PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 2ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Júnior, 662 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: (41) 2152-4617 - Celular: (41) 2152-4619 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010691-92.2019.8.16.0129 Processo: 0010691-92.2019.8.16.0129 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$3.186.435,01 Autor(s): FERTILIZANTES HERINGER S/A representado(a) por LUIS CARLOS BARRETO DE OLIVEIRA ALCOFORADO, LUIS ROBERTO BRANDÃO GOMES E ALCOFORADO Réu(s): VIVO S.A.
DECISÃO
Compulsando os autos, tem-se que a autora requereu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com a consequente inversão do ônus da prova por conta da sua hipossuficiência em relação à requerida. Tal requerimento deixou de ser analisado ao fim da fase postulatória. A inversão do ônus da prova não pode ser deferida ou indeferida no bojo da sentença, posto que sua aplicação altera as regras do ônus da prova e, consequentemente, a forma com que o juiz analisará o mérito da demanda, julgando-a procedente ou improcedente.
Sua convicção extrai-se das provas que instruem os autos e, não havendo elementos suficientes, a sentença deve ser desfavorável àquele que tinha o ônus de provar e não o fez. Neste sentido, o indeferimento ou não da inversão do ônus da prova postergada para quando da prolação da sentença cerceia o direito de defesa das partes que, não tendo conhecimento do entendimento do juízo, deixaram de incumbir-se ao ônus que lhes era devido.
Neste sentido: “PROCESSUAL CIVIL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REGRA DE INSTRUÇÃO. EXAME ANTERIOR À PROLAÇÃO DA
SENTENÇA. PRECEDENTES DO STJ.
1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, é regra de instrução e não regra de julgamento, sendo que a decisão que a determinar deve - preferencialmente - ocorrer durante o saneamento do processo ou – quando proferida em momento posterior - garantir a parte a quem incumbia esse ônus a oportunidade de apresentar suas provas. Precedentes: REsp 1395254/SC, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/10/2013, DJe 29/11/2013; EREsp422.778/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIAISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 29/02/2012, DJe 21/06/2012.
2. Agravo regimental não provido. (STJ – 2ª TU – Relator Ministro Mauro Campbell Marques –Julgamento em 23.09.2014)” (Grifo nosso). Destarte, passa-se a análise do requerimento ora em pauta. Em que pese a requerida sustente que há o uso comercial, pela autora, dos prefixos habilitados, isto é, que esta (empresa autora) utilizaria as linhas habilitadas como um insumo à sua atividade comercial, não sendo a sua destinatária final, o que impossibilitaria a inversão do ônus probatório, este não é o entendimento desta magistrada.
Explico. De acordo com o entendimento jurisprudencial, há relação de consumo caracterizada entre a requerida e a empresa contratante, com hipossuficiência técnica desta (autora) frente aquela (ré), máxime a se considerar que as partes têm atividade comercial distinta. Não obstante a empresa de telefonia alegue que os prefixos contratados seriam para fomento da atividade comercial exercida pela requerente, ou seja, como insumo, in casu, o fato de não ser destinatária final é insuficiente para afastar o código consumerista, ante a aplicabilidade da “teoria finalista mitigada”.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO –
DECISÃO
SANEADORA – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM FAVOR DA EMPRESA CONTRATANTE – RELAÇÃO DE CONSUMO CARACTERIZADA – APLICAÇÃO DA TEORIA FINALISTA MITIGADA PARA RELATIVIZAR A REGRA DO ART. 2º DO CDC – AMPLIAÇÃO DA CONCEPÇÃO DE CONSUMIDOR EM VIRTUDE DA VULNERABILIDADE DA PESSOA JURÍDICA FRENTE AO FORNECEDOR – HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA QUE JUSTIFICA A APLICAÇÃO DO ART. 6º, VIII, DO CDC –
DECISÃO
MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 6ª C.Cível - 0039613-74.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANTONIO FRANCO FERREIRA DA COSTA NETO - J. 20.09.2021) (Grifou-se). Se extrai do corpo do Acórdão em tela, no que interessa: “[...] Isso porque, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que a interpretação restritiva do art. 2º do CDC, o qual considera destinatário final apenas o destinatário fático e econômico do bem/serviço, é regra que comporta exceções (REsp 1195642/RJ).
Dessa forma, a jurisprudência evoluiu no sentido de mitigar referida máxima, especialmente considerando a vulnerabilidade do contratante, seja ela de ordem técnica (ausência de conhecimento específico), jurídica (falta de conhecimento de área específica e de seus reflexos na relação estabelecida), fática (insuficiência física, econômica ou psicológica, revelando desigualdade entre os polos) e, até mesmo, na hipótese de dependência de uma parte em relação à outra.
O caso desperta justamente essa linha de pensamento, não se podendo compreender por afastada a vulnerabilidade técnica, e até mesmo, a dependência da contratante, simplesmente pela existência de um setor daquela responsável por gerir contratos, dada a especificidade do serviço pactuado. Presentes, então, as figuras do fornecedor (Art. 3º do CDC) e do consumidor pela mitigação do Art. 2º do CDC, de modo que patente está a relação jurídica estabelecida como de consumo.
Logo, cogente a observância do Art. 6º, VIII, do CDC, o qual estabelece como direito básico do consumidor a inversão do ônus probatório quando: “a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for” o consumidor “hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências” (Grifou-se). Vislumbra-se a vulnerabilidade técnica da autora, a qual tem atividade comercial distinta da requerida. De mais a mais, neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER –
DECISÃO
OBJURGADA QUE, RECONHECENDO UMA RELAÇÃO DE CONSUMO, DETERMINOU A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – INSURGÊNCIA DA REQUERIDA – ALEGAÇÃO DE QUE A PARTE AUTORA É PESSOA JURÍDICA E UTILIZA OS SERVIÇOS DA EMPRESA AGRAVANTE NO DESENVOLVIMENTO DAS ATIVIDADES DO SEU NEGÓCIO, DE MODO QUE NÃO PODE SER CONSIDERADA DESTINATÁRIA FINAL – TESE NÃO ACOLHIDA – APLICAÇÃO DA TEORIA FINALISTA MITIGADA – CONCEITO DE CONSUMIDOR QUE ABRANGE TODO AQUELE QUE POSSUIR VULNERABILIDADE EM RELAÇÃO AO FORNECEDOR, SEJA PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA, EMBORA NÃO SEJA TECNICAMENTE A DESTINATÁRIA FINAL DO PRODUTO OU SERVIÇO – PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – NECESSIDADE – VULNERABILIDADE TÉCNICA QUE JUSTIFICA A APLICAÇÃO DO ART. 6º, INC.
VIII, DO CDC – PRECEDENTES DO STJ –
DECISÃO
MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 6ª C.Cível - 0012536-90.2021.8.16.0000 Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ROBSON MARQUES CURY - J. 26.07.2021) (Grifou-se). Ante ao exposto, verificada a aplicação do Código de Defesa do Consumidor no caso em apreço, inverto o ônus da prova em favor da autora, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC. Pelo entendimento aqui esposado, concedo o prazo de 15 (quinze) dias, para que ambas as partes se manifestem acerca das provas que pretendem produzir, indicando a necessidade e pertinência.
Intimem-se. Diligências necessárias. Paranaguá, datado e assinado digitalmente. Giovana Ehlers Fabro Esmanhotto Juíza de Direito