PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7402 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010686-97.2024.8.16.0031 Processo: 0010686-97.2024.8.16.0031 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$26.150,18 Polo Ativo(s): ESPÓLIO DE PEDRO GOMES DE OLIVEIRA representado(a) por Clemente Caetano Gomes Neto Polo Passivo(s): Tiago Ribeiro
1. Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
2. Trata-se de ação de ação de cobrança movida por Espólio de Pedro Gomes de Oliveira, representado por Clemente Caetano Gomes Neto, em face de Tiago Ribeiro. Em análise da inicial se extrai que os cheques estão nominais a terceiro estranho à lide, conforme se verifica dos documentos anexados nos autos (mov. 1.7). Após ser intimado, o autor informou que a legitimidade ativa do espólio estava correta (mov. 10.1).
Posteriormente, ao ser novamente intimado, requereu a inclusão da pessoa jurídica nominal nos cheques. Inicialmente, cabe ponderar que o cheque, a rigor, por se tratar de título de crédito próprio, constitui título nominal à ordem, de modo que deve ser emitido com a indicação do beneficiário e pode ser transmitido via endosso, na forma do artigo 910 do Código Civil. Embora seja comum que, a despeito da regra acima mencionada, os cheques sejam emitidos sem a indicação do credor, na hipótese examinada, os títulos foram emitidos com observância do rigorismo normativo.
De fato, consta como titular, indicado nos próprios títulos, pessoa jurídica não integrante da presente relação processual, denominada como “Pedro Gomes de Oliveira E Cia. Ltda.”. Diante disso, a transmissão do título somente se mostra legítima se operada por meio de um ato formal, ou seja, a assinatura da pessoa física nominada no cheque e corretamente identificada, não bastando, para essa transmissão, a simples tradição do documento.
O cheque constitui ordem de pagamento à vista de valor determinado, sendo pagável a pessoa nomeada, com ou sem cláusula expressa "à ordem", sendo transmissível via endosso. O endosso, por sua vez, transmite todos os direitos resultantes do título de crédito e deve ser lançado no cheque ou na folha de alongamento, assinado pelo endossante, ou seu mandatário com poderes especiais, aperfeiçoando-se com a tradição ao endossatário.
Referida hipótese de transmissão do cheque pode se dar de duas formas, quais sejam: endosso em preto e endosso em branco. A primeira consiste no lançamento do nome do beneficiário do crédito no verso ou anverso da cártula ou na folha de alongamento, com ou sem expressões que indique a operação de endosso, devendo ser assinado pelo endossante com a especificação da natureza do ato e a quem o crédito é transferido.
A segunda constitui-se somente na assinatura do endossante sem a indicação do beneficiário do crédito, hipótese em que será o credor do débito aquele que portar o título. Vislumbra-se, portanto, que nas duas situações descritas é imprescindível a presença da assinatura do endossante, titular do crédito, a fim de que represente a sua anuência quanto à transmissão, conforme lei nº 7.357, de 2 de setembro de 1985, in verbis: Art .
19 - O endosso deve ser lançado no cheque ou na folha de alongamento e assinado pelo endossante, ou seu mandatário com poderes especiais. § 1º O endosso pode não designar o endossatário. Consistindo apenas na assinatura do endossante (endosso em branco), só é válido quando lançado no verso do cheque ou na folha de alongamento. § 2º A assinatura do endossante, ou a de seu mandatário com poderes especiais, pode ser constituída, na forma de legislação específica, por chancela mecânica, ou processo equivalente.
Art. 20 O endosso transmite todos os direitos resultantes do cheque. Se o endosso é em branco, pode o portador:
I - completá-lo com o seu nome ou com o de outra pessoa;
II - endossar novamente o cheque, em branco ou a outra pessoa;
III - transferir o cheque a um terceiro, sem completar o endosso e sem endossar. Extrai-se da Lei do Cheque, portanto, não haver qualquer exigência para titularizar o endossatário em branco, bastando a assinatura do endossante. Entretanto, é indispensável a possibilidade de identificação de que a assinatura é do endossante. Ocorre que tal constatação não se encontra comprovada nos autos, tendo a parte autora deixado de arcar com seu ônus probatório (art. 373, I, do CPC).
Isto porque cabe a esta demonstrar a cadeia sucessória do título cambial, capaz de indiciar que efetivamente o endossante anuiu com a transferência do crédito constante no título. Nesse sentido o entendimento jurisprudencial: "AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – CHEQUE – AUSÊNCIA DE ENDOSSO - ILEGITIMIDADE ATIVA – Cheques que embasam a execução que foram emitidos pela agravante em favor de terceiros – Não demonstração de endosso da cártula em favor do exequente – Cheque nominal que só é transmissível por meio de endosso, independentemente da boa-fé do portador – Inteligência do art. 17 da Lei nº 7.357/1985 - Ilegitimidade do exequente, ora agravado, reconhecida – Extinção da execução determinada, nos termos do artigo 485, VI, do CPC - Agravo provido". (TJ-SP - AI: 20459601320218260000 SP 2045960-13.2021.8.26.0000, Relator: Salles Vieira, Data de Julgamento: 31/05/2021, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/05/2021) APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE NOMINAL A TERCEIRO. ASSINATURA NO VERSO DA CÁRTULA NÃO IDENTIFICADA. AUSÊNCIA DE ENDOSSO VÁLIDO. ILEGITIMIDADE ATIVA DO PORTADOR. ARTS. 17 E 19 DA LEI DO CHEQUE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NA PARTE CONHECIDA NÃO PROVIDO.
1. Não detém legitimidade para ajuizar ação monitória o portador de cheque nominal a terceiro, sem a demonstração de endosso válido, ante a não identificação da assinatura no verso do título. Inteligência dos arts 17 e 19 da Lei 7.357/1985.2. Recurso parcialmente conhecido e não provido. (TJPR - 11ª C.Cível - 0003285-39.2017.8.16.0113 - Marialva - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO HAICK DALLA VECCHIA - J. 12.07.2021)(TJ-PR - APL: 00032853920178160113 Marialva 0003285-39.2017.8.16.0113 (Acórdão), Relator: Fabio Haick Dalla Vecchia, Data de Julgamento: 12/07/2021, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/07/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO - EXCEÇÃO DE PRÉ -EXECUTIVIDADE – CHEQUE NOMINAL – AUSÊNCIA DE QUALQUER ESPÉCIE DE ENDOSSO – ILEGITIMIDADE ATIVA CONFIGURADA –
DECISÃO
REFORMADA – EXCEÇÃO ACOLHIDA – RECURSO PROVIDO. Não possui legitimidade a parte que ajuíza execução amparada em cheque nominativo sem qualquer endosso, devendo o feito ser extinto sem julgamento de mérito.(TJ-MT 10190764420228110000 MT, Relator: SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 22/11/2022, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/11/2022) Cumpre esclarecer que a legitimidade ad causam constitui requisito essencial para o desenvolvimento regular do processo, a permitir provimento final de mérito, compondo, com o interesse de agir e a possibilidade jurídica do pedido, as condições da ação.
Assim, é certo que, constando como titular indicado no próprio título, terceiro não integrante da presente relação processual, ou seja, sendo outro o beneficiário, e não constando endosso válido ou documento relativo à cessão do crédito, falece ao autor legitimidade para, em tese, postular o crédito que tem no título a prova escrita da dívida. E nesse caso, entendo que a transmissão do título somente se mostra legítima se operada por meio de um ato formal, não bastando, para essa transmissão, a simples tradição do título, sendo esse nominal.
Tomando-se em conta todas as nuances do caso em tela, a extinção do processo por ilegitimidade ativa do Espólio de Pedro Gomes de Oliveira é ato imperativo que se impõe neste momento processual.
3. Por essas razões, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, com relação ao Espólio de Pedro Gomes de Oliveira, representado por Clemente Caetano Gomes Neto, o que faço com fundamento no artigo 485, inciso VI do Código de Processo Civil.
4. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, ante ao contido nos artigos 54 e 55 da referida lei.
5. Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias.
6.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
7. Dando prosseguimento ao feito, presentes os requisitos constantes nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, e na Lei n° 9.099/95, recebo a petição inicial e sua emenda.
8. Retifique-se o polo ativo da demanda, passando a constar somente a pessoa jurídica Pedro Gomes de Oliveira e Cia Ltda., nos termos da emenda de mov. 18.1.
9. Cite-se e proceda-se nos termos da Portaria n° 01/2019 deste Juizado Especial, pautando-se audiência de conciliação na modalidade virtual, nos termos do artigo 22, §2º da Lei 9099/95.
10. Intimações e diligências necessárias. Guarapuava, data da assinatura digital.5 Patricia Roque Carbonieri Juíza de Direito