Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial da Fazenda Pública de Arapongas
- Classe
- Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
- Destinatários
- ESTADO DO PARANÁ, DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR, CLEIUSA MARIA VIEIRA DA SILVA, MANOEL THIAGO FILHO, SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
- Advogados
- HERICK PAVIN (OAB 39291/PR), ALINE FRANCIELLE BRANCO (OAB 108297/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis, 888 - esquina com Rua Pica-Pau - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: (43) 3572-9020 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010683-66.2025.8.16.0045 Processo: 0010683-66.2025.8.16.0045 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$20.491,06 Requerente(s): CLEIUSA MARIA VIEIRA DA SILVA Requerido(s): DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR ESTADO DO PARANÁ MANOEL THIAGO FILHO SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Vistos,
1. Eventual análise da revelia e aplicação de seus efeitos em face do réu Manoel Thiago Filho, será realizada perante a sentença.
2. Paute-se audiência de instrução, na modalidade virtual ou semipresencial, promovida diretamente por este Juízo por meio de ferramentas de comunicação (Teams, Zoom, WhatsApp, Skype ou similares), orientando-se, sempre, pelos critérios da simplicidade, informalidade, celeridade e economia processual. 2.1. Como regra, a audiência deverá ser pautada na modalidade virtual, salvo, se expressamente informado, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias à data da audiência, impossibilidade ou dificuldade técnica, das partes e/ou testemunhas, para participação naquela modalidade, hipótese em que deverá ser reajustada para a modalidade semipresencial.
3. Advirta-se que as testemunhas, até o máximo de três para cada parte, comparecerão à audiência virtual ou semipresencial instruídas pela própria parte interessada em sua oitiva, independentemente de intimação judicial, ou mediante esta, se assim for requerido – com antecedência mínima de 15 (quinze) dias à data da audiência, com fulcro no art. 34 e seguintes, da Lei nº. 9.099/95. 3.1. Na hipótese de testemunhas arroladas pelas partes serem qualificadas como servidores públicos ou policiais militares, a Secretaria deverá proceder a requisição ao chefe da repartição ou ao comando do corpo, nos termos do , do Código de Processo Civil. 3.2.
