Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Cível de Fazenda Rio Grande
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- FERNANDO ANTONIO SACON
- Advogado
- LEILA NUNES GONCALVES E OLIVEIRA (OAB 105207/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE 2ª VARA CÍVEL DE FAZENDA RIO GRANDE - PROJUDI Rua Inglaterra, 545 - Nações - Fazenda Rio Grande/PR - CEP: 83.823-008 - Fone: (41) 3263-5814 - E-mail: [email protected] Processo: 0010683-87.2025.8.16.0038 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$41.927,07 Autor(s): FERNANDO ANTONIO SACON Réu(s): SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A Trata-se de ação revisional ajuizada por FERNANDO ANTONIO SACON em face de SAFRA CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A.
O requerido compareceu aos autos sustentando conexão do presente feito com a ação de busca e apreensão do mesmo contrato distribuído ao juízo da 1ª Vara Cível desta Comarca. O autor foi intimado para manifestação e, na oportunidade, se manifestou na impugnação à contestação. Vieram os autos conclusos. Obviamente que inexiste conexão propriamente dita entre ação revisional e a busca e apreensão, ainda que fundadas no mesmo contrato de empréstimo com garantia de alienação fiduciária em garantia.
Afinal, observando-se o teor do "caput" do art. 55 do Código de Processo Civil, entre uma ação revisional e uma de busca e apreensão não há comunhão de pedidos ou causa de pedir. Acontece que a discussão não pode ser tão simplista e genérica. Primeiramente, não é possível negar que o pressuposto da ação de busca e apreensão é a mora no tocante ao pagamento das parcelas do financiamento. Consequentemente, se porventura uma ação revisional ajuizada tiver por condão questionar os encargos durante o período de normalidade contratual, haverá a descaracterização da mora, prejudicando a busca e apreensão.
De fato, em decisão proferida no Recurso Especial n. 1.061.530/RS, lavrada no contexto previsto no art. 543-C do Código de Processo Civil, o Superior Tribunal de Justiça asseverou que, na hipótese de caracteização da abusividade de encargos no período de normalidade, descaracterizada está a mora. ORIENTAÇÃO - 2 CONFIGURAÇÃO DA MORA: a) Afasta a caracterização da mora a constatação de que foram exigidos encargos abusivos na contratação, isto é, durante o período de normalidade contratual.
Nesse sentido, há o sério e grave risco concreto de decisões conflitantes caso sejam julgados separadamente a busca e apreensão e a revisional que questione os encargos durante o período de normalidade. A respeito do tema, dispõe o do Código de Processo Civil a respeito da possibilidade de reunião de processos que possam gerar o risco de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.
