MICHELLE APARECIDA MENDES ZIMER (OAB 49479/PR), JOSÉ IVAN GUIMARÃES PEREIRA (OAB 13037/PR), DENIZE HEUKO (OAB 30356/PR), SUZANA VALENZA MANOCCHIO PETRY (OAB 30544/PR), RICARDO DOS SANTOS ABREU (OAB 17142/PR)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0010690-96.2025.8.16.0000 Recurso: 0010690-96.2025.8.16.0000 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Recuperação extrajudicial Requerente(s): BANCO BRADESCO S/A Requerido(s): HERBIOESTE HERBICIDAS LTDA.
I – BANCO BRADESCO S/A interpôs recurso especial, com fundamento nas alíneas “a” e “c”, do inciso III, do artigo 105, da Constituição Federal, contra os acórdãos da 18ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. O Recorrente alegou, em síntese, dissídio jurisprudencial e violação aos seguintes dispositivos legais: a) Artigos 1.022, incisos I e II, e 489, §1º, incisos II, III e IV, do Código de Processo Civil, sustentando a persistência de vícios de omissão quanto à forma de correção monetária e incidência de juros; ao deságio excessivo e à carência prolongada no plano de recuperação; à ausência de análise da viabilidade econômica da empresa recuperanda e do cumprimento do plano anterior. b) Artigo 47 da Lei nº 11.101/2005, aduzindo que o plano de recuperação homologado não respeita o equilíbrio entre a preservação da empresa e os direitos dos credores, pois impõe deságio de até 90% e parcelamento de até 20 anos; não prevê correção monetária e juros adequados; não demonstra a viabilidade econômica da empresa; viola a função social da empresa e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. c) Artigo 406 do Código Civil, sob o argumento de que a forma de correção monetária aprovada não aplica a taxa legal de juros moratórios prevista para débitos com a Fazenda Nacional, gerando prejuízo aos credores. d) Artigo 61 da Lei nº 11.101/2005, asseverando que o plano aprovado viola o prazo de supervisão judicial de dois anos, pois prevê início de pagamento após esse período, contrariando a legislação.
II – Com efeito, consignou o Órgão Julgador: No que se refere ao cumprimento do plano original de recuperação, veja-se que o recorrente, em nenhum momento até a aprovação do aditivo, arguiu essa tese ou requereu a convolação da recuperação em falência, faculdade que lhe era conferida por lei. Veja-se, a propósito, suas manifestações após a decisão de mov. 5044, que homologou o plano original. As petições de mov. 6528.1, 7484.1, 7900.1 e 8156.1 nada referiram sobre o não pagamento de parcelas do plano originalmente aprovado, tampouco contêm pedido de convolação da recuperação judicial em falência.
Aliás, é o que destacou o Magistrado de origem na decisão de mov. 7805.1, quando, ao rejeitar embargos de declaração opostos por outro credor, frisou que não fazia sentido determinar à recuperanda que comprovasse o cumprimento do plano, especialmente se não havia pedido de convolação em falência formulado pelo embargante até aquele momento, mesma lógica que pode ser aplicada aqui. A esse silêncio se soma a aprovação do aditivo em Assembleia-Geral de Credores, cuja decisão todos os credores se sujeitam, mesmo os dissidentes – como o agravante – fato que torna superada qualquer discussão sobre o plano anterior, já que novos prazos para pagamento de credores foram fixados. [...] Nesse contexto, o art. 50, I, da legislação específica, estipula como meio de recuperação judicial a “concessão de prazos e condições especiais para pagamento das obrigações vencidas e vincendas”– medidas que, se levadas a efeito, permitem o pagamento dos credores e contribuem para o soerguimento da empresa em recuperação.
A lei não indica o percentual de deságio, o período de carência, o prazo máximo para pagamento, o índice de correção monetária ou a periodicidade dos juros moratórios a serem observados, do que se conclui que referidas questões podem ser livremente deliberadas pelos credores, como aliás, o foram na espécie. E, sob o aspecto da legalidade, vislumbra-se a validade do negócio jurídico plurilateral, vez que presentes e respeitados os pressupostos dos arts. 104, 166 e 122, do CC, especialmente porque realizado por partes capazes (credores e devedora), revestidos da forma e solenidade previstas em lei (procedimento e quóruns previstos na Lei 11.101/2005), motivo determinante lícito (preservação da empresa em recuperação judicial) e ausência de finalidade de fraudar lei ou de violar proibição legal.
Dessa forma, interpretando-se as cláusulas 3.1.1 e 3.1.2, que tratam das novas condições de pagamento de créditos com garantia real e dos créditos quirografário (1 – em relação a classe de credores com garantia real: deságio de 85%; carência de 18 meses; correção monetária pela TR e juros simples de 1% ao ano, contabilizados após o período de carência e pagamento através de 15 parcelas anuais calculadas progressivamente;
2 – quanto à classe de credores quirografários: deságio de 90%; carência de 18 meses; correção monetária pela TR e juros simples de 1% ao ano, contabilizados após o período de carência e pagamento através de 20 parcelas anuais calculadas progressivamente), inclusive, sob os limitadores subjetivos da probidade, boa-fé, usos e costumes, vê-se que elas não se revelam manifestamente excedentes aos limites impostos pelo fim econômico ou social do processo de recuperação judicial (arts. 113, 187 e 422, do CC), pois o processo de recuperação judicial pressupõe a disponibilidade de direitos por parte dos credores, os quais, uma vez lhes sendo oportuno, assumem riscos econômicos a favor da preservação da empresa.
O mesmo se pode dizer a respeito das cláusulas 4.9(que trata da possibilidade de contratação de novos financiamentos e empréstimos) e 4.12(que diz respeito a honorários advocatícios em ações que venham a ser extintas em razão da homologação do aditivo ao plano) – cuja impugnação, a propósito, é genérica, tendo o agravante apenas mencionado tais cláusulas em suas razões recursais, sem tecer, entretanto, qualquer argumentação analítica a respeito delas. [...] Assim, tais cláusulas retratam elementos negociais próprios do processo de soerguimento e cuja análise compete apenas à Assembleia-Geral de Credores, sendo soberana a decisão tomada por ela, que vincula todos os credores, inclusive os dissidentes.
E, conforme diretriz jurisprudencial dominante, ao Judiciário não é permitido interferir na decisão dos credores sobre as questões negociais do plano, inclusive quanto ao percentual de deságio, período de carência, prazo para pagamento e incidência de correção monetária: [...]. Assim, diante da natureza plurilateral do plano de recuperação judicial e da ausência de vedação ou parâmetro mínimo legal quanto aos elementos negociais para pagamento dos credores, deve prevalecer a soberana decisão da Assembleia-Geral de Credores, mantendo-se, por conseguinte, o capítulo da decisão que homologou as cláusulas 3.1, 4.9 e 4.12. (mov. 48.1 – Agravo de Instrumento n. 0020696-02.2024.8.16.0000 AI) Partindo-se dessas premissas, fácil concluir que, ao contrário do alegado, não se vislumbra a existência de qualquer vício no julgamento colegiado proferido por este Órgão Julgador.
O que se verifica dos argumentos trazidos pelo embargante é que a insurgência não se dirige propriamente à indicação de omissão ou obscuridade, revestindo-se, na realidade, em inconformismo com o raciocínio tecido no acórdão. No que diz respeito à soberania da decisão da Assembleia-Geral de Credores, defende o embargante que o acórdão seria genérico, não se admitindo que soberania contemple o cometimento de ilegalidades tornando nulo o plano de recuperação judicial.
Veja-se que o embargante não indica em que perspectiva o voto proferido seria genérico ou qual questão efetivamente não foi abordada de acordo com a realidade concreta dos autos. Com isso, revela apenas e tão somente sua irresignação com a decisão proferida, o que é impróprio para a oposição de recurso integrativo. Ressalte-se, por necessário, que o acórdão abordou, de maneira clara e suficiente, o tema relativo à soberania das decisões da Assembleia-Geral de Credores e a tentativa infrutífera do embargante de ver prevalecer seu voto vencido.
Por sua vez, no que toca aos temas sobre deságio, correção monetária e juros de mora, conquanto argumente o embargante que o acórdão seria omisso e contraditório, tais vícios também não se encontram presentes. No julgamento realizado por esta Corte, deixou-se claro que tais questões dizem respeito aos aspectos negociais do processo de recuperação judicial, sendo a Assembleia-Geral de Credores soberana nas suas decisões, que vincula todos os credores, inclusive os dissidentes. (mov. 33.1 – Embargos de Declaração n. 0093253-84.2024.8.16.0000 ED) Nesse contexto, denota-se que o argumento de persistência de vícios nos acórdãos impugnados não comporta acolhimento, uma vez que a Câmara Julgadora analisou a controvérsia de forma ampla, explicitando as questões essenciais para seu deslinde, ainda que de maneira contrária aos interesses do Recorrente.
Sobre o tema: Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local se pronunciou, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. (REsp n. 1.717.144/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 28/2/2023) Por outro lado, verifica-se que a revisão do julgado no que concerne ao equilíbrio entre a preservação da empresa e os direitos dos credores, a correção monetária e juros adequados, bem como no que concerne à suposta violação do prazo de supervisão judicial de dois anos, demandaria a incursão no acervo fático e probatório dos autos, medida inviável nesta seara recursal, uma vez que “não há como afastar as premissas fáticas e probatórias estabelecidas pelas instâncias ordinárias, soberanas em sua análise, pois, na via estreita do recurso especial, a incursão em tais elementos esbarraria no óbice da Súmula 7/STJ” (AgInt no AREsp n. 2.205.438/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023).
A propósito: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PLANO DE RECUPERAÇÃO. CLÁUSULAS. NULIDADE. ASSEMBLÉIA. SOBERANIA. PROVAS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. [...]
2. Em regra, a deliberação da assembleia de credores é soberana, reconhecendo-se aos credores, diante da apresentação de laudo econômico-financeiro e de demonstrativos e pareceres acerca da viabilidade da empresa, o poder de decidir pela conveniência de se submeter ao plano de recuperação judicial ou pela realização do ativo com a decretação da quebra, o que decorre da rejeição da proposta. A interferência do magistrado fica restrita ao controle de legalidade do ato jurídico.
Precedentes.
3. Na hipótese, rever a conclusão do aresto impugnado encontra óbice na Súmula nº 7/STJ.
4. Segundo jurisprudência pacífica, a incidência da Súmula nº 7/STJ obsta o seguimento do recurso por qualquer das alíneas do permissivo constitucional.
5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento. (AREsp n. 2.350.612/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 12/6/2025.) Ressalta-se que “a inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, ‘a’, da Constituição Federal, em virtude da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu na hipótese" (AgInt no REsp n. 1.999.630/GO, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023).
III -
Diante do exposto, inadmito o recurso especial, em razão da aplicação de entendimento jurisprudencial, e da Súmula 7, do Superior Tribunal de Justiça. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR43
PETIÇÃO CÍVEL
Destinatário
VALOR CONSULTORES ASSOCIADOS LTDA REPRESENTADO(A) POR CLEVERSON MARCEL COLOMBO
Advogado
CLEVERSON MARCEL COLOMBO (OAB 27401/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
17) RECURSO ESPECIAL NÃO ADMITIDO (26/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
PETIÇÃO CÍVEL
Destinatário
BANCO BRADESCO S/A
Advogados
JOSÉ IVAN GUIMARÃES PEREIRA (OAB 13037/PR), DENIZE HEUKO (OAB 30356/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
17) RECURSO ESPECIAL NÃO ADMITIDO (26/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
PETIÇÃO CÍVEL
Destinatário
CLEVERSON MARCEL COLOMBO
Advogado
CLEVERSON MARCEL COLOMBO (OAB 27401/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
17) RECURSO ESPECIAL NÃO ADMITIDO (26/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17) RECURSO ESPECIAL NÃO ADMITIDO (26/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Órgão
1ª Vice-Presidência
Classe
PETIÇÃO CÍVEL
Destinatários
BANCO BRADESCO S/A, HERBIOESTE HERBICIDAS LTDA
Advogados
MICHELLE APARECIDA MENDES ZIMER (OAB 49479/PR), JOSÉ IVAN GUIMARÃES PEREIRA (OAB 13037/PR), RICARDO DOS SANTOS ABREU (OAB 17142/PR), DENIZE HEUKO (OAB 30356/PR), SUZANA VALENZA MANOCCHIO PETRY (OAB 30544/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
8) JUNTADA DE CERTIDÃO (12/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.