Vistos e examinados estes autos de ação declaratória de nulidade/inexistência de contrato cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais sob o nº. 0010687-07.2025.8.16.0174, em que figura como autora ANALICE BUENO DE OLIVEIRA e réu BANCO PAN S/A.
1.
RELATÓRIO
ANALICE BUENO DE OLIVEIRA ingressou com ação declaratória de nulidade/inexistência de contrato cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais em face de BANCO PAN S.A.; alegando que, em 04 de junho de 2021, buscou junto à instituição financeira ré a contratação de um empréstimo consignado tradicional, com o objetivo de obter crédito a ser pago em parcelas fixas e predeterminadas, descontadas diretamente de sua pensão por morte; no entanto, o banco, de forma ardilosa e aproveitando-se de sua vulnerabilidade técnica, em vez de formalizar o contrato de empréstimo consignado, emitiu um Cartão de Crédito Consignado - modalidade Reserva de Margem Consignável (RMC) - em seu nome, liberando o valor pretendido a título de saque no referido cartão; toda a operação foi concluída em menos de três minutos, tempo absolutamente insuficiente para compreensão das características e implicações do produto; não houve qualquer explicação clara, transparente e adequada sobre ofuncionamento do cartão de crédito consignado, produto este de alta complexidade e funcionamento bastante distinto do empréstimo consignado tradicional pretendido; acreditando se tratar do procedimento padrão para a liberação do empréstimo solicitado, utilizou o cartão enviado até o esgotamento do limite; a partir de então, iniciou-se um calvário financeiro, com descontos mensais em seu benefício a título de Reserva de Margem Consignável que nunca cessaram; embora tenha contratado crédito de R$ 1.760,00 (um mil setecentos e sessenta reais), já pagou ao banco a quantia de R$ 3.132,12 (três mil cento e trinta e dois reais e doze centavos) ao longo de 52 parcelas; a conversão do contrato para empréstimo consignado regular - considerando juros de 1,57% ao mês conforme taxa da época - resultaria em excedente pago atualizado de R$ 676,22 (seiscentos e setenta e seis reais e vinte e dois centavos); a ausência de informações claras e destacadas no dossiê de contratação, a realização do aceite de forma genérica e automatizada, sem entrega prévia de contrato com cláusulas essenciais, e a ausência de simulação comparativa entre os dois tipos de crédito evidenciam vício de consentimento e ofensa ao dever de informação previsto no Código de Defesa do Consumidor; tentou, sem sucesso, obter esclarecimentos junto à instituição financeira ré, tendo a ausência de resposta e a continuidade dos descontos indevidos intensificado seu sofrimento; a prática abusiva causou não apenas danos patrimoniais mas também danos morais, tendo o abalo psicológico afetado sua qualidade de vida, sua dignidade e tranquilidade; requereu a concessão de tutela de urgência para determinação da imediata suspensão dos descontos realizados em seu benefício previdenciário até o julgamento final da ação; a citação da ré por oficial de justiça (art. 246, § 1º-A, II, do CPC); a declaração de inexistência do débito relativo ao contrato de cartão de crédito consignado; a condenação da ré na repetição do indébitoem dobro dos valores indevidamente descontados, acrescidos de correção monetária e juros legais, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, no valor de R$ 1.352,44 (um mil trezentos e cinquenta e dois reais e quarenta e quatro centavos); a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais); a inversão do ônus da prova nos termos do art. 6º, VIII, do CDC; a condenação da ré ao pagamento das verbas de sucumbência, incluindo honorários advocatícios; a produção de todos os meios de prova em direito admitidos; e a realização de audiência de conciliação ou mediação; atribuindo à causa o valor de R$ 11.352,44 (onze mil trezentos e cinquenta e dois reais e quarenta e quatro centavos).
Proferiu-se decisão postergando a análise do pedido de tutela provisória de urgência para após a apresentação de contestação, diante da necessidade de instrução documental com documentos em posse do réu; dispensando a audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC, sem prejuízo de sua realização posterior; determinando a citação da parte ré por carta com aviso de recebimento para contestar em 15 (quinze) dias, com imposição de exibição em igual prazo do contrato de reserva de margem consignável, comprovante de entrega e de desbloqueio do cartão de crédito e das faturas do referido cartão (art. 396 do CPC); e concedendo à autora os benefícios da gratuidade da justiça (mov. 8).
Citado, o Banco Pan S.A. contestou alegando que a pretensão da autora ao discutir a contratação está prescrita, por ter transcorrido lapso de quatro anos e quatro meses entre a formalização do contrato em 04/06/2021 e o ingresso da ação, incidindo o prazo trienal do art. 206, § 3º, V, do Código Civil; que é decadente o direito à anulação do negócio jurídico por erro, nos termos do art. 178, II, do Código Civil, cujo prazo quadrienal também seencontra expirado; a autora não juntou os documentos imprescindíveis previstos no art. 320 do CPC, o que enseja o indeferimento da petição inicial com base no art. 330, IV, do mesmo diploma; a demora de quatro anos e quatro meses para o ajuizamento da ação sem qualquer reclamação prévia na via administrativa evidencia violação ao princípio do dever de mitigar as perdas (duty to mitigate the loss) e configura conduta contraditória (venire contra factum proprium), a evidenciar ausência de interesse processual; o pedido de tutela de urgência não preenche os requisitos do art. 300 do CPC, uma vez que o contrato se encontra em aberto com saldo devedor pendente de quitação, sendo regular o exercício do direito de credor; no mérito, a contratação foi legítima, tendo a autora anuído ao Cartão de Crédito Consignado de número 747669748, formalizado em 04/06/2021, por meio de assinatura digital e validação biométrica facial, sendo o contrato redigido de forma objetiva e clara, com letras de fácil leitura; a autora assinou o Termo de Consentimento Esclarecido do Cartão de Crédito Consignado, conforme exigência da Instrução Normativa nº 100 – 12/2018; a contratação se deu via correspondente bancário (B2B), por meio eletrônico, sendo a parte autora plenamente capaz; a autora utilizou o cartão de crédito consignado para saque via TED, tendo plena ciência do produto contratado e de seus benefícios; a cobrança é regular, pois a parte autora efetuou apenas o pagamento mínimo da fatura, descontado em seu benefício, sem complementar o valor total, o que gerou a incidência de encargos de crédito rotativo, conforme previsão contratual; o contrato não gera superendividamento ou dívida eterna, bastando o pagamento integral da fatura para afastar os encargos rotativos; não há defeito na prestação do serviço (art. 14, § 3º, I, do CDC); na remota hipótese de anulação do contrato, deve ser determinada a devolução dos valores recebidos pela autora, sob pena deenriquecimento sem causa, nos termos do art. 182 do Código Civil; não há dano moral, eis que ausentes ação ou omissão ilícita, nexo causal e efetivo resultado lesivo, devendo eventual indenização observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade para evitar a chamada indústria do dano moral; eventual condenação em danos morais deve ter correção monetária incidente a partir do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ; a restituição em dobro pressupõe comprovação de má-fé, ausente no caso; requereu o indeferimento da tutela de urgência, a improcedência total da ação e a produção de todos os meios de prova em direito admitidos (mov. 18).
A autora impugnou a contestação (mov. 22). Intimadas as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, delimitarem as questões de fato controvertidas e as questões de direito relevantes para o mérito, informarem sobre a possibilidade de conciliação e sobre o interesse no Juízo 100% Digital (mov. 23). A autora especificou provas, requerendo a produção de prova pericial grafotécnica condicionada à juntada do contrato pelo réu, para verificação da autenticidade da assinatura aposta no suposto instrumento contratual, afirmando ser essa a única questão de fato controvertida (mov. 26).
O réu apresentou manifestação reiterando os termos da contestação, insistindo na validade da contratação com base na utilização do cartão pela autora para compras e/ou saques complementares, e pugnando pela total improcedência dos pedidos (mov. 27). Vieram os autos concluso.
É o relatório.2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do julgamento antecipado do mérito O processo se encontra apto a julgamento, ante a desnecessidade de produção de outras provas, consoante prevê o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Acerca do assunto, José Miguel Garcia Medina 1 assevera o seguinte: “Sendo desnecessária a produção de provas em audiência, deverá o juiz julgar, desde logo, a lide. [...]Não se trata de mera “faculdade” do juiz: inexistindo razão para a produção de provas em audiência, impõe-se ao juiz proferir, de imediato, a sentença.
Nesse sentido: STJ, REsp 324.098/RJ, 4.ª T., rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira; STJ, REsp 337.785/RJ, 3.ª T., rel. Min. Nancy Andrighi; STJ, REsp 797.184/DF, 1.ª T., rel. Min. Luiz Fux”. Assim sendo, não restam dúvidas que a situação dos autos se enquadra dentre aquelas possíveis de julgamento antecipado, uma vez que todos os elementos necessários para a solução do litígio encontram-se presentes neste caso.
Ademais, a produção de prova pericial grafotécnica requerida pela autora (mov.
26) revela-se inviável e desprovida de utilidade para o deslinde da controvérsia. 1 MEDINA, José Miguel Garcia. Novo Código de Processo Civil Comentado. 2ed. E-book. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015 p.357Isso porque, conforme se extrai da própria petição inicial (mov. 1), a autora não nega ter comparecido ao ato de contratação nem impugna ter mantido contato com o agente financeiro naquela oportunidade, limitando-se a afirmar que pretendia contratar empréstimo consignado tradicional, e não cartão de crédito consignado.
Aliás, os documentos apresentados pelas partes demonstram que a formalização do negócio jurídico se deu por meio eletrônico, com validação biométrica facial da parte contratante, constando do dossiê de contratação fotografia da autora no ato da celebração do contrato - e não assinatura manuscrita passível de cotejo grafotécnico. Tratando-se de contratação digital sem subscrito, a perícia grafotécnica é tecnicamente imprestável para aferir a autoria da manifestação de vontade registrada, tornando prescindível a dilação probatória requerida.
Assim, encontrando-se os autos em condições de imediato julgamento, procede-se ao exame do mérito. 2.2. Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor e do ônus da prova O Código de Defesa do Consumidor é norma de ordem pública, pelo que todos os seus princípios e imposições se aplicam de imediato aos contratos que exprimam relações de consumo. Ao caso em tela se aplica o que reza o artigo 2º, do Código de Defesa do Consumidor, que assim preconiza: “Art. 2º - Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”.Da leitura do citado dispositivo, depreende-se que, para que a pessoa, física ou jurídica, seja considerada consumidora deve ser destinatária final de produto ou serviço.
Ao adquirir bens ou contratar a prestação de serviços, o consumidor assim age para satisfazer uma necessidade própria. No caso em análise, a parte contratante será considerada consumidora na medida em que foi destinatária final do produto se aplicando à relação jurídica de direito material estabelecida entre ela e o fornecedor do produto ou serviço o Código de Defesa do Consumidor. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já se firmou nesse sentido: “Consumidor.
Recurso especial. Pessoa jurídica. Seguro contra roubo e furto de patrimônio próprio. Aplicação do CDC. - O que qualifica uma pessoa jurídica como consumidora é a aquisição ou utilização de produtos ou serviços em benefício próprio; isto é, para satisfação de suas necessidades pessoais, sem ter o interesse de repassá-los a terceiros, nem empregá-los na geração de outros bens ou serviços. (...)” (REsp. nº 733.560 RJ, 3ª Turma, rel.
Min. Nancy Andrighi, j. 11/04/2.006, DJU 02/05/2.005, p. 315). O artigo 6º, inciso VIII, do Código de Processo Civil permite ao Juiz o poder de dispensar o autor do encargo de provar o fato constitutivo de seu direito, quando a critério exclusivo do magistrado, reputar verossímil a alegação deduzida ou a hipossuficiência do mesmo. Art. 6º São direitos básicos do consumidor:(...)
VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Assim, a Lei nº 8.078/90, em seu artigo 6º, inciso VIII, assegura ao consumidor a facilitação da defesa de seus direitos pleiteados em juízo, inclusive possibilitando a inversão do ônus da prova.
Com a inversão do ônus da prova, caso a carga imposta ao fornecedor não seja cumprida, sofrerá as consequências de sua não realização. A inversão do ônus da prova de ofício, amplamente permitido pelo Código de Defesa do Consumidor, tão somente implica na transferência ao fornecedor da obrigação de afastar a presunção de veracidade que passou a ser em favor do consumidor. Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, deixam o tema bastante claro: “O processo civil tradicional permite a conversão sobre o ônus da prova, de sorte que as partes podem estipular a inversão em relação ao critério da lei (CPC 333, par. ún., a contrario sensu).
O CDC permite a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, sempre que for ou hipossuficiente ou verossímil sua alegação. Trata-se de aplicação do princípio constitucional da isonomia, pois o consumidor, como parte reconhecidamente mais fraca e vulnerável na relação de consumo (CDC 4º I ), tem de ser tratado de forma diferente, a fim de que seja alcançada a igualdade real entre os partícipes da relação de consumo.
O inciso comentadoamolda-se perfeitamente ao princípio constitucional da isonomia, na medida em que se trata desigualmente os desiguais, desigualdade essa reconhecida pela própria lei. [...] Alegação verossímil ou hipossuficiência do consumidor. A inversão pode ocorrer em duas situações distintas: a) quando o consumidor for hipossuficiente; b) quando for verossímil sua alegação. As hipóteses são alternativas, como claramente indica a conjunção ou expressa na norma ora comentada (Nery, DC 1/218; Watanabe, CDC Coment., 497/498).
A hipossuficiência respeita tanto à dificuldade econômica quanto à técnica do consumidor em poder desincumbir-se do ônus de provar.” Não se ignora que a relação estabelecida entre as partes é de consumo e deve haver interpretação mais favorável ao consumidor. É certo, também, que o fornecedor responde objetivamente pelos serviços prestados (art. 14 do CDC). Compulsados os autos, verifica-se de plano que o requerente é a parte hipossuficiente da ação, pois é nítida a desproporcionalidade na capacidade econômica e técnica das partes litigantes, restando evidente que o requerido, é detentor de capital e aparato tecnológico e se mantém em patamar superior ao de seus clientes. 2.2.1.
Assim, aplicável o Código de Defesa do Consumidor, invertendo-se o ônus da prova.2.3. Da tutela provisória O Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015) estabelece que as medidas requeridas em caráter provisório e de urgência enquadram-se dentro da tutela provisória (art. 294), na modalidade de tutelas de urgência (arts. 300 e seguintes). Tais tutelas de urgência podem ser de natureza antecipada ou cautelar.
O que diferencia a natureza de uma tutela de urgência para a outra é o fim buscado. Enquanto a tutela antecipada possui caráter satisfativo, antecipando o próprio direito buscado com o provimento de mérito exauriente, a tutela cautelar busca atingir um resultado útil do processo, assegurando bem da vida diverso do requerido no provimento final. Independentemente da natureza da tutela de urgência, o art. 300 do Código de Processo Civil exige a presença cumulativa da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
A probabilidade do direito - fumus boni iuris - significa a plausibilidade e verossimilhança do direito material invocado, sem necessidade de prova cabal de sua existência. JÁ o periculum in mora expressa o perigo da demora, traduzido na suscetibilidade de lesão grave ou de difícil reparação decorrente do retardamento da tutela jurisdicional. Feitas tais considerações, o pleito liminar formulado pela autora, tal qual requerido, reveste-se de natureza cautelar.
Isso porque o pedido final é de declaração de inexistência de débito em razão da nulidade do contrato celebrado com o réu, repetição de indébito e condenação em danos morais, ao passo que a medida provisória objetiva a suspensão dos descontos realizados atítulo de Reserva de Margem Consignável (RMC) no benefício previdenciário da autora. Analisados os elementos dos autos, contudo, o pedido não comporta acolhimento.
Com efeito, ainda que o periculum in mora esteja presente, porquanto os descontos recaem sobre benefício previdenciário de natureza alimentar, o mesmo não se pode afirmar quanto à probabilidade do direito, requisito igualmente indispensável à concessão da medida. Isso porque, conforme se extrai dos documentos carreados pelo réu com a contestação (mov. 18), há nos autos elementos que demonstram que a autora não apenas formalizou o contrato de Cartão de Crédito Consignado nº 747669748, como efetivamente se valeu do produto, realizando saques por meio do referido cartão.
A utilização do crédito disponibilizado é fato que, em juízo de cognição sumária, fragiliza de forma significativa a narrativa de absoluto desconhecimento da modalidade contratada, afastando a verossimilhança da tese de inexistência do negócio jurídico. Nesse contexto, a suspensão liminar dos descontos, além de privar o réu do recebimento de crédito que, em cognição não exauriente, se apresenta como regularmente contratado e efetivamente utilizado, produziria efeitos de elevada dificuldade de reversão, comprometendo a cautela que deve orientar a concessão de tutelas de urgência.
A questão atinente à presença ou ausência de vício de consentimento, à adequação do dever de informação e à regularidade da contratação demanda dilação probatória incompatível com a sumariedade dacognição em sede liminar, devendo ser enfrentada por ocasião do julgamento de mérito. 2.3.1.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência formulado pela autora. 2.4. Afirmou o réu a ocorrência de decadência, uma vez que o prazo decadencial para anulação de negócio jurídico é de 4 anos, a luz do disposto no artigo 178 do Código Civil. Razão não assiste ao réu, não restando configurada a decadência dos direitos do autor. Os direitos pretendidos na presente ação estão acobertados pelo Código de Defesa do Consumidor, cuja aplicação é inquestionável.
Quanto ao prazo decadencial, o artigo 26 do Código de Defesa do Consumidor não pode ser aplicável, uma vez que não se discute acerca da prestação do serviço bancário, mas sim da irregularidade da contratação ocorrida, sendo aplicável o Código Civil, ou seja, de 4 anos, conforme artigo 178 deste diploma legal. Contudo, nos casos de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos de benefício previdenciário, o entendimento dos Tribunais superiores é no sentido de que o termo inicial para prescrição e para a decadência é a data em que houve a lesão, ou seja, a data do último desconto realizado no benefício previdenciário da parte, vez que se trata de uma obrigação de trato sucessivo.
Assim, ainda existindo desconto realizados nas contas da autora no momento do ajuizamento da ação, não se operou a prescrição, nem a decadência.2.4.1. Deste modo, afasta-se as preliminares de decadência. 2.5. O réu suscitou, em preliminar, a ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação, aduzindo que a autora deixou de juntar com a petição inicial qualquer documento comprobatório da causa de pedir, em descumprimento ao art. 320 do Código de Processo Civil, o que prejudicaria o exercício de sua defesa.
A preliminar não merece acolhimento. De plano, a afirmação de que a autora não juntou nenhum documento com a petição inicial não corresponde à realidade dos autos. Com a exordial foram carreados, entre outros, procuração, documento de identificação, comprovante de residência, carta de concessão do benefício previdenciário, Carteira de Trabalho, certidão negativa do DETRAN, declaração do INSS, extrato do CNIS, extrato de empréstimos, declarações de imposto de renda, comprovantes de pagamento e o próprio contrato do cartão, documentação que individualiza a relação jurídica controvertida, delimita os fatos narrados e permite o exercício regular do contraditório.
De outra banda, impõe-se considerar a natureza da pretensão deduzida. A autora ajuizou ação declaratória de inexistência de negócio jurídico, afirmando desconhecer a contratação do cartão de crédito consignado. Em sendo assim, seria logicamente contraditório exigir que a parte que nega ter celebrado o contrato o apresente como condição de procedibilidade da ação, o instrumento contratual encontra-se na posse exclusiva da instituição financeira ré, que dele dispõe com plena facilidade e que, efetivamente, o exibiu com a contestação.Cuida-se, portanto, de documento que cabia ao réu apresentar, e não à autora, consoante, aliás, o que foi determinado pela decisão proferida no mov. 8, que expressamente ordenou ao réu a exibição do contrato de reserva de margem consignável, do comprovante de entrega e desbloqueio do cartão e das faturas.
Acresce que o réu exerceu amplamente seu direito de defesa, apresentando contestação tecnicamente elaborada, com análise pormenorizada de todos os fatos e fundamentos jurídicos da inicial, o que afasta, por si só, qualquer alegação de prejuízo concreto ao contraditório. Por derradeiro, ainda que se cogitasse de eventual irregularidade formal na instrução da petição inicial, o remédio processual adequado não seria o indeferimento liminar da peça, mas sim a concessão de prazo para emenda, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil, que consagra o princípio da primazia do julgamento de mérito (arts. 4º e 488 do CPC).
O indeferimento da petição inicial constitui medida de exceção, reservada às hipóteses em que o defeito seja insanável, o que manifestamente não ocorre no presente caso. 2.5.1. Rejeita-se, portanto, a preliminar. 2.6. Do mérito Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e danos morais em que a autora afirma que recebe benefício previdenciário e buscou o banco réu para realizar empréstimo consignado.
Contudo, foi realizado contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável, cuja contratação não pretendia e não foi informada de forma clara e lhe traz prejuízos.A consignação, em geral, possui finalidade de, mediante autorização do servidor ativo, inativo ou pensionista, descontar direto em folha de pagamento importâncias assumidas pelos beneficiários para satisfazer seus interesses pessoais.
Surge, neste campo, o empréstimo consignado tradicional que o Banco entrega o valor solicitado e desconta em parcelas fixas em mensais os valores contratados. A contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável, por sua vez, é a realização do contrato de cartão de crédito com a cláusula que prevê reserva de margem consignável, a ser averbada pelo respectivo conveniado/fonte pagadora, onde o consumidor autoriza que os valores devidos são quitados mediante descontos na sua folha de pagamento/benefício ou débito em conta bancária, podendo, ainda, o devedor efetuar o pagamento das faturas do cartão de crédito, uma vez que o desconto ou débito se dá no valor mínimo da fatura.
A Lei nº 13.172, de 21 de outubro de 2.015 estabelece que os empregados poderão autorizar “de forma irrevogável e irretratável, o desconto em folha de pagamento ou na sua remuneração disponível dos valores referentes ao pagamento de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, quando previsto nos respectivos contratos”.
Acrescentando no § 1º: § 1º O desconto mencionado neste artigo também poderá incidir sobre verbas rescisórias devidas pelo empregador, se assim previsto no respectivo contrato de empréstimo, financiamento, cartão de crédito ou arrendamento mercantil, até o limite de 35% (trinta e cinco por cento), sendo 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente para:I - a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou
II - a utilização com a finalidade de saque por meio do cartão de crédito. A constituição de Reserva de Margem Consignável (RMC) requer autorização expressa do aposentado/beneficiário, por escrito ou por meio eletrônico, nos termos do que dispõe o artigo 3º, inciso III, da Instrução Normativa INSS nº. 28/2008, alterada pela Instrução Normativa INSS nº. 39/2009, in verbis: Artigo 3º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão por morte, pagos pela Previdência Social, poderão autorizar o desconto no respectivo benefício dos valores referentes ao pagamento de empréstimo pessoal e cartão de crédito concedidos por instituições financeiras, desde que: (...)
III - a autorização seja dada de forma expressa, por escrito ou por meio eletrônico e em caráter irrevogável e irretratável, não sendo aceita autorização dada por telefone e nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova de ocorrência. JÁ a Instrução Normativa nº 89, de 18 de outubro de 2017 do INSS alterou a redação do inciso II do artigo 4º da Instrução Normativa INSS nº. 28/2008, que passou a ter a seguinte redação:“II – respeitada a quantidade máxima de nove contratos ativos para pagamento de empréstimo pessoa e um para o cartão de crédito do mesmo benefício, independentemente de eventuais saldos da margem consignável, sendo somente permitida a averbação de um novo contrato, condicionada à exclusão de um já existente”.
Dentro de tais contratações, estando o contrato sub judice sujeito ao Código de Defesa do Consumidor, possível o direito do consumidor de revisar seus termos que entender ilegais ou abusivos, ou até mesmo pleitear pela nulidade do contrato, quando eivado de vícios ou abusividades, sendo indiferente se o contrato estiver quitado ou não, haja vista que não se pode convalidar o ato nulo, mesmo porque a prerrogativa do ato jurídico perfeito não pode ser utilizada para acobertar eventuais ilegalidades levadas a efeito pela instituição financeira.
Malgrado o princípio da “pacta sunt servanda”, certo é que, pela nossa legislação, a autonomia da vontade sofre limitações, impostas pelo princípio da supremacia da ordem pública, podendo – e devendo - o Estado em nome da ordem pública ou interesse social, interferir nas manifestações de vontade, visando resguardar a segurança jurídica. A intervenção judicial nos contratos é possível para adequação da contratualidade aos parâmetros legais e razoáveis, notadamente em face do princípio da ubiquidade da justiça (CF, 5º, XXXV).
A máxima pacta sunt servanda e a força vinculante do contrato há muito vêm sendo mitigadas pela doutrina e pela jurisprudência, em face dos avanços e realidade do mundo moderno. Conforme já dito, prevalece atualmente o princípio da relatividade do contrato, como forma de assegurar o equilíbrio darelação contratual, mediante a concretização de preceitos como o da liberdade e igualdade entre as partes e da boa-fé.
Nessa esteira, possível que o Poder Judiciário adentre ao conteúdo dos contratos, sempre que instado a fazê-lo, suprimindo cláusulas ilegais e/ou abusivas e proferindo decisão integradora, forte no preceituado pela própria Carta Magna, artigo 5º, incisos XXXII e XXXV, que veio a ser regulamentado pelo Código de Defesa do Consumidor. O artigo 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor determina a nulidade das cláusulas contratuais que estabeleçam obrigações consideradas abusivas ou incompatíveis com a boa-fé, ou seja, as que geram situação de desequilíbrio entre as partes.
A lei consumerista surgiu para proteger a parte frágil da relação contratual, sem significar, contudo, que todos os contratos assinados por consumidor e instituição financeira sejam nulos, ou apresentem situação desvantajosa para aquele. No caso dos autos, a autora afirma ser pessoa de idade e carente financeiramente, recebendo benefício previdenciários. Buscando a realização de empréstimos consignados, dos quais já havia realizado, buscou o banco réu, o qual, realizou um contrato de empréstimo consignado na modalidade cartão de crédito, do qual não requereu.
Embora a autora afirme que em nenhum momento teve a intenção de realizar contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável, o valor foi creditado em sua conta bancária. O contrato firmado entre as partes consta como título “Termo de Consentimento Esclarecido do Cartão de Crédito Consignado" e"Termo de Adesão ao Regulamento de Cartão de Crédito e Cartão de Crédito Consignado PAN", formalizado em 04 de junho de 2021.
Neste contrato a autora contratou cartão de crédito com reserva de margem consignável, pelo qual desejou o financiamento de valores e autorizou a transferência dos valores para sua conta corrente. HÁ também estipulação de juros perfeitamente claros, inexistindo violação as disposições do Código de Defesa do Consumidor no tocante ao dever de informações e transparência nas relações de consumo. No momento em que a autora assinou o contrato tinha ciência da forma contratada e que esta não se tratava de empréstimo consignado.
Além disto, é importante frisar que a autora já tinha certo conhecimento sobre como funcionava um empréstimo consignado, pois já possuía vários quando realizou a contratação do cartão de crédito com margem consignável. Ademais, dada a clareza da indicação no contrato como ‘cartão de crédito’ é certo que não há confusão pela autora entre cartão de crédito e empréstimo consignado. A consulta de Empréstimo Consignado da autora (mov. 1.6) demonstra que possui alguns empréstimos consignados em seu nome, os quais levando em consideração o valor do seu benefício (R$ 1.518,00) atingem a sua margem consignável.
Portanto, a autora não preenchia os requisitos para o empréstimo consignado. Os extratos das faturas juntadas, a partir de abril de 2023 são de mês a mês, para a simples conferência. No entanto, observa-se das faturas juntadas os autos que todas as faturas vinham acompanhadas de boleto para pagamento no valor total da fatura, tendo, no entanto, optado a autora, em todos os meses, pelo pagamento mínimo, quando tinha ciência do seu valor do débito integral.Portanto, a conclusão da prova documental apresentada aos autos é de que a autora compareceu ao Banco Réu buscando realizar empréstimo consignado, contudo como não possuía margem consignável suficiente para tanto optou por realizar contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável com saque de valor.
Repita-se que a autora tinha plena ciência da forma oferecida e contratada, bem como que não possuía mais limite para empréstimos consignados, de forma que é impossível imaginar que houve confusão entre expressões de cartão de crédito e empréstimo consignado, ainda mais porque a autora era habituada a realizar transações de empréstimo consignado e o contrato possui cláusulas claras e compreensíveis.
Ademais, a autora ainda utilizou o cartão de crédito para diversas outras aquisições realizadas em estabelecimentos comerciais variados, conforme demonstram as faturas juntadas aos autos (mov. 18), dentre os quais se destacam o Supermercados Angeloni, Farmácias Angeloni, Auto Posto Simon, Mercado Malko, Supermercado Malvasul, Padaria Rika, Lojas Americanas, O Boticário, Mercado do Bairro e Supermercado Bahniuk, além de aquisições em lojas de material de construção e outros estabelecimentos comerciais, ficando evidente que a autora não apenas estava de posse do cartão de crédito consignado, como sabia perfeitamente utilizá-lo para as mais diversas finalidades cotidianas.
Buscando o crédito que pretendia, a autora optou por firmar o contrato, utilizando-se do cartão de crédito para receber valores e beneficiando- se destes, realizou apenas o pagamento mínimo da fatura do cartão do crédito desde o ano de 2023.Como o valor da dívida, por haver apenas o pagamento mínimo da futura, aumentou em razão dos juros pactuados, a autora acabou por vir ao Judiciário alegar que há nulidade no contrato e que não era a sua pretensão realizar tal contratação.
Por óbvio, se o pagamento da parcela fosse maior do que o valor mínimo, a dívida deixa de ser impagável. Contudo, esta é uma opção da autora, a qual tinha plena ciência quando da contratação do cartão de crédito. Assim, considerando estar a autora ciente das cláusulas contratuais no momento de seu ajuste, tratando-se de arrependimento posterior, após a utilização do crédito, não há qualquer abuso na contratação.
Ademais, não houve demonstração de ocorreu fraude na contratação, razão pela qual deve se manter o pacto firmado Por outro lado, não ficou demonstrado qualquer um dos abusos alegados nos autos por parte do réu, tratando-se simplesmente de livre contratação pela autora. Portanto, é claro nos autos que houve, de fato, a contratação pela autora, que assinou contrato com o réu, sendo lícita a cobrança e desconto dos valores devidamente contratados.
Desse modo, não houve prática de qualquer ato ilícito pelo réu capaz de ensejar em sua responsabilização. Utiliza-se os ensinamentos de Sergio Cavalieri Filho 2 para melhor ilustrar o instituto em tela o qual exclui a ilicitude, o que afasta a possibilidade de reparação, como se vê a seguir: 2 CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de Responsabilidade Civil. 7ª ed. São Paulo: Atlas, 2007, pg. 18 e 19.‘ Exercício regular de um direito – o nome já diz – é o direito exercido regularmente, normalmente, razoavelmente, de acordo com seu fim econômico, social, a boa-fé e os bons costumes.
Quem exerce seu direito subjetivo nesses limites age licitamente, e o lícito exclui o ilícito. O direito e o ilícito são antíteses absolutas, um exclui o outro; onde há ilícito não há direito; onde há direito não há ilícito. Vem daí que o agir em conformidade com a lei não gera responsabilidade civil ainda que seja nocivo a outrem – como, por exemplo, a cobrança de uma dívida, a propositura de uma ação, a penhora numa execução forçada’.
O artigo 186, do Código Civil preceitua que: ‘aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito’. Da mesma forma reza o artigo 927 do diploma legal precitado que: aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Assim, ante a ausência dos requisitos precitados que autorizam a reparação civil, não há o que indenizar, posto que a ré agiu conforme o disposto no artigo 188, I, do Código Civil, não ocasionando os danos descritos na exordial.
A esse respeito é esclarecedora é a lição de Cavalieri Filho 3 ao asseverar que: ‘ E assim é porque o direito e o ilícito são antíteses absolutas – um exclui o outro: onde há ilícito não há direito; onde há 3 Ibidem, p. 82.direito não pode existir ilícito. Vem daí o princípio estampado no art. 188, I, do Código Civil que não considera ilícito o ato praticado no regular exercício de um direito’. Conclui-se, assim, que o autor realizou contrato de cartão de credito com cláusula de reserva de margem consignável, o qual foi firmado sem qualquer fraude, sendo o saque de valores por ele usufruídos.
Logo a cobrança dos juros e encargos contratuais é prática lícita do réu. Destaca-se que a legalidade dos juros ou encargos contratuais não é objeto dos presentes autos, razão pela qual não é analisado. Logo, sem a prova da prática de ato ilícito, não há que se cogitar do dever de indenizar, pois não praticado qualquer ilícito pela ré, a teor do que estabelece o artigo 186 do Código Civil. 2.7. Da litigância de má-fé O réu requereu a aplicação da multa prevista no artigo 81, do Código de Processo Civil, ao argumento de que o réu alterou a verdade dos fatos.
A condenação da parte ao pagamento de multa por litigância de má-fé é recurso adotado a fim de se coibir a prática de atos com fito protelatório, com efetivos prejuízos à administração da justiça e do direito da parte contrária, fazendo-se preciso que o litigante adote intencionalmente conduta maliciosa e desleal sob pena de se inviabilizar o próprio princípio do contraditório. Com maestria assevera Orlando Gomes que “as partes devem agir com lealdade e confiança recíprocas.
Numa palavra, devem proceder com boa-fé. Indo maisadiante, aventa-se a ideia de que entre o credor e o devedor é necessária a colaboração, um ajudando o outro na execução do contrato. A tanto, evidentemente, não se pode chegar, dada a contraposição de interesses, mas é certo que a conduta, tanto de um como do outro, subordina- se a regras que visam impedir dificulte uma parte a ação da outra” (in Contratos, 18ª edição, Editora Forense, pág 42).
A defesa dos interesses das partes tem limites ditados pela ética e pela lei, o que foi observado no caso dos autos, inexistindo demonstração de que o devedor tenha faltado com lisura até porque teve parcela do seu pedido reconhecido, pois não era cabível a incidência de honorários advocatícios na rejeição a impugnação ao cumprimento de sentença, assistindo razão a sua alegação. Nelson Nery 4 define litigante de má-fé: “É a parte ou interveniente que, no processo, age de forma maldosa, com dolo ou culpa, causando dano processual à parte contrária.
É o improbus litigator, que se utiliza de procedimentos escusos com o objetivo de vencer ou que, sabendo ser difícil ou impossível vencer, prolonga deliberadamente o andamento do processo procrastinando o feito”. A condenação da parte como litigante de má-fé é recurso adotado a fim de se coibir a prática de atos com fito protelatório, com efetivos prejuízos à administração da justiça e do direito da parte contrária.
É preciso que o litigante adote intencionalmente conduta maliciosa e desleal sob pena de se inviabilizar o próprio princípio do contraditório” 4 In Código de Processo Civil comentado e Legislação Processual Civil Extravagante em vigor, 5ª edição, Editora RT, pág.397.Assim: “Para que o litígio seja de má-fé indispensável a prova, estreme de dúvida, de qualquer das hipóteses do artigo 17 do CPC" (Ac.
Unân. Da 7ª Câm. Do TA. Civ. – RJ no Ag. Nº 31.157, rel. Juiz Hugo Barcellos) “Os textos legais que se referem à litigância de má-fé devem ser interpretados com cautela para não se inviabilizar o próprio princípio do contraditório. O improbus litigator relaciona-se com a atribuição da má conduta processual, não propriamente com o pedido” (TJ.DF. Ac.Unân. da 2ª T. Cív., pub. Em 14.06.95, Rel. Des. Getúlio Oliveira). “A litigância de má-fé reclama convincente demonstração” (STF, 1ª T., RE sp 28715-0-SP, rel.
Min. Milton Luiz Pereira, v.u., j. 318.1994,DJU 19.9.1994,p.24652). Assim, não prospera a pretensão do réu em condenar o autor ao pagamento de multa por litigância de má fé. 2.7.1. Deste modo, indefiro o pedido do réu de aplicação de multa a autora por litigância de má-fé.
3.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos insertos na inicial formulados pela autora ANALICE BUENO DE OLIVEIRA em face do BANCO PAN S.A, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Com fundamento no princípio da causalidade, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quaisfixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, atendido ao grau de zelo do profissional, o local da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, bem como o trabalho do advogado e o tempo exigido para seu serviço.
Os ônus sucumbenciais ficam suspensos e somente poderão ser executados se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Ultrapassado o prazo de 5 anos, extingue-se as obrigações da parte sucumbente.
Dou por publicada e registrada. Intimem-se. Cumpram-se as disposições do Código de Normas do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. União da Vitória, (data da assinatura digital). Leonor Bisolo Constantinopolos Severo Juíza de Direito