PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 3ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010684-77.2025.8.16.0004
Vistos. Atento aos argumentos esposados pela embargante M.M.W Serviços de Aplicação de Película em Vidros Ltda. (ref.14.1), verifica-se que inexiste qualquer omissão, contradição e/ou obscuridade, tampouco erro material (hipóteses do artigo 1.022 do NCPC) a ser sanado na decisão junto do evento 12.1, que justifique a oposição de embargos de declaração (ref.14.1). Isto porque restou, pormenorizadamente, fundamentada por este Juízo, segundo o princípio do livre convencimento motivado, de acordo com o artigo 11 do CPC, segundo se infere pela simples e atenta leitura.
Ademais, o cerne do litígio versa sobre controvérsia acerca da exclusão da contribuinte (autora) do Simples Nacional e a respeito da respectiva cobrança de ICMS, cuja matéria, em resumo, se trata unicamente de direito, em que eventual necessidade de prova pericial será para apurar questão simples matemática, portanto, não afastando, por si só, a competência do Juizado Especial, segundo Enunciado n.º02 da Turma Recursal Plena, que estabeleceu que: “Simples afirmação da necessidade de realizar prova complexa não afasta a competência do Juizado Especial, mormente quando não exauridos os instrumentos de investigação abarcados pela Lei n.º 9.099/95”.
Neste diapasão é o entendimento do TJPR:
DECISÃO
MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS.
DECISÃO
AGRAVADA QUE RECONHECEU A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE LONDRINA E DETERMINOU A REMESSA AO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ART. 2º E § 4º DA LEI 12.153 /2009. RESOLUÇÃO N.º 93/2013. COMPLEXIDADE DO FEITO E NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL QUE NÃO TEM O CONDÃO DE ALTERAR A COMPETÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0089103-26.2025.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR EUGENIO ACHILLE GRANDINETTI - J. 28.08.2025)” (g.n.) “RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR.
SENTENÇA
QUE EXTINGUIU O FEITO PELA NECESSIDADE DE PERÍCIA. RECURSO DA AUTORA. CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. CAUSA MADURA. AFASTAMENTO DE PERÍCIA. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. CONTRATO FÍSICO ASSINADO. UTILIZAÇÃO DE VALOR DEPOSITADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE PARA AFASTAR A INCOMPETÊNCIA E JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS.I.
CASO EM EXAME1. A parte autora ajuizou ação alegando a contratação indevida de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC).2. O Juízo sentenciante reconheceu a incompetência do Juizado Especial, sob fundamento de complexidade da causa, ante a necessidade de perícia grafotécnica.3. Irresignada, a parte autora interpôs recurso inominado, pugnando pelo afastamento da incompetência e julgamento do mérito da demanda.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. HÁ duas questões em discussão: (i) saber se é cabível o reconhecimento da incompetência do Juizado Especial em razão de suposta complexidade da causa; (ii) saber se há nulidade ou abusividade na contratação de cartão de crédito com RMC.III. RAZÕES DE DECIDIR5. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, deve o recurso ser conhecido.6. A simples alegação de necessidade de perícia técnica não afasta, por si só, a competência do Juizado Especial, nos termos do Enunciado nº 2 da Turma Recursal Plena: “Simples afirmação da necessidade de realizar prova complexa não afasta a competência do Juizado Especial, mormente quando não exauridos os instrumentos de investigação abarcados pela Lei n.º 9.099/95”.7.
As assinaturas constantes dos documentos apresentados se assemelham às constantes em outros documentos da parte autora e foram por ela reconhecidas em audiência, nos termos do art. 373, II, do CPC.8. Considerando a suficiência das provas constantes dos autos e a inexistência de controvérsia relevante que justifique produção de prova técnica, a causa se encontra madura para julgamento, conforme art. 1.013, § 3º, I, do CPC.9.
No mérito, o cartão de crédito com RMC possui amparo no art. 6º, § 5º, da Lei nº 13.172/2015, bem como no art. 3º, III, da Instrução Normativa INSS nº 39/2009.10. A parte autora não comprovou qualquer vício do consentimento ou falha no dever de informação no momento da contratação.11. A instituição financeira demonstrou a validade da contratação por meio de contrato assinado pela autora, documentos com endereço correto e recibo de transferência bancária.12.
Ainda que não utilizado o cartão, houve saque do valor contratado, o que é suficiente para configuração da contratação válida de RMC.13. A alegação de aumento progressivo da dívida decorre da ausência de pagamento integral da fatura, circunstância comum a todos os contratos de cartão de crédito.14. Dessa forma, não há falar em restituição de valores ou indenização por danos morais, pois não comprovada a existência de ilicitude.15.
Jurisprudência pertinente: “DECISÃO MONOCRÁTICA. [...] AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO VÍCIO DE CONSENTIMENTO. LEGALIDADE DO SAQUE NA MODALIDADE CONTRATADA. ABUSIVIDADE CONTRATUAL AFASTADA [...] RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO” (TJPR - 5ª Turma Recursal - 0000654-47.2023.8.16.0167 - J. 24.11.2023).IV.
DISPOSITIVO
E TESE16. Recurso conhecido e parcialmente provido, para afastar a incompetência do Juizado Especial e, no mérito, julgar improcedentes os pedidos iniciais.17. Tese de julgamento: “É incabível o reconhecimento da incompetência do Juizado Especial com base apenas na alegação de complexidade, quando as provas constantes nos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia. A contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável é válida, nos termos da Lei nº 13.172/2015, não havendo nulidade na ausência de vício do consentimento”. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0005959-46.2024.8.16.0112 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS FERNANDA DE QUADROS JORGENSEN GERONASSO - J. 25.08.2025)” (g.n.) “DIREITO TRIBUTÁRIO.
RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR ESTADUAL APOSENTADO. AÇÃO DE ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA POR MOLÉSTIA GRAVE.
SENTENÇA
QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR NECESSIDADE DE PERÍCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL. ENUNCIADO Nº 2 DA TURMA RECURSAL PLENA. REALIZAÇÃO DA PROVA PERICIAL QUE NÃO AFASTA A COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL.
SENTENÇA
ANULADA A FIM DE DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS E A RETOMADA DO PROCESSAMENTO DA DEMANDA. PRECEDENTES DO STJ, DESTE
TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA TURMA RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra o projeto de sentença (mov. 53.1) homologado ao mov. 551 que, em autos de ação declaratória de isenção de imposto de renda, julgou extinto o feito sem resolução de mérito por incompetência do juizado especial da fazenda pública, haja necessidade de produção de prova pericial.2. Em suma, argumenta a parte a possibilidade de produção de prova pericial junto aos juizados.
No mérito, alega suficientemente demonstrado seu diagnóstico por moléstia grave, motivo pelo qual deve ser julgada procedente a demanda. Pelo exposto, pugna pela reforma da sentença (mov. 73.1).II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. Cinge-se a controvérsia em determinar a possibilidade de produção de prova pericial em sede dos juizados da fazenda pública.III. RAZÕES DE DECIDIR4. Conforme Enunciado nº 02 das Turmas Recursais, será reconhecida a incompetência dos Juizados Especiais somente quando a prova pericial for a única forma de sanar a lide, nos seguintes termos: "Enunciado nº
2 - Complexidade da causa: Simples afirmação da necessidade de realizar prova complexa não afasta a competência do Juizado Especial, mormente quando não exauridos os instrumentos de investigação abarcados pela Lei n.o 9.099/95”.5. Ao analisar o tema, a Seção Cível Ordinária deste e. Tribunal de Justiça já reconheceu que a necessidade de produção de prova pericial não afasta a competência dos juizados para causas de valor até 60 (sessenta) salários mínimos: "Compete aos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar e julgar as causas ajuizadas por servidores públicos que versem sobre pedido de cobrança de diferenças salariais cujo valor econômico não ultrapasse 60 (sessenta) salários mínimos, ainda que seja necessária a realização de exame técnico ou perícia de qualquer espécie para apurar os fatos ou valores, seja na fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença, sendo indispensável para a correta fixação da competência que o autor especifique na inicial o valor que estima como benefício econômico pretendido na demanda. (TJPR - Seção Cível Ordinária - IAC - 1711920-9/01 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Desembargador Carlos Mansur Arida - Unânime - J. 14.06.2019)”.6.
Em mesmo sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “(…)
4. A necessidade da realização de prova pericial, por si só, não afasta a competência dos juizados especiais. Precedentes.
5. Recurso ordinário não provido. (RMS n. 39.071/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4 /10/2018, DJe de 15/10/2018.)”.7.
Ante o exposto, não prospera a alegação de incompetência do Juizado Especial da Fazenda Pública, tendo em vista que tal competência é fixada sobre o valor e a matéria da causa.
8. A fim de evitar a supressão de instância, é imprescindível o retorno dos autos ao juízo de origem para que seja dado continuidade ao processamento da demanda.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE9. Recurso conhecido e provido, a fim de reformar a sentença e reconhecer a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública para processamento do feito, determinando o retorno dos autos à origem para que seja dado continuidade ao julgamento da demanda, nos termos da fundamentação. _____Jurisprudência relevante: TJPR - Seção Cível Ordinária - IAC - 1711920-9/01 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Desembargador Carlos Mansur Arida - Unânime - J. 14.06.2019. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0010388-76.2022.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS GISELE LARA RIBEIRO - J. 11.04.2025)” (g.n.) Com isso, denota-se que a embargante pretende modificar o teor da referida decisão judicial, cujo recurso utilizado não se presta para este fim, mas sim o agravo de instrumento.
Sendo assim, REJEITO os embargos de declaração de ref.14.1. Não bastasse isso, inicialmente, deixo de acolher a emenda da inicial (ref.14.1), porque a requerente apenas indicou aleatoriamente um valor da causa muito superior ao inicialmente atribuído (de R$10.000,00 para R$100.000,00), sem evidenciar uma estimativa racional (CPC), para fim de afastar a competência do Juizado Especial, sem correlaciona-lo com o conteúdo econômico pretendido nesta ação, em desacordo com o seu ônus estampado nos artigos 291 e 292 do CPC.
Diligências necessárias. Intimem-se. Deve ser observado, no que couber, a Portaria n.º01/2024 da Secretaria Unificada. Curitiba, 01 de setembro de 2025. Roger Vinicius Pires de Camargo Oliveira Juiz de Direito