PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central
Vistos, et cetera.
I – CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA: extinção pelo pagamento Efetuado o pagamento do débito estampado em precatório e não reclamado saldo remanescente, com fulcro no art. 924, II, do Código de Processo Civil, julgo extinto este cumprimento de sentença com relação ao credor originário a que se refere. Condeno o devedor ao pagamento das custas processuais eventualmente ainda pendentes, do qual está isento por força da Lei Estadual n.º 20.713/2021.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
II – RETENÇÕES LEGAIS O cálculo das retenções legais foi realizado perante o Departamento de Gestão de Precatórios, mas com valor base inferior ao efetivamente depositado. Portanto, encaminhem-se os autos à contadoria para atualização/refazimento do cálculo de retenções legais. Juntado o novo cálculo aos autos, intimem-se as partes e interessados para se pronunciarem em 15 dias. Se houver oposição, retornem conclusos para decisão.
Não havendo oposição, desde logo, homologo o cálculo de retenções legais, determinando sejam recolhidas e com todos os acréscimos legais.
III – CESSÕES DE CRÉDITO 3.1. Cessionário TM INDUSTRIA DE CONFECÇÕES LTDA Conforme apontado no item II de sequência n.º 24, parte do crédito foi cedido para TM INDUSTRIA DE CONFECÇÕES LTDA. Segundo a documentação encartada na sequência n.º 26, a pessoa jurídica foi dissolvida e seu ativo ficou sob a responsabilidade do sócio administrador PEDRO DIAS. Logo, após recolhidas as retenções legais, expeça-se alvará para que levante o valor líquido de sua parcela do crédito e com todos os acréscimos legais. 3.2.
Cessionário VGA INDUSTRIAL LTDA
Cumpra-se integralmente o determinado no item II de sequência n.º
24. Sem prejuízo do acima determinado, verifica-se de consulta à Receita Federal que figuram como sócios da empresa NORACI SIMPLICIO DE CASTRO DIAS e OSMAR TRAIANO:PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central Logo, intimem-se os sócios para os fins contidos no item II de sequência n.º 24 e observando-se os endereços abaixo indicados e obtidos no INFOJUD: Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital. Jailton Juan Carlos Tontini Juiz de Direito Substituto