PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Arthur Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3311-3368 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010690-50.2019.8.16.0148 Processo: 0010690-50.2019.8.16.0148 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Gratificações e Adicionais Valor da Causa: R$2.729,82 Polo Ativo(s): MARIA BERNADETE DA SILVA (RG: 35409785 SSP/PR e CPF/CNPJ: 533.***.***-15) RUA ANTÔNIO DE ARO DIAS,
62 - CONJUNTO HABITACIONAL SAN FERNANDO - ROLÂNDIA/PR Polo Passivo(s): Município de Rolândia/PR (CPF/CNPJ: 76.***.***/0001-08) Avenida Presidente Bernardes, 809 - ROLÂNDIA/PR - CEP: 86.600-067
Vistos etc. O MUNICÍPIO DE ROLANDIA, instado a efetuar o pagamento do valor devido, impugnou os cálculos no mov. seq. 122.2, alegando em síntese excesso de execução em razão da aplicação do índice de juros de 0,5% ao mês, os quais deveriam corresponder com os juros de poupança, apontando como devido o valor de R$ 2.567,40 (dois mil e quinhentos e sessenta e sete reais e quarenta centavos), com excesso de execução no importe de R$ 162,42 (cento e sessenta e dois reais e quarenta e dois centavos).
A exequente, a fim de dar prosseguimento ao feito, concordou com o valor exequendo, mov. seq. 135.1. Vieram os autos conclusos.
Decido.
2. Da análise dos autos infere-se que, de fato, houve excesso de execução, vez que o cálculo elaborado pelo exequente aplicou taxa de juros de 0,50% ao mês, quando, ao caso, deveria ter aplicado a taxa de juros incidente sobre caderneta de poupança, conforme entendimento firmado pelo STF em decisão proferida em sede de repercussão geral, TEMA 810. Ademais, após o executado indicar os valores que entende devidos, a parte exequente instada a se manifestar sobre a conta elaborada, concordou com a montante obtido, havendo excesso de execução no importe de R$ 162,42 (cento e sessenta e dois reais e quarenta e dois centavos).
3. Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE OS EMBARGOS À EXECUÇÃO de mov. seq. 132.1, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, reconhecendo um excesso de execução no valor de R$ 162,42 (cento e sessenta e dois reais e quarenta e dois centavos), e, por consequência, homologo o cálculo de mov. seq. 132.2, no importe de R$ 2.567,40 (dois mil e quinhentos e sessenta e sete reais e quarenta centavos).
Cumpra-se os itens do Código de Normas no que couber. Sem custas processuais e honorários advocatícios, nesta fase processual.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se com as baixas e anotações necessárias. Dando prosseguimento ao feito, determino:
I - EXPEÇA-SE a requisição de pequeno valor, conforme cálculo de mov. seq. 105.2, no valor de R$ 2.567,40 (dois mil e quinhentos e sessenta e sete reais e quarenta centavos), considerando que o montante exequendo não ultrapassa o teto imposto pela Lei Municipal nº 3.416/2010[1] instruindo o ofício com a informação de eventuais retenções de tributos apuradas, nos termos do artigo 6º, inciso XIII da Resolução 303 do CNJ.
II – Requisitado o pagamento, determino desde já a suspensão da execução, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, ou até que seja noticiado o pagamento.
III -
Cumpra-se. Diligências necessárias. Rolândia, datado e assinado digitalmente. ANA CRISTINA PENHALBEL MORAES Juíza Supervisora [1] O art. 1° da Lei Municipal nº 3.003/2003 passa a ter a seguinte redação: “Art. 1° - Para os efeitos do § 3º do art. 100 da Constituição Federal, as obrigações ali definidas como de pequeno valor, a serem pagas independentemente do precatório, terão como limite para a Fazenda Pública Municipal, inclusive suas autarquias e fundações, o valor correspondente ao maior benefício do regime geral de previdência social”.