PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FAZENDA RIO GRANDE - PROJUDI Rua Inglaterra, 534 - Nações
I - Fazenda Rio Grande/PR - CEP: 83.823-008 - Fone: 41 3263-5782 Autos nº. 0010685-57.2025.8.16.0038 Processo: 0010685-57.2025.8.16.0038 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$20.132,00 Polo Ativo(s): DIVONCIR PRADO DA SILVEIRA Polo Passivo(s): BANCO SAFRA S A
I. Recebo os petitórios e documentos de mov. 17.1 e 18.1 como emendas à inicial.
Intime-se o réu a respeito.
II. Aprecio o pedido "tutela provisória” de natureza antecipada (CPC, art. 294[1]). O art. 300 do Código de Processo Civil elenca os requisitos para concessão de tutelas de urgência: "probabilidade do direito" e "perigo de dano" ou "risco ao resultado útil do processo". Afirmou o autor que recebe aposentadoria por idade, no valor de 1 salário mínimo nacional (R$ 1.518,00). No entanto, recebeu, por telefone, a oferta de um cartão de crédito que culminou na celebração de um contrato de empréstimo consignado em data de 28.03.2025 (n. 39914537), no montante de R$ 20.374,23, resgatável mediante desconto em seu benefício em 84 parcelas mensais de R$ 494,00 (mov. 1.5).
Que, a contratação se deu, supostamente, de forma fraudulenta. Assim, discordando da referida operação, procedeu a devolução integral do valor, acrescido, por equívoco, de R$ 1.000,00 (mov. 1.7/1.8). Por tais razões, pretende, em sede de tutela provisória, seja determinada a suspensão dos descontos mensais, bem como a quitação do contrato celebrado e, por fim, a devolução do valor depositado por equívoco.
Pois bem. Inicialmente, consigno que se trata o autor de pessoa idosa com 66 anos completos e, não raramente, este grupo com idade acima de sessenta anos tem sido vítima de algumas instituições financeiras que, indiscriminadamente, efetuam inúmeras ligações telefônicas para oferecer crédito fácil, sem a devida transparência a respeito do produto oferecido e aquele em que se está sendo contratado. Mesmo que passível de discussão acerca de sua validade, é certa a ocorrência de contrato de empréstimo consignado, bem como que foi realizada a devolução integral do valor em mãos do demandado (TED de mov. 1.8), num sinal de que, efetivamente, a parte autora não tinha a intenção de celebrar a referida avença.