PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATINHOS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MATINHOS - PROJUDI Rua Antonina, 200 - Fórum - Caiobá - Matinhos/PR - CEP: 83.260-000 - Fone: (41) 3453-4254 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010687-65.2017.8.16.0116 Processo: 0010687-65.2017.8.16.0116 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$989,90 Exequente(s): Município de Matinhos/PR Executado(s): LIDIO J.
VIANA Trata-se de impugnação à execução oferecida por MUNICÍPIO DE MATINHOS, na qual alega a prescrição do crédito cartorário.
É o breve relatório. Passo a decidir. Da leitura dos autos, verifica-se que foi proferida sentença de extinção do feito executivo, condenando o Município ao recolhimento das custas processuais. Os exequentes, titulares da vara judicial e do ofício distribuidor, respectivamente, deduziram requerimento para a cobrança das custas e despesas processuais devidas pelo ente municipal, o que restou acolhido.
Importante registrar, inicialmente, que o art. 784, XI do Código de Processo Civil estabelece que os créditos devidos aos serventuários da justiça constituem títulos executivos extrajudiciais, cuja execução, por consequência, deve-se dar por impulso do interessado: “Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais: (...)
XI - a certidão expedida por serventia notarial ou de registro relativa a valores de emolumentos e demais despesas devidas pelos atos por ela praticados, fixados nas tabelas estabelecidas em lei;” Além disso, o artigo 18 da Lei Estadual nº 6.149/1970 determina que o pagamento das custas processuais a cargo da Fazenda Pública depende de requerimento devidamente instruído pelo escrivão do feito, por si e em nome dos demais interessados.
Confira-se: "Art.
18. As custas a cargo da Fazenda Pública estadual e municipal serão pagas mediante despacho da autoridade competente, em requerimento, devidamente instruído, firmado pelo escrivão do feito, por si e em nome dos demais interessados, exceto as da distribuição, que serão pagas no ato". Da mesma forma, não há como acolher a tese de que o artigo em questão não foi recepcionado pelo novo ordenamento constitucional, pois continua sendo aplicado pelo judiciário paranaense, sem qualquer questionamento, senão vejamos: “TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL EXTINTA. CUSTAS PROCESSUAIS.1. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. TRÂMITE INTEGRAL DO FEITO EM SERVENTIA NÃO OFICIALIZADA.POSTERIOR REMESSA À SERVENTIA ESTATIZADA. CUSTAS PROCESSUAIS DEVIDAS AO ESCRIVÃO DA SERVENTIA NÃO OFICIALIZADA NA QUAL O FEITO TRAMITOU. CARÁTER DE REMUNERAÇÃO PELO SERVIÇO PRESTADO.2. EXECUÇÃO DAS CUSTAS QUE DEPENDE DE MERO REQUERIMENTO DO ESCRIVÃO NA CONDIÇÃO DE CREDOR.ART. 18 DA LEI ESTADUAL Nº 6.149/1970.
INCIDÊNCIA DO ART. 513, §1º, CPC/2015.JUÍZO QUE DETERMINOU DE OFÍCIO O PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA DEMANDA OU DA INÉRCIA DA JURISDIÇÃO.REVOGAÇÃO DA ORDEM DE EXPEDIÇÃO DE RPV PARA PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.3. RECURSO PROVIDO EM PARTE.RELATÓRIO (TJPR - 2ª C.Cível - AI - 1572933-4 - Curitiba - Rel.: Desembargador Lauro Laertes de Oliveira - Unânime - J. 09.05.2017)” (grifei) Ademais, tem-se que a permissão para a cobrança das custas processuais pelo escrivão e demais interessados no bojo dos próprios autos e sem a intervenção de procurador é medida que se coaduna com os princípios estabelecidos na nova ordem processual, em especial, da razoabilidade e da eficiência previstos no art. 8º do CPC/2015 sendo o pedido feito pelos exequentes é legítimo e pautado em norma vigente, pelo que deve prosseguir até a satisfação do débito.
Segundo o Princípio da actio nata, a prescrição só começa a correr quando o titular do direito violado toma conhecimento de fato e da extensão de suas consequências. No caso em tela, o direito às custas e emolumentos por parte dos exequentes, como bem pontuado pelo próprio Município, tornou-se exigível no dia seguinte à renúncia recursal, podendo ser exercido pelo prazo prescricional de cinco anos nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32, na medida em que a dívida é contra a Fazenda Pública.
No presente caso, portanto, não se aplica o prazo de um ano, previsto no art. 206, § 1º, III, do Código Civil, uma vez que, como já se disse, a dívida cobrada é contra o Município (Fazenda Pública) e não entre dois particulares. Nesse contexto, tendo em vista que o pedido é legítimo, deduzido com observância da norma atinente e dentro do prazo legal, o Município deve arcar com o valor, sob pena de enriquecimento ilícito, razão pela qual passo à análise do cálculo, em si.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação oferecida pelo Município, autorizando o prosseguimento do cumprimento de sentença. Custas pelo impugnante, sendo incabível a fixação de honorários, visto tratar-se de incidente processual e não estando os exequentes representados por advogado. Ultimada a preclusão quanto ao decidido, determino o encaminhamento dos autos à contadoria. Com a elaboração dos cálculos, manifestem-se as partes em cinco dias, requerendo o que for pertinente.
Transcorrido em branco o prazo acima assinado ou havendo concordância expressa, determino, com arrimo no artigo 87, inciso I, do ADCT, na Lei Municipal atinente e na Resolução n°. 06/2007 do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, a expedição de requisição de pequeno valor ao Município executado, com advertência de que o prazo para pagamento integral é de 90 (noventa) dias. Oportunamente, voltem-me.
Intime-se. Diligências Necessárias. Matinhos, datado eletronicamente. Danielle Guimarães da Costa Juíza de Direito