimem-se as partes para manifestação. Não havendo impugnação, intime-se o executado para o depósito, vez que condenado a tal encargo, bem como por ser quem pleiteou a prova (art. 95, CPC).
Feito o depósito, intime-se o Sr. Perito para dar início aos trabalhos, devendo informar dia e horário, a fim de possibilitar a intimação das partes. Faculto às partes a indicação de Assistente Técnico e formulação de quesitos no prazo de 15 (quinze) dias, prazo em que poderão arguir a suspeição ou impedimento do Perito nomeado. O laudo deverá vir aos autos no prazo de 30 (trinta) dias, observados os requisitos do art. 473 do CPC.
Com o laudo no feito, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias, prazo em que deverão ser juntados os pareceres técnicos.
XII. Para viabilizar a realização da perícia, deverá o banco executado apresentar, no prazo de 30 dias, os documentos faltantes solicitados pelo exequente na seq.
32. Int.-se. Cezar Ferrari Juiz de Direito