Intimação
D- Órgão
- 1ª Vice-Presidência
- Classe
- PETIÇÃO CÍVEL
- Destinatários
- MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A., ANDREA CRISTINA ARSEGO DALGALLO ME, CR PERÍCIAS EIRELI
- Advogados
- FELIPE BORGES DE LIMA CLIVATTI (OAB 73878/PR), JAIME OLIVEIRA PENTEADO (OAB 20835/PR), GERSON VANZIN MOURA DA SILVA (OAB 19180/PR)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0010683-67.2025.8.16.0174 Recurso: 0010683-67.2025.8.16.0174 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Requerente(s): ANDREA CRISTINA ARSEGO DALGALLO ME Requerido(s): MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
I – ANDREA CRISTINA ARSEGO DALGALLO – ME interpôs recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra os acórdãos da 8ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Sustentou a Recorrente, em síntese, o dissídio jurisprudencial e a violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigo 104, §1º, do Código de Processo Civil, sob a assertiva de que, embora intimada, a parte adversa não logrou regularizar a representação processual, apresentado procuração para período posterior à interposição do apelo, de maneira que o advogado subscritor do recurso de apelação não possuía poderes válidos à época da interposição; b) aos artigos 1.009 e 1.015 do Código de Processo Civil, alegando que a tese sobre juntada extemporânea de documentos estaria preclusa, pois deveria ter sido impugnada pela via do agravo de instrumento; c) artigos 320, 435 e 477 do Código de Processo Civil, defendendo que os documentos juntados durante a instrução não eram indispensáveis à propositura da ação, sendo válida sua apresentação na fase probatória, com fundamento nos princípios da instrumentalidade das formas e da verdade real;
II - Consta do aresto combatido: “Preliminarmente, a apelada suscita o não conhecimento do recurso, por carência de representação processual à época de seu manejo, tendo em vista que o advogado subscritor não possuía procuração válida cadastrada nos autos. Realmente, a falta de procuração válida não passou desapercebida por este juízo que, munido das disposições contidas no art. 76 do CPC, determinou à seguradora ré /apelante que corrigisse sua representação processual, mediante colação de um novo e regular instrumento de mandato (eDoc. 26.1 – segundo grau), o que verifico ter sido cumprido através dos eDocs. 29.1 a 29.4 (segundo grau), razão pela qual repilo a presente preliminar.
De mais a mais, a recorrida também suscita o não conhecimento do recurso no tocante à preliminar de nulidade da decisão de eDoc. 190.1 (origem), e da questão envolvendo a admissibilidade de documentos juntados tardiamente, aventada nas razões de apelo da seguradora ré/recorrente, por entender que a matéria estaria preclusa, já que não foi previamente atacada via agravos de instrumento, nos termos do .015, inc.
