Intimação
D- Órgão
- 6º Juizado Especial Cível de Curitiba
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatários
- MARLI ANTONIA FAUSTO DA SILVA, ROSANGELA DO ROCIO ANTUNES
- Advogado
- ALLAN WOLFGANG FRANCO RUSCHMANN (OAB 41376/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Bloco Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6108 - Celular: (41) 3312-6108 - E-mail: [email protected] Processo: 0010691-54.2024.8.16.0182 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$18.317,45 Polo Ativo(s): ROSANGELA DO ROCIO ANTUNES Polo Passivo(s): MARLI ANTONIA FAUSTO DA SILVA Trata-se de reclamação ajuizada por ROSANGELA DO ROCIO ANTUNES contra MARLI ANTONIA FAUSTO DA SILVA.
Inviável trâmite no Juizado Especial Cível porque o imóvel objeto da lide é composto por duas unidades que juntas correspondem ao valor total de R$ 300.000,00, conforme escritura de divisão amigável de seq. 1.9. Dispõe a Lei 9.099/95: Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas:
I - as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo; E dispõe o CPC: Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: (...)
II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida; (...) § 3º O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes.
Portanto, o valor correto da causa excede em muito o limite dos Juizados Especiais e, ante contido no art. 3º, I da Lei 9099/95, o feito deve ser extinto.
Ante o exposto, e com fulcro nos , e 51, II, ambos da , julgo extinto o feito. Cancele-se a audiência designada. Procedam-se às baixas e anotações necessárias e arquivem-se.
