Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas da Fazenda Pública de Curitiba - 4ª Vara
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatários
- MUNICÍPIO DE CURITIBA/PR, OSMIRO CARDOSO
- Advogado
- DIEGO CARDOSO FERREIRA (OAB 72901/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 4ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1ª andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010692-79.2010.8.16.0004 Processo: 0010692-79.2010.8.16.0004 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$60.000,00 Exequente(s): Município de Curitiba/PR Executado(s): OSMIRO CARDOSO
I. A decisão mov.86.1 deferiu a pesquisa de bens via sistema Sisbajud em face do executado Osmiro Cardoso. Na sequência, o executado informou o adimplemento integral da obrigação, mediante bloqueio parcial via SISBAJUD, no montante de R$ 1.127,28, e depósito complementar de R$ 1.367,21, realizado em 17/03/2026. Pediu a conversão do valor bloqueado em penhora, o desbloqueio de eventuais constrições remanescentes e a extinção da execução pelo pagamento (mov.90.1).
Por fim, certificou-se que a ordem de bloqueio via Sisbajud restou parcialmente frutífera, encontrando-se ativa na 20ª repetição, com término previsto para 09/05/2026, tendo sido bloqueado, até o momento, o valor total de R$ 1.478,94, pendente de desbloqueio ou transferência para conta judicial (mov.92.1 a 92.7). Pois bem. Considerando a certidão de mov.92.1, que atesta a realização de bloqueio de valores via SISBAJUD no montante de R$ 1.478,94, bem como a anterior manifestação do executado informando o depósito judicial de R$ 1.367,87 (mov.90.4), verifica-se, em cognição inicial, a possível ocorrência de garantia excessiva da execução, uma vez que a soma dos valores supera o montante que o executado afirma estar em aberto (R$ 2.846,81).
II. Nesse contexto, a fim de resguardar o contraditório e evitar eventual constrição além do necessário à satisfação do crédito, intimem-se as partes para que se manifestem acerca do alegado excesso de execução, indicando, inclusive, o valor que entende devido e a destinação dos montantes já constritos/depositados.
