Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Criminal de União da Vitória
- Classe
- AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
- Destinatários
- MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, JULIO CESAR DOS SANTOS
- Advogado
- EDERSON PORFIRIO DA LUZ (OAB 86580/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA CRIMINAL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 - 42 3309-3601 (GERAL) - 42 3309-3623 (AUDIÊNCIAS) - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 3309-3601 - E-mail: [email protected] Processo: 0010690-40.2017.8.16.0174 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Crimes de Trânsito Data da Infração: 24/09/2017 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): Adroaldo Flores do Prado VIVIAN MILCZEWSKY Réu(s): Julio Cesar dos Santos
Vistos para decisão.
1. Considerando a não localização do(s) réu(ré)(s) revel citado por edital e a aplicação do art. 366 do CPP em decisão anterior, determino a suspensão dos autos.
2. Para dar cumprimento ao art. 799 do CNFJ: a) anote-se na aba “Informações Adicionais” a suspensão do art. 366 do CPP, com data de início: 30/3/2022 (data da decisão que suspendeu a prescrição) e data de término: 30/3/2030 (prazo prescricional da pena em abstrato); b) lance-se o movimento de suspensão do processo com essas mesmas datas; c) coloque-se o processo no localizador pertinente ao presente caso.
3. Oportunamente, abra-se vista periódico ao Ministério Público conforme rotinas da Secretaria, sem remoção do movimento de suspensão do processo (item 2, “b”, supra).
4. Ainda, julgo quebrada a fiança, uma vez que o réu deixou de comparecer periodicamente a juízo, tampouco não se encontra na Comarca (tanto que citado por edital), conforme determinado na decisão que concedeu a liberdade provisória (seq. 11.1), com fulcro no art. 341, III, do CPP.
5. Oficie-se à autoridade policial para que, no prazo de 15 dias, promova a incineração da droga, bem como lavre auto circunstanciado e guarde amostra suficiente para realização do laudo definitivo, nos termos dos arts. 50, § 3º, da Lei 11.343/2006 e 947 do CNFJ. Intimações e diligências necessárias. União da Vitória, datado e assinado digitalmente. Ivan Buatim Juiz de Direito
