PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
Comarca da Região Metropolitana de Curitiba
3ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central
Autos n.º 0010689-02.2025.8.16.0004
Impetrante: ELIZA CENZE LOPES
Autoridade: AUDITOR FISCAL DA RECEITA ESTADUAL DO
PARANÁ
Interessado: ESTADO DO PARANÁ
S E N T E N Ç A
Vistos, et cetera.
I – Relatório
ELIZA CENZE LOPES, acostando documentos à inicial,
impetrou “Mandado de Segurança” com pedido liminar contra ato
atribuído a AUDITOR FISCAL DA RECEITA ESTADUAL.
Relatou, em síntese, que foi diagnosticada com Transtorno
do Espectro Autista (TEA), CID 11-6A02.0, e que ingressou em
11.03.2025 com pedido de isenção do Imposto sobre a Propriedade de
Veículos Automotores (IPVA) perante a Secretaria de Estado da
Fazenda do Paraná (processo n.º 95.103), visando obter a isenção do
tributo para o veículo VW/FOX 1.0 GII, Renavam n.º 001.***.***-95,
placa EMQ4H45.
Narrou que, no entanto, o pedido foi indeferido, sob o
fundamento do § 4º do art. 17 da Resolução SEFA n.º 135/2021, que
condiciona a isenção do IPVA para pessoas diagnosticadas com
autismo à incapacidade de dirigir, fato quem, no entendimento do
Auditor Fiscal, inviabilizaria o seu benefício, uma vez que possui
Carteira Nacional de Habilitação (CNH).
Alegou que, após o indeferimento, interpôs recurso de
reconsideração, que foi analisado e negado em 10.06.2025 pelo
mesmo Auditor, com fundamento no art. 111, II, do CTN, que exige
interpretação literal para a concessão de isenções tributárias.
Justificou que a posse de CNH não constitui impedimento
para a concessão da isenção de IPVA.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
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Requereu a concessão de medida liminar para que fosse
determinada a isenção de IPVA do Veículo VW/FOX 1.0 GII, Renavam
n.º 001.***.***-95, placa EMQ4H45. Ao final, pugnou pela concessão
da segurança.
O pedido liminar foi deferido (seq. 11.1).
Notificado, o Estado do Paraná apresentou contestação
(seq. 18.1), arguindo a não demonstração do preenchimento dos
requisitos legais para a concessão da isenção.
Notificada, a autoridade administrativa apresentou
informações (seq. 22.2), defendendo que a interpretação da legislação
que outorga a isenção deve ser literal, razão pela qual a análise do
pedido deve-se pautar estritamente pela legislação tributária, não
permitindo a autoridade tributária estender sua interpretação com
fito de beneficiar o impetrante, ainda que esse seja, de fato, pessoa
portadora de autismo.
O Ministério Público deixou de opinar (seq. 27.1).
É o relatório.
II – Fundamentação
Dispõe o art. 5º, LXIX, da Constituição da República que
“conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e
certo, não amparado por habeas-corpus ou habeas-data, quando o
responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública
ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder
Público ”.
No caso presente, a impetrante pretende a concessão da
segurança a fim de confirmar declarar a nulidade do ato que indeferiu
seu pedido de isenção do IPVA.
Pois bem.
De acordo com o § 6º do art. 150 da Constituição Federal, a
concessão de isenção fiscal submete-se ao princípio da legalidade, de
forma que sua instituição, modificação ou revogação depende de
expressa previsão em lei. Veja-se:
“Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao
contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito
Federal e aos Municípios: [...]
§6º Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de
cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ouPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
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remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só
poderá ser concedido mediante, federal, estadual ou
municipal, que regule exclusivamente as matérias acima
enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição,
sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2.º, XII, g.
O Código Tributário Nacional, ao tratar da matéria, prevê
que a interpretação da legislação tributária quanto à outorga de
isenção deve ser feita restritamente:
“Art. 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária
que disponha sobre: [...]
II - outorga de isenção;
Art. 179. A isenção, quando não concedida em caráter
geral, é efetivada, em cada caso, por despacho da
autoridade administrativa, em requerimento com o qual o
interessado faça prova do preenchimento das condições e
do cumprimento dos requisitos previstos em lei ou contrato
para sua concessão”.
A Lei Estadual n.º 14.260/2003, quanto ao tema,
especificamente sobre o IPVA, determina o seguinte:
“Art. 14. São isentos do pagamento do IPVA, os veículos
automotores: [...]
V - de propriedade, ou cuja posse seja decorrente de
contrato de arrendamento mercantil, de pessoas com
deficiência física, visual, mental severa ou profunda,
síndrome de Down ou autistas, equipados com motores de
potência não superior a 155cv (cento e cinquenta e cinco
cavalos), ou equivalente, quando equipado com motor que
não seja a combustão, nos termos de ato da Secretaria de
Estado da Fazenda, limitado a um veículo por beneficiário,
observando-se que: [...]
c) o veículo automotor será adquirido ou arrendado em
nome do portador da deficiência ou de seu representante
legal e, no caso dos interditos, pelos curadores”;
Ainda, a Resolução n.º 135/2021 da Secretaria do Estado
da Fazenda, ao regulamentar a legislação, estabeleceu a seguinte
exigência, entre outros requisitos:
“Art. 23. O requerimento para reconhecimento de
imunidade ou de isenção, exceto na hipótese do inciso VII
do art. 17 deverá ser formalizado pelo proprietário doPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
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veículo automotor ou seu representante legal, e conterá o
endereço de e-mail para ciência na hipótese de
indeferimento. [...]
§ 2º Em relação às isenções, o requerimento a que se refere
o caput deverá ser instruído com os seguintes documentos
digitalizados: [...]
V - na hipótese de veículo automotor de propriedade, ou
cuja posse seja decorrente de contrato de arrendamento
mercantil: [...]
b) de beneficiário não condutor pessoa com
deficiência física, visual, mental, autismo ou com
Síndrome de Down: a comprovação dessa condição
deverá ser realizada por meio de apresentação de
laudo médico emitido por profissional e
estabelecimento vinculado ao, mantidas as demais
formalidades Sistema Único de Saúde (SUS) previstas
nesta Resolução”;
Inobstante a exigência prevista na norma regulamentadora,
a interpretação literal do art. 111 do CTN não autoriza a
Administração Pública a impor restrições não previstas na própria
legislação, nem permite que um ato normativo infralegal limite um
direito assegurado por lei.
Isso porque o regulamento deve se limitar a detalhar os
procedimentos necessários à fruição do benefício, sem inovar ou criar
exigências que transbordem os limites fixados pela lei de regência.
É o caso dos autos, uma vez que o agente público, ao negar
o pedido formulado pela impetrante, fundamenta sua decisão com
base em dispositivo infralegal (item 172, nota 5.4 do anexo V do
RICMS), o qual não pode inovar no ordenamento jurídico.
Destaco, nesse sentido, o entendimento formado pelo
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná:
“APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA –
MANDADO DE SEGURANÇA – ISENÇÃO DE IPVA –
PESSOA PORTADORA DE TRANSTORNO DO ESPECTRO
AUTISTA – ISENÇÃO PREVISTA NO ART. 14, INCISO V,
ALÍNEA “C”, DA LEI ESTADUAL Nº 14.260/2003 –
RESOLUÇÃO Nº 135/2021 DA SEFA – IMPOSSIBILIDADE
DE RESTRIÇÃO DO DIREITO ASSEGURADO POR NORMA
INFRALEGAL – DIREITO LÍQUIDO E CERTO
CONFIGURADO – SENTENÇA MANTIDA.RECURSOPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
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CONHECIDO E NÃO PROVIDO.SENTENÇA CONFIRMADA
EM REEXAME NECESSÁRIO”. (TJPR - 1ª Câmara Cível -
0005447-81.2025.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.:
DESEMBARGADOR ROBERTO ANTONIO MASSARO - J.
09.09.2025)
Vislumbra-se, portanto, que a impetrante preencheu todos
os requisitos legais exigidos para a concessão da isenção de IPVA, de
modo que deve ser garantia a segurança almejada, confirmando o
pedido liminar anteriormente deferido.
III – Dispositivo
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de
Processo Civil, concedo a segurança pleiteada e converto em
definitiva a liminar concedida.
Além disso, condeno o ESTADO DO PARANÁ ao pagamento
das custas processuais, respeitada a isenção prevista no art. 21, § 1º
da Lei n.º 6.149/1970.
Sem honorários advocatícios – art. 25 da Lei nº
12.016/2009 e Súmulas 512/STF e 105/STJ.
Sentença sujeita à remessa necessária – art. 14, §1º, da Lei
nº 12.106/2009.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Jailton Juan Carlos Tontini
Juiz de Direito Substituto