Intimação
D- Órgão
- 1ª Vice-Presidência
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO
- Destinatários
- ESTADO DO PARANÁ, GABRIEL LUIZ FRANCESCHI
- Advogados
- LUZARDO FARIA (OAB 86431/PR), DANIEL WUNDER HACHEM (OAB 50558/PR), FELIPE KLEIN GUSSOLI (OAB 75081/PR), LUCIANA DA CUNHA (OAB 82808/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0010688-27.2019.8.16.0004 Recurso: 0010688-27.2019.8.16.0004 AIRE Classe Processual: Agravo de Instrumento em Recurso Extraordinário Assunto Principal: Adicional por Tempo de Serviço Agravante(s): Gabriel Luiz Franceschi Agravado(s): ESTADO DO PARANÁ Trata-se de Agravo Cível em Recurso Extraordinário interposto contra decisão proferida pela 1ª Vice-Presidência deste Tribunal de Justiça que inadmitiu ao Recurso interposto pelo ora agravante com base em entendimento sumular e jurisprudencial (mov. 13.1 - Recurso: 0010487-35.2019.8.16.0004 Pet) Extrai-se dos autos, que em razão da decisão que negou provimento ao recurso de Apelação (mov. 43.1 - Recurso: 0007539-28.2016.8.16.0004 Ap), o agravante interpôs simultaneamente Recurso Especial (CF, art. 105, inciso III, alínea “a” e “c”).
Em sede de Recurso Especial, o Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao apelo de GABRIEL LUIZ FRANCESCHI, para reconhecer a decadência administrativa, restabelecendo a sentença de fls. 263/272 quanto à declaração de nulidade da anotação 7.608/2015 e seus consectários, inclusive quanto aos ônus sucumbenciais (mov. 27.1 - Recurso Especial nº 0010448-38.2019.8.16.0004 Pet). Intimado a se manifestar sobre o interesse no prosseguimento do presente feito, a parte agravante requereu a baixa dos autos para viabilizar o cumprimento de sentença definitivo (mov. 21.1).
A retratação da decisão agravada resulta na perda do objeto deste recurso e, por consequência, imobiliza e encaminhamento do agravo à Corte Suprema, ante a superveniente ausência de interesse recursal do agravante em relação ao julgamento da matéria a ser proferida pelo tribunal supremo competente. Nestas condições, impõe-se declarar prejudicado o presente recurso, por força da disciplina autorizativa do artigo 1.042, § 4º c/c artigo 932, inciso III, ambos do Código de Processo Civil.
Por fim, cumpridas as formalidades legais, proceda-se à baixa definitiva dos autos. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do G1V-34/G1V-24
