PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 2ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Ed. do Fórum - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3524-3096 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010685-19.2025.8.16.0083 Processo: 0010685-19.2025.8.16.0083 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$158.299,63 Embargante(s): NEI VALTAIR NUNES DOS SANTOS Embargado(s): COOPERATIVA DE CREDITO EVOLUA
Vistos e examinados. Após examinar a petição inicial dos embargos à execução, constatei que a embargante limitou-se a invocar o disposto no art. 341, parágrafo único, do Código de Processo Civil ( CPC), sem, contudo, desenvolver qualquer argumentação idônea que enquadre a sua pretensão nas hipóteses taxativamente previstas no art. 917 do mesmo diploma.[1] Saliento, a propósito, que os embargos à execução não constituem meio adequado para a mera apresentação de defesa por negativa geral.[2]
Ante o exposto, REJEITO LIMINARMENTE os embargos à execução. Em consequência disso, EXTINGO O PROCESSO sem resolução de mérito, nos termos dos arts. 918, inciso II e 485, inc. I, ambos do CPC. Condeno a parte embargante ao pagamento das custas processuais. Certificado o trânsito em julgado e não havendo requerimentos pendentes, determino o arquivamento dos autos, com as devidas anotações cartorárias.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. (assinada e datada eletronicamente) Antonio Evangelista de Souza Netto Juiz de Direito [1] CPC. Art. 341. Incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas [...] Parágrafo único. O ônus da impugnação especificada dos fatos não se aplica ao defensor público, ao advogado dativo e ao curador especial.
CPC. Art. 917. Nos embargos à execução, o executado poderá alegar:
I - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;
II - penhora incorreta ou avaliação errônea;
III - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;
IV - retenção por benfeitorias necessárias ou úteis, nos casos de execução para entrega de coisa certa;
V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;
VI - qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento. [2] Nesse sentido, confira: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REJEIÇÃO LIMINAR DOS EMBARGOS, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 918, II E III DO CPC. [...] EXECUTADA REPRESENTADA POR CURADORA ESPECIAL, QUE AJUIZOU EMBARGOS À EXECUÇÃO VALENDOSE DA PRERROGATIVA POR NEGATIVA GERAL, CONFORME ARTIGO 341, § ÚNICO DO CPC.
NATUREZA JURÍDICA DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO QUE TEM POR ESCOPO DESCONSTITUIR O TÍTULO QUE LEGITIMA A AÇÃO EXECUTIVA. PRERROGATIVA POR NEGATIVA GERAL QUE NÃO PODE SER APLICADA PARA O AJUIZAMENTO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. [...]
SENTENÇA
DE REJEIÇÃO LIMINAR DOS EMBARGOS MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0014158-53.2019.8.16.0170 - Toledo - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ALEXANDRE GOMES GONCALVES - J. 07.04.2020)