Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível de União da Vitória - Posto Avançado General Carneiro
- Classe
- EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
- Destinatários
- VALDIR BATISTA DE FREITAS, RAFAEL FELIPE DE SOUZA
- Advogados
- JHIOHASSON WEIDER RIBEIRO TABORDA (OAB 57820/PR), BEATRIZ MARAFON SILVA SPAK (OAB 55059/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - POSTO AVANÇADO GENERAL CARNEIRO - PROJUDI Rua 19 de Novembro, 148 - Centro - General Carneiro/PR - CEP: 84.660-000 - Fone: 42 3552-2328 Autos nº. 0010686-32.2019.8.16.0174 Processo: 0010686-32.2019.8.16.0174 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$2.024,38 Exequente(s): VALDIR BATISTA DE FREITAS (CPF/CNPJ: 032.***.***-86) Rua Bernanrdo Ribeiro Viana, 204 - Centro - GENERAL CARNEIRO/PR Executado(s): Rafael Felipe de Souza (RG: 76423393 SSP/PR e CPF/CNPJ: 036.***.***-22) Rua Major Nabuo Oba, 98 complemento
01 - Uvaranas - PONTA GROSSA/PR - CEP: 84.031-470 Foram efetuadas as consultas através dos sistemas Sisbajud e Renajud, restando negativas. Ainda, foi expedido mandado de penhora que retornou negativo porque foi informado ao Oficial de Justiça que o executado não reside no endereço informado, e sim no exterior, nos Estados Unidos. Intimada para dar prosseguimento ao feito a parte exequente requereu a expedição de Ofício ao Consulado Americano para fornecimento do endereço no devedor, o que foi indeferido pelos motivos já expostos.
Novamente intimada a parte exequente deixou o prazo decorrer em branco. No que pertine à aplicação da Lei n° 9.099/95, a norma do artigo 53, § 4º, determina ao Juiz a extinção da execução quando não forem localizados bens penhoráveis, norma esta sensível ao princípio da finalidade no processo de execução. Não se pode perder tempo com situações que não terão resultados. O procedimento do Juizado Especial é mais ágil em razão da complexidade do litígio no aspecto fático.
Não é, contudo, menos justo que o procedimento executivo previsto no Código de Processo Civil. O pequeno credor possui as mesmas garantias processuais do grande credor. Por isso, a adoção da extinção da execução frustrada constitui mera opção legislativa, concretizando o princípio da celeridade, expressamente previsto no artigo 3º, da Lei n° 9.099/95. Consagrada a tese de que a competência do Juizado é opcional, o exequente teria tratamento diversificado, conforme o órgão perante o qual estivesse demandando.
