PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Whatsapp (42) 33093700 - Rua Professora Amazília, 780 - Centro - União da Vitória /PR - CEP: 84.600-285 - Fone: (42) 33093682 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010686-37.2016.8.16.0174 Processo: 0010686-37.2016.8.16.0174 Classe Processual: Arrolamento Sumário Assunto Principal: Inventário e Partilha Valor da Causa: R$100.000,00 Requerente(s): JOSÉ CARLOS FERREIRA JOSÉ CÍCERO FERREIRA ROSELENE FERREIRA PORTO ROSEMARY DONIZETI FERREIRA Requerido(s): Espólio de Theodosia Kondrat Ferreira
DECISÃO
Vistos.
1. À vista do apontado falecimento do cônjuge supérstite e do lapso transcorrido desde a última manifestação, nomeio inventariante a herdeira Roselene Ferreira Porto.
2.
Intime-se pessoalmente a inventariante nomeada, observado o endereço indicado à seq. 39.1, para prestar o compromisso de bem e fielmente desempenhar a função, no prazo de 5 (cinco) dias. Advirta-se que não havendo pessoa apta ao exercício da inventariança, será nomeado inventariante dativo, que fará jus a remuneração fixada sobre percentual do monte mor.
3. Após, deverá cumprir conforme determinado na decisão de seq. 27.1, item 3, apresentando as primeiras declarações e a documentação solicitada.
4. Ainda, deverá a inventariante anexar aos autos cópia da certidão de óbito de José Cícero, certidão de casamento deste com a de cujus Theodosia, cópia da matrícula atualizada do imóvel que compõe o espólio e certidão de (in)existência de testamento em nome de ambos os falecidos, expedida pela CENSEC, além de informar quanto ao interesse na cumulação do presente com o inventário do genitor.
5. Apresentadas as primeiras declarações, visando evitar futura alegação de nulidade, ante a inércia do advogado constituído pelos herdeiros, procedam-se as citações destes e do testamenteiro, se houver, bem como intime-se a Fazenda Pública e o Ministério Público, dos termos do presente inventário, bem como para que se manifestem, no prazo de 10 (dez) dias, a respeito das primeiras declarações.
6. Ainda, publique-se edital, nos termos do § 1º do art. 626, do CPC, a fim de intimar/cientificar os interessados incertos ou desconhecidos.
7. Não havendo impugnação às primeiras declarações, e tendo havido concordância da Fazenda Pública quanto aos valores atribuídos aos bens do espólio nas primeiras declarações, lavre-se o termo de últimas declarações (art. 636 do Código de Processo Civil), intimando-se a inventariante a prestá-las. 7.1. Havendo discordância, intimem-se os interessados para manifestação a respeito, no prazo comum de 5 (cinco) dias e, após, tornem para nomeação de avaliador judicial, se for o caso (art. 630 do CPC).
8. Após as últimas declarações, digam as partes no prazo de 15 (quinze) dias (art. 637 do Código de Processo Civil).
9. Ato contínuo, intime-se a inventariante para que proceda ao cálculo do imposto.
10. Em seguida, dê-se vista dos autos à Fazenda Pública para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.
11. Havendo ou não impugnação aos cálculos pela Fazenda ou por quaisquer dos interessados, voltem-me conclusos para julgamento dos cálculos e análise da eventual necessidade de enviar os autos ao contador judicial.
12. Considerando que o último domicílio da de cujus foi a cidade de Cruz Machado/PR, redistribua-se o presente feito para o posto avançado pertinente. Intimem-se. União da Vitória, datado digitalmente. Rodrigo Luiz Xavier Costa de Assis Silva Juiz de Direito Substituto