Autos nº 0010686-98.2018.8.16.0131 (Ação Penal) O denunciado Valdecir Borile Dias aceitou a proposta de suspensão condicional do processo (eventos 292.1/293.1), cumprindo integralmente as condições impostas (certidão do evento 338.1). O Ministério Público manifestou-se pela extinção da punibilidade (evento 341.1).
Do exposto, tendo em vista o cumprimento integral das condições impostas, declaro extinta a punibilidade de Valdecir Borile Dias, com fundamento no artigo 89, § 5º, da Lei nº 9.099/95. Oportunamente, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Pato Branco, 06 de março de 2024. EDUARDO FAORO Juiz de Direito
Autos nº 0010686-98.2018.8.16.0131 (Ação Penal) Designo o dia 15 de fevereiro de 2022, às 17h30min, para a realização da audiência de proposta de suspensão condicional do processo ao réu Valdecir. Intimem-se o Ministério Público, a Defesa e o réu Valdecir. Diligências necessárias. Pato Branco, 17 de novembro de 2021. EDUARDO FAORO Juiz de Direito
Intimação
D
Órgão
Vara Criminal de Pato Branco
Classe
AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI
Destinatários
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, BRUNO FERREIRA DIAS, VALDECIR BORILE DIAS
1. Recebo o recurso em sentido estrito do réu Valdecir (evento 244.1), nos termos do artigo 581, inciso II, do Código de Processo Penal.
2.
Intime-se a Defesa do recorrente para apresentação de suas razões, no prazo de 02 (dois) dias.
3. Após, abra-se vista ao Ministério Público, por igual prazo, para oferecimento das contrarrazões. Pato Branco, 26 de outubro de 2021. EDUARDO FAORO Juiz de Direito
Junho 20211 evento
Intimação
D
Órgão
Vara Criminal de Pato Branco
Classe
AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI
Destinatários
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, BRUNO FERREIRA DIAS, VALDECIR BORILE DIAS
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO VARA CRIMINAL DE PATO BRANCO - PROJUDI Rua Maria Bueno, Nº. 284 - Sambugaro - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3272-2532 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010686-98.2018.8.16.0131 Processo: 0010686-98.2018.8.16.0131 Classe Processual: Ação Penal de Competência do Júri Assunto Principal: Homicídio Simples Data da Infração: 20/08/2018 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): Jair Nonato LUAN DOS SANTOS NONATO Réu(s): BRUNO FERREIRA DIASVALDECIR BORILE DIAS
DECISÃO
Autos de Ação Penal nº 0010686-98.2018.8.16.0131, que é autor o Ministério Público do Estado do Paraná e são réus Valdecir Borile Dias, Valcir Borile Dias e Bruno Fereira Dias.
1.
RELATÓRIO
O Ministério Público do Estado do Paraná denunciou VALDECIR BORILE DIAS, brasileiro, portador da Carteira de Identidade RG nº 6.619.235-0 SSP/PR, filho de Sirlei Borile Dias e Irineu Vargas Dias, nascido em 10/03/1072, natural de Salto do Lontra/PR e BRUNO FERREIRA DIAS, brasileiro, portador da Carteira de Identidade RG nº 13.160.398-3 SSP/PR, filho de Solange Ferreira e Valdecir Borile Dias, nascido em 11/07/1999, natural de Mangueirinha/PR, todos como incursos nas sanções do art. 121, “caput”, c/c o art. 14, inciso II, do Código Penal e art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, todos na forma do art. 29 do Código Penal, pela prática da seguinte conduta delituosa (mov. 39.1): “No dia 20 de agosto de 2018, por volta das 00h20min, na Linha Palmeirinha, Zona Rural, na cidade de Itapejara D’Oeste/PR, nesta Comarca, os denunciados VALDECIR BORILE DIAS e , auxiliados pelo adolescente Valcir B.
Fevereiro 20211 evento
Intimação
D
Órgão
Vara Criminal de Pato Branco
Classe
AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI
Destinatários
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, BRUNO FERREIRA DIAS, VALDECIR BORILE DIAS
Autos nº 0010686-98.2018.8.16.0131 (Ação Penal) Em consulta aos sistemas conveniados desta Vara só constou o mesmo endereço no qual a testemunha não foi localizada: CPF: 144.***.***-04 Nome Completo: TAINARA MORAIS ANTUNES Nome da Mãe: CLEUZA MORAIS Data de Nascimento: 27/08/2003 Título de Eleitor: 0000000000000 Endereço: PRESIDENTE VARGAS 1819 ALTO DA COLINA CEP: 85580-000 Municipio: ITAPEJARA D'OESTE Assim, aguarde-se a realização da audiência de instrução anteriormente designada.
Pato Branco, 18 de fevereiro de 2021. EDUARDO FAORO Juiz de Direito
BRUNO FERREIRA DIAS
D. (com 17 anos de idade à época dos fatos), com consciência e vontade de matar, cientes da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas, um aderindo à conduta delituosa do outro, por motivos não suficientemente esclarecidos, efetuaram disparos de arma de fogo e desferiram golpes de faca contra as vítimas Jair Nonato e Luan dos Santos Nonato, causando-lhes as lesões descritas nos laudos periciais de fls. 340/341, 345/346 e 351/352.
Os denunciados, auxiliados pelo adolescente, não consumaram seu intento homicida porque as vítimas foram imediatamente socorridas e encaminhadas ao Hospital Municipal. Segundo se infere dos autos, o denunciado VALDECIR teria sido o autor dos disparos de arma de fogo, tendo sido a arma encontrada em seu poder e entregue na Delegacia de Polícia, conforme auto de exibição e apreensão, fls. 16/17. JÁ o denunciado BRUNO e o adolescente Valcir foram os autores das agressões produzidas a golpes de faca.
Na mesma data, horário e local, os denunciados BRUNO e VALDECIR, agindo através de ato de livre vontade e cientes da ilicitude e da reprovabilidade de suas condutas, facilitaram a corrupção de menor de 18 (dezoito) anos, ao praticar o crime descrito em coautoria com o adolescente Valcir”. A denúncia e o seu aditamento foram recebidas em 02/07/2019 e 08/07/2019, respectivamente (mov. 27.1 e 51.1). Devidamente citados (mov. 67.1 e 68.1), os acusados apresentaram resposta à acusação por meio de defensor constituído (mov. 73.1).
Arrolaram testemunhas. Saneado o feito, foi designada audiência de instrução e julgamento (mov. 74.1). Durante a audiência de instrução e julgamento foram inquiridas as vítimas e 05 (cinco) testemunhas arroladas pelas partes (mov. 203.1 e 202.1 a 202.8). Em audiência de continuação foram inquiridas 02 (duas) testemunhas arroladas pelas partes e interrogados os acusados (mov. 216.1 e 217.1 a 217.3).
O Ministério Público apresentou suas alegações finais escritas, pugnando pela desclassificação do delito de tentativa de homicídio praticado pelo réu Valdecir Borile Dias, para o delito capitulado no art. 129, “caput”, do Código Penal, e a sua absolvição em relação do delito descrito no art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, nos termos do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, bem como a impronúncia do réu Bruno Ferreira Dias, em relação aos delitos a ele imputados, nos termos do art. 414 do Código de Processo Penal (mov. 220.1).
A Defesa dos acusados, em sede de alegações finais por memorais, requereu que: a) seja reconhecido que o acusado Valdecir Borile Dias agiu em legítima defesa, o que afasta a ilicitude da sua conduta, impondo-se, a desclassificação do delito de tentativa de homicídio para lesão corporal leve; e b) seja reconhecida a impronúncia do acusado Bruno Ferreira Dias, tendo em vista que jamais participou dos fatos (mov. 226.1).
Vieram os autos conclusos.
É o relatório. Passo a decidir.
2. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal pública incondicionada, objetivando-se apurar a responsabilidade criminal dos réus VALDECIR BORILE DIAS e BRUNO FERREIRA DIAS, ambos qualificados nos autos, pela prática dos delitos previstos no art. 121, “caput”, c/c o art. 14, inciso II, do Código Penal e art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, todos na forma do art. 29 do Código Penal. Nos processos dos crimes de competência do Júri, aqueles dolosos, tentados ou consumados, contra a vida, uma vez concluída a instrução processual, e apresentadas das alegações finais pelo Ministério Público e defesa dos acusados, o juiz prolatará decisão, nos termos do art. 413 e seguintes do Código Processual Penal.
Consubstancia-se a materialidade delitiva através do auto de exibição e apreensão (mov. 9.9), prontuário médico (mov. 9.25 a 9.30 e 9.34), laudos periciais (mov. 9.23, 9.43 e 9.46), laudo de sanidade física (mov. 9.44), laudo de exame de arma de fogo (mov. 9.42) e depoimentos colhidos na fase policial e judicial. Por sua vez, com respaldo nas provas coligidas na instrução judicial, verifica-se que não há indícios suficientes de autoria de que os acusados tenham praticado o crime de homicídio tentado em questão.
Assim, passo à análise dos elementos contidos nos autos. A oitiva da vítima JAIR NONATO (mov. 202.2) restou prejudicada em razão de problemas de saúde. O acusado BRUNO FERREIRA DIAS negou a prática delitiva e sustentou, em síntese, que ficou sabendo que seu pai, o corréu VALDECIR BORILE tinha desavenças com um dos filhos de JAIR NONATO (vitima), bem como que na ocasião, seu pai (VALDECIR BORILE DIAS) teria efetuado disparos de arma de fogo em direção ao JAIR NONATO e LUAN DOS SANTOS NONATO (vítimas).
Interrogatório de BRUNO FERREIRA DIAS (mov. 217.3): “que o interrogado foi ao baile; que foi ao baile com seu pai e sua namorada; que o nome da namorada do interrogado é a TAINARA; que houve uma briga quando estavam indo embora; que não estava perto no momento dos fatos, soube depois; que não tem conhecimento do motivo da briga; que ficou sabendo que o seu pai e seu irmão (VALCIR) estavam envolvidos na briga; que o VALCIR tinha levado uma facada no braço; que a briga envolveu o seu pai, o MARLON, o LUCAS, o JAIR e o LUAN; que não se recorda de ter visto o LUCAS, o JAIR e o LUAN no baile; que conhecia de vista o LUAN e o LUCAS; que não tinha desavenças com as vítimas; que o pai do interrogado tinha desavenças com um dos meninos, que não lembra qual deles; que não sabe o motivo da desavença; que a desavença tinha ocorrido a mais ou menos uns dois ou três meses; que não sabia que seu pai estava armado; que depois ficou sabendo que ele estava armado; que o pai do interrogado que efetuou os disparos em face do JAIR e do LUAN; que não sabe quantos disparos ele efetuou; que não presenciou; que ficou sabendo que o seu pai tinha acertado um dos meninos e o pai deles; que ficou sabendo que o MARLON fez uso de um facão; que ele efetuou golpes em um dos meninos e em JAIR; que não sabe informar se MARLON tinha alguma desavença com as vítimas; que saiu um pouco antes do local; que estava com o TAINARA; que ouviu os disparos; que o SANTIEL socorreu o seu irmão; que o pai do interrogado falou que havia efetuado os disparos; que o seu pai falou que efetuou os disparos para se defender e defender o irmão do interrogado; que ele foi buscar a arma no carro; que o interrogado estava com a TAINARA próximo ao carro do SANTIEL; que o pai do interrogado disse que tinha sido agredido por um dos meninos; que não sabia da arma de fogo; que não sabe informar quem socorreu o JAIR e o LUAN; que nega a participação nos fatos; que nunca respondeu nenhum processo criminal; que o MARLON é amigo da família; que ele estava com o interrogado e sua família; que não recorda se o MARLON saiu junto com eles”.
Pois bem. A negativa de autoria do acusado BRUNO FERREIRA DIAS vai de encontro com a declaração da própria vítima LUAN DOS SANTOS NONATO, uma vez que relatou ter sido agredido pelo acusado VALDECIR BORILE DIAS e pelo menor VALCIR BORILE DIAS. Declaração da vítima LUAN DOS SANTOS NONATO (mov. 202.1): “que estavam no bar; que ele atirou no declarante e no pai do declarante; que o segurança tirou o declarante do local; que conhecia BRUNO e VALDECIR; que conhecia VALCIR também; que eles já estavam no bar quando o declarante e seu pai chegaram; que não tinham desentendimentos com os três; que tinham desentendimentos apenas com um deles; [...] que não viu os acusados armados com faca ou revólver; que o desentendimento foi por causa de outro cara; que não tinha nada a ver com a briga; que o pai do declarante entrou em confronto com o BRUNO e o VALDECIR; que não estavam armados; que o pai do declarante foi lesionado por Marlon; que o pai do declarante foi lesionado com um facão; que o pai do declarante foi atingido na cabeça; que o declarante foi atingido com dois tiros e uma facada; que Valdecir desferiu os tiros e VALCIR a facada; que eles saíram do local depois; que não tinham desentendimentos familiares; que o pai do declarante ficou com lesões graves; que ele o pai do declarante perdeu a fala por causa do golpe de faca que recebeu na cabeça; que o pai do declarante trabalhava, mas agora não trabalha mais; que ele não conseguiu mais desenvolver a atividade; que o declarante ficou alguns dias sem trabalhar; que não foi procurado por BRUNO ou por VALDECIR para prestar ajuda financeira; que não discutiu com VALDECIR antes dos fatos; que o VALCIR foi atingido pelo irmão do declarante; que o seu pai se envolveu numa briga com o CHARLES; que nesse momento o Valdecir puxou a arma dele; que o VALDECIR disparou primeiro contra o pai do declarante; que o VALDECIR efetuou dois disparos; que seu pai não foi atingido; que recebeu golpes de facão de MARLON; que foi agredido por MARLON e VALDECIR; que o segurança socorreu o declarante; que ficou um dia no hospital; que o seu irmão pegou a faca lá; que já tinha se desentendido com VALDECIR por causa de uma mulher; que já tinha desavença com o VALDECIR; que não teve gravidade acerca das lesões; que o seu pai ficou internado na UTI”.
Da mesma forma, as testemunhas VALCIR BORILE DIAS, MARLON RENAN NEVES e JOSUÉ ANTÔNIO DE LIMA, relataram que o acusado BRUNO FERREIRA DIAS não se envolveu nos fatos, uma vez que não estava próximo do local. Ainda, sua namorada TAINARA MORAIS ANTUNES e o pai dela, SANTIEL LOUREIRO ANTUNES, relataram de forma harmônica que o acusado estava na companhia de TAINARA, afastados do local em que ocorreu os fatos descritos na denúncia.
Depoimento de VALCIR BORILE DIAS (mov. 202.4): “que estava no bar naquela noite; que estava indo para casa; que estava com seu pai; que o LUCAS estava com uma faca; que ele e o irmão dele estavam juntos; que o LUCAS veio para cima do pai do declarante; que segurou na mão dele; que segurou ele pelo braço e foi lesionado; que o pai de LUCAS investiu contra o pai da declarante; que houve os disparos; que os fatos ocorreram porque LUCAS investiu contra o pai do declarante; que o pai do declarante tinha uma arma de fogo no carro; que descobriu que o seu pai havia uma arma no carro no momento dos fatos; que o pai do declarante disparou a arma depois que percebeu que o declarante estava ferido; que se o pai do declarante não tivesse disparo, ele teria matado o declarante; que a arma estava guardando dentro do carro; que não houve desentendimento no bar; que não tinham problemas anteriores com as vítimas; que o “veio” arrumou confusão com os seguranças e com uma mulher lá dentro; que os três estavam com faca; que não se recorda se as vítimas estavam embriagadas; que acha que o “veio” estava embriago devido as confusões; que entrou no meio de seu pai e de LUCAS; que caíram; que LUCAS virou a faca e atingiu o declarante; que quando caiu, MARLON veio ajudar o declarante e seu pai; que ele tirou a faca da mão dele; que não viu em qual momento MARLON investiu contra JAIR; que JAIR já tinha sido preso antes e voltou; que o JAIR estava com um casaco, um chapéu e uma faca; que os três estavam armados; que saiu com o seu pai e o MARLON estava mais atrás; que o BRUNO estava com o sogro dele; que o “piá” não falou nada, só puxou a faca e veio pra cima; que o JAIR entrou em luta corporal com o pai do declarante depois que o declarante ficou ferido; que assim que o “piá” lhe cortou, o “veio” já entrou em luta corporal com o pai do declarante; que não se recorda muito bem dos disparos; que ouviu os disparos; que o SANTIAGO levou o declarante no hospital; que estavam próximos do veículo de seu pai; que não se recorda de nenhum CHARLES”.
Depoimento de MARLON RENAN NEVES (mov. 202.5): “que estava no baile naquela noite; que não se recorda de muita coisa; que quando saiu para fora já estavam brigando; que o JAIR NONATO, o VALDECIR e os piás estavam brigando; que VALDECIR estava com um revólver; que o LUCAS estava com a faca; que viu o momento em que JAIR foi atingido; que ele foi atingido por golpes de faca na cabeça; que foi o declarante que desferiu o golpe na cabeça de JAIR; que fez isso pra tirar a faca da mão do piá que tinha atingido o braço do outro; que não sabe dizer se LUAN ficou ferido; que não sabe o motivo da confusão; que BRUNO não teve envolvimento nos fatos; que VALCIR se machucou para defender LUCAS; que VALDECIR não tinha desentendimentos com as vítimas; que o VALDECIR disse que depois dos fatos, JAIR foi até a residência de VALDECIR para ameaçá-lo; que o BRUNO e o VALCIR não desferiram golpes em ninguém; que atingiu o JAIR; que largou a faca e correu; que não sabe o que aconteceu depois; que escutou disparos de arma de fogo, mas não viu se os disparos atingiram alguém”.
Depoimento de JOSUE ANTÔNIO DE LIMA (mov. 202.8): “que na data dos fatos estava trabalhando como segurança do local; que conhece VALDECIR; que ele era frequentador do local; que presenciou algumas partes dos fatos; que logo no início, o JAIR NONATO estava bravo; que tiveram que revistar ele; que ele estava na posse de canivete; que JAIR foi levado à delegacia, mas foi liberado e voltou ao local; que quando VALDECIR saiu, o JAIR já estava com a faca; que LUCAS tirou a faca de JAIR e partiu para cima de VALDECIR; que VALCIR tentou defender o pai e foi cortado; que VALDECIR foi até o carro para buscar a arma; que ouviu o primeiro tiro; que segurou o pessoal e voltou para dentro do bar; que ajudou no final a fazer os primeiros socorros em JAIR; que no momento em que viu os fatos, o BRUNO não teve participação nos fatos; que VALCIR se envolveu nos fatos; que VALDECIR foi até o carro buscar a arma depois que VALCIR foi ferido; que MARLON estava lá fora e no meio da briga, mas não viu nada com ele; que o JAIR estava com a faca; que o LUCAS pegou a faca do JAIR”.
Depoimento de TAIANARA MORAIS ANTUNES (mov. 217.1): “que a declarante estava no baile; que estava na companhia de BRUNO; que tudo ocorreu normalmente; que não houve briga durante o baile; que não se recorda o que houve no final do baile; que não estava perto; que a briga aconteceu na frente do salão; que saíram antes da briga; que não presenciou a briga; que estava de costas; que apenas ouviu os disparos; que não chegou a ver se alguém se machucou; que o pai da declarante estava no baile e socorreu o VALCIR; que contaram para a declarante que o VALCIR teria levado uma facada no braço; que não chegou a ver”.
Depoimento de SANTIEL LOUREIRO ANTUNES (mov. 217.2): “que estava no baile; que estava com sua esposa e sua filha; que VALDECIR e os filhos dele também estavam no baile; que conhecia a família de JAIR NONATO; que ele e a família também estavam no baile; que não viu JAIR ser retirado pela polícia do local, mas ouviu comentários; que quando chegou ao local o baile já estava em andamento; que no final do baile percebeu um tumulto; que a filha do declarante estava com o namorado, que era o BRUNO; que ouviu uns tiros; que o irmão de BRUNO pediu socorro; que ele havia levado um corte no braço; que VALCIR pediu se o declarante o levava ao hospital; que levou VALCIR ao hospital; que o BRUNO e a TAINARA estavam próximo do veículo; que o BRUNO não estava envolvido na confusão; que não sabe se o VALDECIR e o BRUNO estavam armados; que na hora não ficou sabendo que o JAIR e o filho dele tinham sofrido lesões; que depois ficou sabendo; que depois dos fatos ouviu comentários de que o VALDECIR tinha efetuado disparo de arma em defesa dos filhos; que não sabia que o VALDECIR tinha arma; que não viu ele armado”.
Ainda, através das declarações da vítima LUAN DOS SANTOS NONATO é possível perceber como ocorreu a sequência dos fatos, senão vejamos: Declarações da vítima LUAN DOS SANTOS NONATO (mov. 202.1): “[...] que o seu pai se envolveu numa briga com o CHARLES; que nesse momento o VALDECIR puxou a arma dele; que o VALDECIR disparou primeiro contra o pai do declarante; que o VALDECIR efetuou dois disparos, mas seu pai não foi atingido; que seu pai recebeu os golpes de facão de MARLON [...]”.
Assim, tem-se que o seu pai, JAIR NONATO, foi agredido por um terceiro chamado MARLON, bem como que os disparos de arma de fogo efetuado pelo acusado VALDECIR BORILE DIAS não acertaram a vítima JAIR NONATO. No mesmo sentido é o depoimento de LUCAS DOS SANTOS NONATO, o qual relatou, em síntese, que VALDECIR efetuou disparos de arma de fogo em direção ao seu pai, enquanto a pessoa de MARLON quem acertou a vítima JAIR NONATO com uma faca na cabeça.
Depoimento de LUCAS DOS SANTOS NONATO (mov. 202.6): “que estava no baile naquela noite; que no final do baile o CHARLES e o irmão do declarante (LUAN) começaram a se provocar; que pediu para CHARLES parar; que VALDECIR sacou uma arma de fogo e disparou contra o irmão do declarante; que tentou separar a briga; que VALDECIR efetuou disparos contra o pai do declarante; que VALDECIR estava armado; que acha que ele pegou a arma no carro; que não viu se BRUNO estava armado; que BRUNO agrediu apenas o declarante; que o VALCIR não tinha arma consigo; que VALDECIR atirou no pai do declarante e o MARLON desferiu os golpes de facão no pai do declarante; que LUAN foi atingido por um tiro em cada perna; que MARLON desferiu um golpe de facão na perna do irmão do declarante; que não tinham desavenças; que não sabe informar qual foi o motivo do desentendimento; que acha que o seu irmão deve ter tido algum desentendimento; que LUAN não estava armado; que viu VALCIR machucado; que acredita que o VALCIR foi atingido por CLAUDINEI; que não foi o declarante que atingiu VALCIR; que o declarante não estava armado; que não viu quem machucou VALCIR; que depois dos fatos o pai do declarante foi até a cada de VALDECIR para ameaçá-lo, mas não foi com arma; que o CHARLES é de Itapejara; que ele se desentendeu com LUAN, seu irmão; que não sabe dizer se VALDECIR e seu irmão tinham desavenças; que o seu pai estava embriagado; o declarante não estava embriagado; que não tinham problemas com o MARLON”.
Acerca da acusação das agressões perpetradas pelo MARLON, ouvido na condição de testemunha, confessou ter desferido o golpe na cabeça de JAIR NONATO, utilizando-se de uma faca, veja-se: Depoimento de MARLON RENAN NEVES (mov. 202.5): “[...] que foi o declarante que desferiu o golpe na cabeça de JAIR NONATO; que fez isso pra tirar a faca da mão do piá que tinha atingido o braço do outro [...] que atingiu o JAIR NONATO, largou a faca e correu [...]”.
Outrossim, ainda que tenha ficado inconteste nos autos de que o acusado VALDECIR BORILE DIAS tenha efetuado os disparos de arma de fogo em direção às vítimas, o mesmo não agiu com intenção de matá-las, pois se quisesse o teria feito, além do mais, pelo que se observa, é que a agressão partiu de LUCAS, o qual agrediu o VALCIR, filho de VALDECIR, mas, no intuito de defender seu filho, efetuou os disparos de arma de fogo.
Nesse sentido é o interrogatório do acusado VALDECIR BORILE DIAS, bem como o depoimento de VALCIR BORILE DIAS (transcrito acima), o qual relatou, em síntese, que ao ver LUCAS com uma faca em direção ao seu pai, a fim de tentar defendê-lo, acabou sendo lesionado e, nisso, seu pai disparou a arma de fogo em direção às vítimas (mov. 202.4). Interrogatório de VALDECIR BORILE DIAS (mov. 217.4): “que estava no baile; que foi ao local com seus dois filhos (BRUNO e VALCIR), Marlon e Tainara; que conhecia as vítimas; que já tinha tido um desentendimento com o LUAN; que estava conversando com uma mulher e ele desaforou o interrogado; que depois disso ele ameaçava o interrogado; que não registrou o boletim de ocorrência da ameaça; que eles estavam no baile; que na data dos fatos o Jair já tinha sido preso pela polícia; que ele tinha um canivete consigo; que saíram do local; que estava na companhia de VALCIR; que MARLON estava atrás; que BRUNO estava mais retirado, do lado; que ele estava com a TAINARA, namorada dele; que estavam chegando perto do carro, quando percebeu que LUCAS estava atrás para desferir uma facada no interrogado; que quando percebeu VALCIR já estava ferido; que o LUCAS estava com o JAIR e o LUAN; que o LUCAS estava com a faca; que a faca acertou o braço do seu filho; que foi até o carro e pegou a arma; que atirou; que não queria atingir as vítimas; que nem sabe quantos disparos efetuou; que tinha quatro cartuchos intactos; que nem percebeu a que distância estava das vítimas; que eles estavam próximos; que eles estavam com faca; que fez isso para defender seus filhos; que não queria acertar as vítimas; que depois dos fatos pediu para SANTIEL socorrer VALCIR; que não sabe quem socorreu as vítimas; que depois ficou sabendo que os disparos atingiram as vítimas; que agiu para defender seu filho; que o LUCAS estava com uma faca e o JAIR também; que as vítimas estavam armados com as facas; que as vítimas costumavam se envolver em confusões; que o JAIR foi até a residência do interrogado para ameaçá-lo; que chamou a polícia e tiraram ele da sua residência”.
A lesão no braço de VALCIR BORILE DIAS é confirmada através do Laudo de Lesões Corporais juntado ao mov. 9.23, o qual da conta que o mesmo apresentava: “1 – Cicatriz avermelhada, de formato linear, com 35mm de extensão, localizada na face antero-lateral do braço esquerdo;
2 – Cicatriz linear de 70mm de extensão localizada no terço distal do braço direito, em sua face antero-lateral, com cicatrizes puntiformes, paralelas a ferida, sugestivas de lesão suturada”. Ainda, o laudo é conclusivo em dizer que o instrumento que produziu a lesão se trata de instrumento perfurocortante. Acerca de instrumento perfurocortante, é sabido que se trata de faca, canivete, espada, punhal, estilete ou peixeira.
No mais, os policiais militares que atenderam a ocorrência não souberam relatar detalhes sobre os fatos. Depoimento de CLEOMAR MACIESKI (mov. 202.3): “que foram acionados para atender a ocorrência; que no local encontraram Jair no chão; que chamaram a ambulância; que o pessoal comentou quem eram os autores; que um menor estava lesionado no braço; que permaneceram um tempo no hospital; que identificaram os envolvidos; que não localizaram os autores no momento dos fatos; que um rapaz levou um tiro na perna; que não se recorda das lesões de Jair, mas ele estava bem ferido; que desconhece o motivo da briga; que além das vítima, o menor estava ferido com um corte no braço; que o menor estava no hospital; que no local havia uma matinê; que quando chegaram no local o matinê havia terminado”.
Depoimento de MARCOS ANDRIANO VIEIRA (mov. 202.7): “que foi ao local porque havia dois feridos por arma de fogo e arma branca; que no local havia um senhor de idade com lesão no tórax e na cabeça; que o filho dele, LUAN, estava ferido na perna por um disparo; que eles falaram que tinham entrado em vias de fato com VALDECIR e VALCIR; que JAIR teria iniciado a confusão; que teve um comentário que MARLON havia se envolvido na briga; que não se recorda se foi o MARLON que efetuou o golpe na cabeça de JAIR; que não se recorda se o BRUNO se envolveu nos fatos; que quando a equipe chegou no local só estavam as vítimas; que a equipe chamou o SAMU; que JAIR tinha sido preso no mesmo dia; que ele estava bem embriagado e ameaçando os seguranças; que ele foi levado ao Batalhão e logo foi liberado; que não se recorda se JAIR estava armado na primeira abordagem”.
Assim, diante de todo o exposto, verifica-se a impossibilidade de atribuir ao acusado BRUNO FERREIRA DIAS a autoria do crime e dessa forma, a impronúncia é medida que se impõe. No entanto, em relação ao acusado VALDECIR BORILE DIAS, entendo ser o caso de desclassificar a conduta que lhe foi imputada. Isso porque, no que tange à fase de apreciação da admissibilidade da acusação, no que se refere ao Procedimento do Tribunal do Júri, Guilherme de Souza Nucci (2012, p. 803) nos ensina que: “finda a instrução do processo relacionado ao Tribunal do Júri (judicium accusationis), cuidando de crimes dolosos contra a vida e infrações conexas, o magistrado possui quatro opções: a) pronunciar o réu, quando julga admissível a acusação, remetendo o caso para apreciação do Tribunal Popular; b) impronunciá-lo, quando julga inadmissível a acusação, por insuficiência de provas; c)absolvê-lo sumariamente, quando considera comprovada a inexistência do fato, quando não estiver provada a autoria ou participação em ralação ao acusado, quando o fato não constituir infração penal ou quando ficar demonstrada uma causa de exclusão da ilicitude ou da culpabilidade; d) desclassificar a infração penal, quando se julga incompetente para cuidar do feito, assim como o Tribunal do Júri, remetendo a apreciação do caso a outro juízo” (Grifo nosso).
Ainda, segundo os preceitos relatados por Guilherme de Souza Nucci (2012, p. 813/814): “Desclassificação: é a decisão interlocutória, simples, modificadora da competência do juízo, não adentrando o mérito, nem tampouco fazendo cessar o processo [...]. O juiz somente desclassificara a infração penal, cuja denúncia foi recebida como delito doloso contra a vida em caso de cristalina certeza quanto à ocorrência de crime diverso daqueles previstos no art. 74, § 1º, do CPP (homicídio doloso, simples ou qualificado; induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio; infanticídio ou aborto)” (Grifo nosso).
No mais, a fim de concluir, verifica-se pela prova apresentada nos autos que muito embora comprovada a materialidade delitiva, os indicativos de autoria quanto ao acusado BRUNO FERREIRA DIAS restaram inconsistentes, pelo que inviável a pronúncia e, da mesma forma, no que diz respeito ao acusado VALDECIR BORILE DIAS, uma vez que caso a intenção fosse, poderia perfeitamente ter dado continuidade no intento criminoso de ceifar a vida da vítima, uma vez que conforme relatado pelo próprio acusado, estavam a aproximadamente um metro de distância.
Assim, nota-se que não foi por circunstâncias alheias à vontade do acusado VALDECIR que este cessou tal ação, mas sim, por sua única e exclusiva vontade, denotando-se, portanto, ausência de dolo do réu em matar a vítima. Da mesma forma, não há comprovação de autoria do crime de corrupção de menor, diante de toda prova colhida nos autos. No mais, é cediço no Direito Processual Penal, que quando se trata de acusação por crime doloso contra a vida, somente pode se operar uma desclassificação em casos em que esteja provada de maneira inequívoca a inocorrência de dolo.
Nessa situação, o respaldo probatório é insuficiente para comprovar o dolo (animus necandi) do acusado VALDECIR em matar a vítima, sendo, portanto, diante do contexto fático e probatório imperioso a desclassificação do delito. Por fim, em que pese ter sido demonstrado a ausência de “animus necandi” do acusado em matar a vítima, por outro lado, não restou demonstrado quaisquer hipóteses elencadas no art. 415 do Código de Processo Penal que poderiam ensejar a absolvição do acusado.
Dessa forma, conclui-se que a conduta perpetrada pelo acusado VALDECIR BORILE DIAS se amolda ao disposto no art. 129, § 1º, inciso I, do Código Penal, visto que pelo que pôde se extrair do Laudo de Lesões Corporais (mov. 9.43) e Laudo de Sanidade Física (mov. 9.44), a lesão gerou incapacidade para as ocupações habituais por mais de trinta dias, classificando-se, portanto, em lesão grave.
Posto isso, por não ter havido intenção de matar, resta afastada a ocorrência de crime doloso contra a vida da vítima, operando-se o fenômeno da desclassificação própria (art. 419 do Código de Processo Penal), ficando assim afastada a competência do Tribunal do Júri para o julgamento de tais fatos.
3.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado, para o fim de: a) IMPRONUNCIAR o acusado BRUNO FERREIRA DIAS das sanções previstas no art. 121, “caput”, c/c o art. 14, inciso II, do Código Penal, nos termos do art. 414, “caput”, do Código de Processo Penal; b) DESCLASSIFICAR a conduta imputada ao acusado VALDECIR BORILE DIAS (art. 121, “caput”, c/c o art. 14, inciso II, do Código Penal) para o delito previsto no art. 129, § 1º, inciso I, do Código Penal, com base no art. 419 do Código de Processo Penal, afastando a competência do Tribunal do Júri para o julgamento de tais fatos; e c) ABSOLVER os acusados BRUNO FERREIRA DIAS e VALDECIR BORILE DIAS das sanções previstas no art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, nos termos do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
4. DISPOSIÇÕES FINAIS Sem custas. Oportunamente, após o decurso do prazo para interposição de recurso contra esta decisão: a) atualizem-se os antecedentes do réu VALDECIR BORILE DIAS por meio do sistema “Oráculo”; b) abra-se vista dos autos ao Ministério Público para que se manifeste sobre a eventual proposta de suspensão condicional do processo, nos termos do art. 89 da Lei nº 9.099/95, bem como nos termos do art. 417 do Código de Processo Penal, em razão da confissão por parte de MARLON RENAN NEVES.
Cumpram-se as demais determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Pato Branco, datado e assinado digitalmente. Daniela Maria Krüger Juíza de Direito Substituta