PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE FAZENDA RIO GRANDE - PROJUDI Rua Inglaterra, 534 - Nações
I - Fazenda Rio Grande/PR - CEP: 83.823-008 - Celular: (41) 3405-3623 Autos nº. 0010685-96.2021.8.16.0038 Processo: 0010685-96.2021.8.16.0038 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$32.995,45 Requerente(s): RISOLETE CRUZ DOS SANTOS (RG: 36974931 SSP/PR e CPF/CNPJ: 805.***.***-15) Rod. BR 116, 6591 - FAZENDA RIO GRANDE/PR - CEP: 83.820-970 Requerido(s): Município de Fazenda Rio Grande/PR (CPF/CNPJ: 95.***.***/0001-02) Avenida Paraná,
11 - Iguaçu1 - FAZENDA RIO GRANDE/PR - CEP: 83.833-562
DECISÃO
Trata-se de ação anulatória de débito fiscal ajuizada por Risolete Cruz Dos Santos em face de Município de Fazenda Rio Grande/PR, na qual a requerente alegou que é co-proprietária do imóvel objeto da matrícula nº 50.904, do Registro de Imóveis de Fazenda Rio Grande/PR, sendo este cadastrado perante o INCRA (Código de Imóvel Rural n. 701.106.007.552-0) e perante a Receita Federal (NIRF n. 2.422.430-8).
Apontou que o bem vem sendo objeto de lançamento do Imposto sobre Propriedade Territorial Urbana (IPTU). Asseverou que adquiriu o imóvel em decorrência da partilha por divórcio com seu ex-marido (Francisco Eloi dos Santos), sendo co-proprietária da parcela de 80.479,19m². Aduziu que o imóvel é objeto de exploração econômica rural há mais de 20 (vinte) anos, sendo objeto da Declaração de Imposto sobre Propriedade Territorial Rural.
Arrazoou que ao longo do tempo e desde a ampliação do zoneamento urbano, o imóvel sempre foi tributado como propriedade rural (ITR), sendo que os lançamentos de IPTU, realizados pelo Município, foram corretamente cancelados até o ano de 2017. Explanou que desde o ano de 2017, o Município réu vem praticando o lançamento indevido do imposto, ocasionando, por consequência, a inscrição indevida dos valores na Dívida Ativa do Município, ajuizando a execução fiscal de nº 0004648-24.2019.8.16.0038, já em fase de penhora.
Requereu, a título de tutela de urgência, a suspensão das cobranças do IPTU, efetuadas pelo Município réu, suspendendo-se a execução fiscal nº 0004648-24.2019.8.16.0038, cancelando-se quaisquer medidas coercitivas. Juntou documentos (movs. 1.2 a 1.9). Declinada a competência da Vara da Fazenda Pública para este Juízo (mov. 20.1), foram recebidos os autos (mov. 24.0). Ordenado esclarecimentos pela parte requerente (mov. 26.1, 31.1), esta se manifestou nos movs. 29.1 e 34.1.
Postergado o exame da tutela de urgência, foi determinada a citação da parte requerida (mov. 38.1). Em sede de contestação, a Municipalidade arguiu, preliminarmente, a ausência de pretensão resistida, inexistindo interesse de agir, ao argumento de que incumbia a autora realizar novos pedidos de isenção de IPTU nos anos subsequentes, a partir de procedimento administrativo. Requereu a extinção do feito, sem resolução do mérito (mov. 41.1).
Juntou documento (mov. 41.2). Impugnação à contestação (mov. 44.1), com a juntada de documentos (movs. 44.2 a 44.1).
DECIDO. Tendo em vista a tutela de urgência, passo a examiná-la. Do conflito de competência Trata-se de ação anulatória de débito fiscal ajuizada por Risolete Cruz dos Santos em face de Município de Fazenda Rio Grande/PR, na qual a requerente pretende, a título de tutela de urgência, a suspensão de cobrança dos IPTUs pelo Município requerido, com a suspensão das medidas coercitivas advindas da execução fiscal de nº 0004648-24.2019.8.16.0038, em trâmite na Vara da Fazenda Pública Desta Comarca, bem como que sejam os autos apensados à execução fiscal de nº 0006234-96.2019.8.16.0038, por se tratar do mesmo imóvel, objeto da mesma matrícula.
No mérito, pugnou pela anulação dos IPTUs dos anos de 2017 e 2018, bem como dos anos posteriores, com a extinção da execução fiscal de nº 0004648-24.2019.8.16.0038, sendo declarada a incidência do ITR sobre o referido bem. Contudo, foi declarada a incompetência do Juízo da Vara Da Fazenda Pública em razão do valor atribuído à causa, haja vista que este seria inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, incumbindo a demanda ser processada perante este Juizado Especial (mov. 20.1).
No caso, verifica-se que a presente demanda versa sobre a suspensão de cobrança de débitos de IPTU pelo Município, em decorrência da execução fiscal de nº 0004648-24.2019.8.16.0038, bem como pela anulação de cobrança dos referidos débitos fiscais advindos do mesmo imóvel e decorrente dos mesmos exercícios fiscais lá executados. Desta forma, não obstante a remessa dos autos pela Vara da Fazenda Pública desta Comarca (mov. 20.1), em decorrência da suposta incompetência absoluta para julgamento e processamento do feito em razão do valor atribuído à causa (Lei nº 12.153/2009, art. 2º), entendo que este Juízo não é competente para o julgamento e processamento do feito.
Inicialmente, consigna-se que, conforme dispõe o artigo 5º, inciso I, da Resolução 93/2013, a Vara da Fazenda Pública compete processar e julgar as causas em que os Municípios integrarem, na condição de autores, réus, assistentes ou opoentes, bem assim as causas a elas conexas e as delas dependentes ou acessórias. No caso, entendo que a presente demanda (anulatória de débito fiscal) é conexa e acessória à demanda de execução de débito fiscal (autos nº 0004648-24.2019.8.16.0038), conforme dispõe o artigo 55, § 2º, I, do Código de Processo Civil, estando, ainda, vinculada à ação anulatória de débito fiscal de nº 0007262-65.2020.8.16.0038, a qual está apensa à execução fiscal de nº 0006234-96.2019.8.16.0038, estando ambas em trâmite na Vara da Fazenda Pública desta Comarca.
Segundo se vê dos relatos autorais e da execução fiscal de nº 0004648-24.2019.8.16.0038, em trâmite na Vara da Fazenda Pública desta Comarca, aquela lide foi ajuizada em 18/04/2019 (mov. 1.0), possuindo citação frutífera em 14/07/2021 (mov. 73.0). Ademais, a CDA lá executada (de nº 312/2019) se refere aos exercícios fiscais de 2017 e 2018, provenientes de dívida de IPTU do imóvel constante na matrícula de mov. 1.4 destes autos.
Ainda, nota-se que a ação anulatória de débito fiscal de nº 0007262-65.2020.8.16.0038, foi ajuizada por Francisco Eloi Dos Santos, (ex-marido da autora - mov. 1.3 - e também co-proprietário do imóvel de matrícula nº 50.904, do Serviço Registral de Imóveis de Fazenda Rio Grande) em razão da cobrança de CDA referente ao mesmo imóvel aqui discutido, com o intuito de anular os lançamentos do IPTU nos anos de 2018, 2019, 2020 e seguintes.
Desta forma, tem-se que a presente demanda visa discutir o crédito tributário objeto da execução fiscal de nº 0004648-24.2019.8.16.0038, estando vinculada à execução fiscal de nº 0006234-96.2019.8.16.0038 e a ação anulatória de débito fiscal de nº 0007262-65.2020.8.16.0038, todas em trâmite na Vara da Fazenda Pública desta Comarca, prevalecendo-se a conexão das lides sobre o critério atribuído com base apenas no valor da causa (Lei nº 12.153/2009), ante a especificidade e a igualdade de lides (advindas da mesma hipótese de incidência tributária – ou seja, provenientes do mesmo imóvel), sendo indispensável a reunião destas, haja vista o risco de decisões conflitantes.
É certo que, levando-se em consideração apenas o valor atribuído à causa, tem-se que este Juízo seria competente para julgar e processar a presente demanda. No entanto, a eventual procedência da ação anulatória de débito fiscal de nº 0007262-65.2020.8.16.0038, poderá conduzir ao reconhecimento da procedência também desta demanda, uma vez que ambas visam a anulação de débitos fiscais havidos sobre o mesmo bem (de matrícula nº 50.904) e decorrentes dos lançamentos de IPTU praticados pelo mesmo Município sobre exercícios fiscais idênticos.
Ainda assim, constata-se que a presente lide é acessória à ação de execução fiscal de nº 0004648-24.2019.8.16.0038, sendo patente a relação de prejudicialidade entre as lides que aconselha a reunião dos processos para que tramitem conjuntamente perante o mesmo juízo, a fim de se evitar a prolação de decisões conflitantes ou contraditórias e, com isso, prestigiar o princípio da segurança jurídica (artigo 55, § 3º, do Código de Processo Civil).
Neste sentido, a jurisprudência do E.TJPR em conflitos de competências similares: “CONFLITO DE COMPETÊNCIA ENTRE JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA E VARA DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS. PEDIDO FUNDADO NA COBRANÇA INDEVIDA DE IPTU. CAUSA DE PEDIR REMOTA CONSUBSTANCIADA NA TITULARIDADE DO IMÓVEL NO PERÍODO DA EXAÇÃO. CAUSA NÃO INCLUÍDA NA COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
EXEGESE DO ART. 2º, § 1º, II, DA LEI Nº 12.153/2009. CONEXÃO ENTRE AÇÃO ANULATÓRIA E EXECUÇÃO FISCAL. RECONHECIMENTO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA PREVENÇÃO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA IMPROCEDENTE.”. (TJPR. 2º
C. Cível. 0010205-12.2018.8.16.0075. Cornélio Procópio. Rel.: Desembargador Stewalt Camargo Filho. Data de Julgamento: 23/07/2019). “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO declaratória de inexistência de relação jurídica CONEXA a EXECUÇÃO FISCAL – DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA PELO JUÍZO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA PARA O JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA – incompetência dos juizados especiais da fazenda pública para processar e julgar execuções fiscais – vedação que se estende logicamente a incidentes e ações acessórias – RELAÇÃO DE PREJUDICIALIDADE entre as ações (ARTIGO 55, § 3º, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL) – precedentes - COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória – CONFLITO julgado IMPROCEDENTE.” (TJPR - 3ª C.Cível - 0004158-45.2020.8.16.0174 - União da Vitória - Rel.: DESEMBARGADOR MARCOS SERGIO GALLIANO DAROS - J. 08.02.2021).
E sendo assim, suscito, na forma do artigo 66, II e parágrafo único do Código de Processo Civil, o conflito negativo de competência ao Excelentíssimo Senhor Presidente do Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 953, inciso I, do mesmo diploma legal. Da tutela de urgência Considerando a pendência de pedido de tutela de urgência e o risco na demora do processo, passo a avaliar o pedido. Requer a parte autora, em suma, a título de tutela de urgência, a suspensão das cobranças do IPTU, efetuadas pelo Município réu, suspendendo-se a execução fiscal nº 0004648-24.2019.8.16.0038, cancelando-se quaisquer medidas coercitivas, dado que o imóvel possui comprovada destinação rural.
A legislação, para realizar a garantia constitucional da efetividade da prestação jurisdicional (art. 5º, inciso XXXV, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988), prevê a existência de tutelas jurisdicionais diferenciadas, com variadas técnicas processuais que possibilitem a concretização da jurisdição de forma adequada, efetiva e tempestiva. Entre elas, está a tutela provisória, que possui como traço marcante a apreciação do caso em cognição sumária.
Esta se divide em tutela de urgência (caracterizadas por situações de risco pela mora) e de evidência (caracterizada pela comprovação suficiente do direito material da parte). Quando a medida solicitada satisfaz a pretensão de forma prévia, total ou parcial, à certeza do provimento, tem-se a concessão de tutela de urgência de natureza antecipada. Sua concessão, nos termos do artigo 300 da Lei nº. 13.105/15 (Código de Processo Civil – CPC) exige a demonstração da existência de três elementos: probabilidade do direito, perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e ausência de perigo de irreversibilidade do provimento antecipado.
Nessa esteira, exige-se, para sua concessão, a análise dos elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado e o justificado receio dano ou risco à ineficácia do provimento final. O primeiro requisito, fumus boni iuris, representa a análise da plausibilidade do direito que o autor alega possuir. Desta forma, deve ser apresentada a “probabilidade ou verossimilhança preponderante, isto é, que o material trazido ao processo indique que o direito do autor é mais provável do que o do réu” (Marinoni, Luis Guilherme.
Comentários ao Código de Processo Civil, volume
IV. Edição eletrônica baseada na 1ª edição impressa. Revista dos Tribunais. São Paulo. Não paginado. Capítulo art. 298 ao 308). O perigo de dano ou risco resultado útil do processo, periculum in mora, é o elemento que evidencia a urgência na concessão da tutela. Ele representa a demonstração de que há prejuízo imediato na situação trazida a juízo, sendo inviável que se aguarde o tempo necessário da completa marcha processual.
Portanto, tem-se assim que há urgência sempre que se concluir que a demora poderá comprometer o direito provável da parte imediata ou futuramente. Por fim, em atenção ao § 3º do artigo 300 do CPC, a ausência do perigo de irreversibilidade deve restar demonstrada. Por ser baseada em cognição superficial, deve ser garantido que a tutela não extinga eventual direito do réu. Raciocínio diverso implicaria na aniquilação dos princípios do contraditório e da ampla defesa.
No entanto, isto pode ser excepcionado quando houver irreversibilidade recíproca, ou seja, quando o curso do tempo impedir que o status quo ante seja mantido ou retornado para ambas as partes. Nestas hipóteses, deve-se tutelar o direito que se aponte como mais relevante e afastando o risco mais grave, em juízo de proporcionalidade. Ressalte-se que a cognição dos elementos é realizada de forma superficial, ou seja, é dispensável que se tenha absoluta certeza do alegado.
Por tal motivo, tais decisões são reversíveis (art. 296, CPC). No que se refere à cobrança de IPTU, o art. 32, § 1º do Código Tributário Nacional adotou o critério geográfico para definição de zona urbana, a qual será definida em Lei Municipal, conforme expõe-se: “Art.
32. O imposto, de competência dos Municípios, sobre a propriedade predial e territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município. § 1º Para os efeitos deste imposto, entende-se como zona urbana a definida em lei municipal; observado o requisito mínimo da existência de melhoramentos indicados em pelo menos 2 (dois) dos incisos seguintes, construídos ou mantidos pelo Poder Público:
I - meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;
II - abastecimento de água;
III - sistema de esgotos sanitários;
IV - rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar;”.
V - escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros do imóvel considerado. O Decreto-lei nº 57/1966, recepcionado pela Constituição Federal como Lei Complementar, acrescentou o critério da destinação do imóvel para delimitação das competências municipal (IPTU) e federal (ITR): “Art
15. O disposto no art. 32 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, não abrange o imóvel de que, comprovadamente, seja utilizado em exploração extrativa vegetal, agrícola, pecuária ou agro-industrial, incidindo assim, sôbre o mesmo, o ITR e demais tributos com o mesmo cobrados.”. Desta maneira, o critério de localização não é suficiente para que se decida sobre a incidência do IPTU ou ITR, sendo também necessário averiguar a destinação econômica do bem.
No caso, verifico a probabilidade do direito alegado, dado que a documentação anexada aos autos corrobora, por ora, as alegações iniciais, no sentido de que o imóvel, objeto de cobrança de Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU possui finalidade rural, com área aproximada de 16,6 ha. A requerente comprovou, sumariamente, através da Matrícula de nº 50.904 (mov. 1.4), que é coproprietária do bem objeto de discussão (mov. 1.3 e 1.4), localizado no Bairro Veneza, no Município de Fazenda Rio Grande, denominando-se como Chácara Santo Antônio.
Ainda, o imóvel possui Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR), nº 701.106.007.552-0, consoante documento de emissão/exercício de 2021 (mov. 1.5), contendo área de reflorestamento e de produtos vegetais, não estando isento de ITR (mov. 1.6 – ano exercício 2021). A demandante demonstrou, sumariamente, que no imóvel se desenvolvem atividades de piscicultura, consoante notas fiscais de mov. 1.8, datadas de 25/01/2018 (fl. 01), 06/02/2018 (fl. 02), 28/02/2017 (fl. 03), 03/04/2018 (fl. 04), 25/04/2018 (fl. 05), 25/04/2018 (fl. 06), 28/02/2017 (fls. 07 a 10), em nome do co-proprietário Francisco Eloi dos Santos, a fim de garantir a compra de peixes vivos.
No mais, conforme Certidão de mov. 1.7, datada de 13/03/2022, inexistem Débitos Relativos aos Tributos Federais e à Divida Ativa da União de Imóvel Rural referente ao bem objeto de discussão. Desta forma, não se consubstancia, por ora, o fato gerador do imposto, motivo pelo qual cabível a suspensão de cobrança, já que este é o entendimento jurisprudencial em casos similares: “RECURSO INOMINADO. COBRANÇA INDEVIDA DE IPTU.
MUNICÍPIO DE PARANAVAÍ. IMÓVEL COM FINALIDADE RURAL. INCIDÊNCIA ANTERIOR DE ITR.
SENTENÇA
DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO RÉU. ALTERAÇÃO DOS LIMITES DA ÁREA URBANIZÁVEL DO MUNICÍPIO. IRRELEVÂNCIA. COMPROVADA DESTINAÇÃO RURAL DO IMÓVEL. PREVALÊNCIA DA DESTINAÇÃO ECONÔMICA DO IMÓVEL.
SENTENÇA
MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. APLICAÇÃO DO ART. 46, DA LEI Nº 9.099/95. RECURSO DO RÉU NÃO PROVIDO. (TJPR. 4ª Turma Recursal. RI nº 305-34.2018.8.16.0130. Rel.: Juíza Camila Henning Salmoria. Julgamento: 22/06/2020). “RECURSO INOMINADO. COBRANÇA INDEVIDA DE IPTU. MUNICÍPIO DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON. IMÓVEL COM FINALIDADE RURAL. INCIDÊNCIA ANTERIOR DE ITR.
SENTENÇA
DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO RÉU. COMPROVADA DESTINAÇÃO RURAL DO IMÓVEL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO ESPECÍFICO E DIVISÍVEL COMPROVADA. DEMAIS TRIBUTOS DEVIDOS. CABIMENTO DE DANOS MORAIS IN RE IPSA.
SENTENÇA
PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.”. (TJPR. RI nº 2037-36.2020.8.16.0112. Relator: Juiz Tiago Gagliano Pinto Alberto. Data de Publicação: 10/03/2021). O perigo de dano ou risco resultado útil do processo também se encontra presente, pois a Municipalidade já ajuizou execução fiscal em face da requerente, objetivando o recebimento de débitos, advindos da cobrança do IPTU sobre o mesmo imóvel e decorrente dos mesmos exercícios fiscais aqui discutidos (autos nº 0004648-24.2019.8.16.0038).
Consigo, por fim que não se vislumbra perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, na medida em que o requerido poderá cobrar os débitos acaso o presente pleito seja julgado improcedente ao final.
Ante o exposto, com fundamento no art. 300, caput, do CPC e sem prejuízo de posterior revogação, DEFIRO a tutela antecipada, para o fim de determinar que o Município cesse quaisquer atos de cobrança de IPTU referente aos exercícios fiscais dos anos 2017 a 2022, assim como aqueles vencidos ao longo da demanda, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Preclusa a presente decisão, em decorrência da tutela de urgência aqui concedida, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, com cópia da petição inicial destes autos e da execução fiscal de nº 0004648-24.2019.8.16.0038, em trâmite na Vara da Fazenda Pública desta Comarca, assim como da decisão de mov. 20.1, que declarou a incompetência absoluta daquele Juízo. Oficie-se à Vara da Fazenda Pública desta Comarca, haja vista o conflito suscitado.
Intimações e diligências necessárias. Fazenda Rio Grande, assinado e datado digitalmente. Paula Chedid Magalhães Juíza de Direito Substituto