Vistos e examinados estes autos de ação d e busca e apreensão n° 0010690-96.2025.8.16.0194. BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S/A a j u i z o u a presente ação de busca e apreensão em face de S T E F A N ZEMBROD aduzindo, em síntese, que no dia 15 d e junho de 2023, foi emitida a cédula de crédito bancária n ° 2242766, no valor de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de r e a i s ) , constituindo a garantia fiduciária sobre os seguin- tes implementos: Todavia, o fiduciante deixou de pagar as p r e s t a ç õ e s na forma contratada, sendo constituído em mo- r a mediante notificação extrajudicial.
Por isso, pleiteou a busca e apreensão li- m i n a r dos implementos com a ulterior consolidação dap o s s e e propriedade. Instruiu a exordial com documen- t o s
1 . A liminar de busca e apreensão foi deferi- da 2 e cumprida
3 . Stefan Zembrod ofertou contestação 4 rela- t a n d o que o embargo ambiental que lhe foi imposto fragi- l i z o u a situação financeira e, em se tratando de imple- m e n t o s essenciais ao exercício da atividade rural, deseja o alongamento da dívida por uma década, incluindo o bi- ê n i o de carência. De outro vértice, não mais subsiste a n e c e s s i d a d e dos apontamentos restritivos solicitados pelo c r e d o r fiduciário, pugnando pela baixa.
Instruiu o longo a r r a z o a d o com documentos
5 . SÃO OS FATOS EM SÍNTESE.
I – PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS. Não localizei a certidão de citação. De q u a l q u e r modo, disciplina o § 1° do artigo 239 do Código d e Processo Civil que “O comparecimento espontâneo do r é u ou do executado supre a falta ou a nulidade da cita- 1 Referências 1.2 a 1.10; 2 Referência 14.1; 3 Auto cumprido por precatória à fl. 2 de ref. 21.2 e fl. 27 de ref. 22.3; 4 Contestação no mov. 33.1; 5 Ref. 33.2 a 33.19;ç ã o , fluindo a partir desta data o prazo para apresenta- ç ã o de contestação ou de embargos à execução”.
Com isso, sem prejuízo das diligências c o r r e l a t a s à aferição da tempestividade, afigura-se viável a análise do pedido de urgência formulado.
II – TUTELA PROVISÓRIA. Vede que a tutela provisória, a priori, é p r o v i d ê n c i a outorgada ao autor (credor) em face ao intui- t o procrastinatório do réu. Entende-se, todavia, que a natureza dú- p l i c e deste procedimento disciplinado em lei especial ( D e c r e t o - l e i 911/1969), autoriza o conhecimento de medi- d a tal qual a deduzida. Destarte, no dia 15 de junho de 2023, foi e m i t i da a cédula de crédito bancário n° 2242766 6 , figu- r a n d o como fiduciante Stefan Zembrod e fiduciário o Ban- c o CNH Capital, no valor de R$ 5.000.000,00 (cinco mi- l h õ e s de reais), passível de resgate em cinco parcelas a n u a i s , vencendo a primeira no dia 30 de maio de 2025 e a d e r r a d e i r a no dia 30 de maio de 2029
7 . 6 Cédula encartada no mov. 1.6; 7 Características da Cédula (item “V”, fl. 2 de ref. 1.6);O escopo do crédito era a aquisição dos s e g u i n t e s implementos agrícolas 8 : A despeito do biênio de carência, a pri- m e i r a parcela não foi solvida. O fiduciante não refuta o inadimplemento, c o n t u d o , procura justificativas em causas legais e supra- l e g a i s . Em que pese o impacto nas atividades ru- r a i s , o direito do credor fiduciário é legal e contratual- m e n t e aferível de plano, pois a mora foi denunciada ao f i d u c i a n t e que abdicou dos meios extrajudiciais de nego- c i a ç ã o .
Por isso, nem a apreensão nem o aponta- m e n t o são indevidos. Quanto ao alongamento, o tomador invoca a Lei 4.829 de 1965 9 e a Lei 8.171 de 1991 10 como base her- 8 Bens (item “VII”, fl. 2 de ref. 1.6);m e n ê u t i c a para a Súmula n° 298 do Superior Tribunal de J u s t i ç a que disciplina: “O alongamento de dívida origi- n a d a de crédito rural não constitui faculdade da institui- ç ã o financeira, mas, direito do devedor nos termos da l e i ” .
Destarte, a Lei 9.138 de 1995 que trata de c r é d i t o rural, em consonância com a Lei 8.427 de 1992, q u e dispõe sobre a concessão de subvenção econômica nas o p e r a ç õ e s que visam, precipuamente, a equalização de c u s t o produtivo e dos encargos do crédito rural, autori- z a m as instituições financeiras a proceder ao alongamen- t o de dívidas com gênese rural. Nesse sentido o artigo 5° da Lei 9.138 de 1 9 9 5 : “Art. 5º São as instituições e os agentes finan- c e i r o s do Sistema Nacional de Crédito Rural, instituído p e l a Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, autoriza- d o s a proceder ao alongamento de dívidas originárias de c r é d i t o rural, contraídas por produtores rurais, suas as- s o c i a ç õ e s , cooperativas e condomínios, inclusive as já r e n e g o c i a d a s , relativas às seguintes operações, realiza- d a s até 20 de junho de 1995:
I - de crédito rural de custeio, investimento ou c o m e r c i a l i z a ç ã o , excetuados os empréstimos do Governo F e d e r a l com opção de venda (EGF/COV); (...) 9 Lei 4.829/1965 que institucionaliza o crédito rural; 10 Lei 8.171/1991 que dispõe sobre a política agrícola;§ 3º Serão objeto do alongamento a que se re- f e r e o caput as operações contratadas por produtores r u r a i s , suas associações, condomínios e cooperativas de p r o d u t o r e s rurais, inclusive as de crédito rural, com- p r o v a d a m e n t e destinadas à condução de atividades pro- d u t i v a s , lastreadas com recursos de qualquer fonte, ob- s e r v a d o como limite máximo, para cada emitente do ins- t r u m e n t o de crédito identificado pelo respectivo Cadas- t r o de Pessoa Física - CPF ou Cadastro Geral do Contri- b u i n t e - CGC, o valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil r e a i s ) , observado, no caso de associações, condomínios e cooperativas, o seguinte: (...)”.
A Resolução n° 4.883 de 2020, que insti- t u i u o Manual de Crédito Rural (MCR), disciplina sobre o s seguintes “Créditos”: a) de “Custeio”; b) de “Investi- m e n t o ” ; c) de “Comercialização”; d) de “Industrializa- ç õ e s ” , cada operação vinculada à respectiva cédula. Na Seção “Crédito de Investimento”: “1 - Classifica-se como crédito de investimento r u r a l o financiamento com predominância de verbas pa- r a inversões fixas e semifixas em bens e serviços rela- c i o n a d o s com a atividade agropecuária, ainda que o or- ç a m e n t o consigne recursos para custeio. (...)
3 - São financiáveis os seguintes investimentos s e m i f i x o s : (...) c) aquisição de veículos, tratores, colheitadei- r a s , implementos, embarcações e aeronaves;”De conseguinte, a aquisição de tratores e i m p l e m e n t o s (pulverizador e semeadora) se quadram na “ O p e r a ç ã o 3”, vale dizer, em “Créditos de Investimen- t o s ” . Para os “Créditos de Investimentos”, não s e vislumbra a contemplação de alongamento que é pre- v i s t o para o “Crédito de Custeio”:
1 - O custeio rural classifica-se como agrícola e pecuário. (...)
15 - Admite-se o alongamento e a reprograma- ç ã o do reembolso de operações de crédito destinadas ao c u s t e i o agrícola, observadas as seguintes condições: a) o mutuário deverá solicitar o alongamento a p ó s a colheita e até a data fixada para o vencimento; b) o reembolso deve ser pactuado em observân- c i a ao prazo adequado à comercialização do produto e a o fluxo de receitas do beneficiário; c) o produtor deve apresentar comprovante de q u e o produto está armazenado, mantendo-o como garan- t i a do financiamento; d) em caso de operações classificadas com fon- t e de recursos controlados, deve ser realizada a reclas- s i f i c a ç ã o para recursos não controlados.” De conseguinte, não está claro que o cré- d i t o subjacente propicie o alongamento pretendido:“ A G R A V O INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPE- C I A
L . DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELA- Ç Ã O . EMBARGOS À EXECUÇÃO. CRÉDITO RURAL. A L O N G A M E N T O DA DÍVIDA. NÃO PREENCHIMENTO D O S REQUISITOS LEGAIS. SÚMULA 83/STJ. REEXAME D E PROVA. SÚMULA 7/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. I N E X I S T Ê N C I A . REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS RECUR- S A I S . SÚMULA 7/STJ. RECURSO DESPROVIDO.
1. Não se configura cerceamento de defesa q u a n d o o juiz da causa entender suficientemente instru- í d o o feito, declarando a prescindibilidade de dilação p r o b a t ó r i a , por se tratar de matéria eminentemente de d i r e i t o ou de fato que deve ser provado documentalmen- t e .
2. Nos termos da jurisprudência do STJ, "ape- s a r de ser direito do devedor, nos termos da Lei
9 . 1 3 8 / 9 5 , para o alongamento das dívidas originárias de c r é d i t o rural é necessário preencher requisitos legais, q u e são aferidos pelas instâncias ordinárias" (AgRg no A g 882.975/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Q u a r t a Turma, julgado em 9/12/2014, DJe de 27/4/2015).
3. Na hipótese, as instâncias locais concluíram q u e a parte ora agravante não preencheu os requisitos p a r a alongamento da dívida contida na cédula de crédi- t o rural, consignando que "apenas a produtividade a b a i x o do esperado nas três fazendas que os apelantes c u l t i v a m não é suficiente para demonstrar que atendem o s requisitos legais exigidos para o alongamento da dí- v i d a , tendo em vista o valor da dívida, o tamanho da á r e a plantada e o percentual de perda em cada fazenda.
A l é m disso, os apelantes não comprovaram o prévio re- q u e r i m e n t o administrativo junto à instituição financei- r a , que também é um dos requisitos para o obter o alon- g a m e n t o da dívida".4. A pretensão de modificar tal entendimento d e m a n d a r i a o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, nos ter- m o s da Súmula 7/STJ.
5. Agravo interno desprovido
11 . ” Por outro lado, não ficou demonstrado o p r é v i o pleito administrativo tampouco da frustração por i n t e m p é r i e s naturais, mas por conduta própria que – se- g u n d o a imputação que lhe recai – decorre de desmata- m e n t o ilegal que foi objeto de discussão judicial
12 . De conseguinte, carece o pedido de subs- t a n c i a l i d a d e , inexistindo fundamento para a suspensão do p r o c e d i m e n t o ou mesmo para a baixa dos apontamentos q u e são verazes. DEL I B E R A Ç Ã O . Em face ao exposto, DENEGO a tutela p r o v i s ó r i a pretendida pelo fiduciante. Determino a imediata intimação do autor p a r a manifestação sobre a resposta e documentos junta- d o s , bem como para indicação da citação conforme supra 11 STJ - AgInt no AREsp 2426163 / MG - Agravo Interno No Agravo Em Recur- s o Especial 2023/0266940-9 – Relator: Ministro Raul Araújo - Órgão Julga- d o r : Quarta Turma: Data do Julgamento: 08/04/2024 - Data da Publica- ç ã o / F o n t e : DJe 19/04/2024; 12 Ref. 33.5 a 33.14;a p o n t a d o , observando, em qualquer caso, que o compare- c i m e n t o voluntário já foi reconhecido alhures
13 . Viável, sob responsabilidade e risco do c r e d o r fiduciário, a liberação do gravame conforme retro p o s t u l a d o 14 , devendo a Secretaria cumpri-lo em prazo de c i n c o dias. I n t i m e - s e . C u r i t i b a , 19 de agosto de 2025. M A R C E L O FERREIRA J u i z de Direito 13 Deliberação no mov. 29.1; 14 Ref. 21.1;