PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 14° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Bloco dos Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6014 Autos nº. 0010683-77.2024.8.16.0182 Processo: 0010683-77.2024.8.16.0182 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$25.466,47 Polo Ativo(s): JORGE LUIZ DA COSTA LUAN RODRIGO MELO DA COSTA Polo Passivo(s): Inker Clube de Benefícios JOAO MATHEUS MESQUITA SABADIN, 1.A parte ré interpôs o Recurso Inominado de mov. 86.1, requerendo o benefício da justiça gratuita, cujo pedido foi indeferido ao mov. 100.1.
Contudo, intimada para realizar o preparo (mov. 102.0), deixou transcorrer o prazo em branco (mov. 103.0). Conforme o artigo 54 e seu parágrafo único, da Lei 9.099/95: Art.
54. O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas. Parágrafo único. O preparo do recurso, na forma do § 1º do art. 42 desta Lei, compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita. E, o artigo 42, e seus parágrafos, da mesma Lei, dispõe: Art.
42. O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente. § 1º O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção. [...] Assim, verifica-se que o Recurso de mov. 86.1 é deserto. 1.1.Todavia, decidiu a Turma Recursal, no Mandado de Segurança, que tramitou sob o nº 0004332-91.2019.8.16.9000: “No caso em tela, o Juízo de origem tão somente reconheceu a intempestividade do recurso inominado interposto.
Assim, a decisão de origem se refere ao juízo prévio de admissibilidade do recurso, o que não afasta, por óbvio, o juízo definitivo de admissibilidade, a ser efetuado posteriormente por esta Turma Recursal. Tal entendimento converge com a previsão do Enunciado 166 do FONAJE que acresce: “Nos Juizados Especiais Cíveis, o juízo prévio de admissibilidade do recurso será feito em primeiro grau”. Assim, logicamente, o juízo definitivo será feito em segundo grau, pelo Relator recursal.
Portanto, considerando que o caso em apreço não comporta a impetração de mandado de segurança, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 12.016/09. Oficie-se à autoridade apontada como coatora para que, caso não haja ainda contrarrazões ao Recurso Inominado, intime a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, e após remeta os autos ao Colegiado, para exercício do juízo definitivo de admissibilidade recursal”. 1.3.Assim, em que pese o item 1, o RI de mov. 86.1 deve ser encaminhado à Turma Recursal. 1.3.1.Intime-se a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões ao RI, no prazo de 10 dias. 1.3.2.Após decurso do prazo ou manifestação da parte, remetam-se os presentes autos à Egrégia Turma Recursal com nossas homenagens. 1.3.3.Havendo mídia digital referente a estes autos, deverá ser disponibilizada à Turma Recursal. 2.Ciência.
Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Adriana Ayres Ferreira Juíza de Direito