PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 2ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Paulo Cesar Caruso - Escrivão Titular - Endereço: Rua Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarany - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225-4501 - Celular: (46) 98822-5042 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010692-95.2024.8.16.0131 Processo: 0010692-95.2024.8.16.0131 Classe Processual: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$35.482,16 Polo Ativo(s): CASSIO LUIZ BALDISSERA DE SÁ Polo Passivo(s): ESPÓLIO DE MAURICIO GUGELMIN representado(a) por KELLY CRISTINA SILVA DE SOUZA, ANA LIVIA DE SOUZA GUGELMIN, ANA LUIZA DE SOUZA GUGELMIN , ANA JULYA DE SOUZA GUGELMIN
Vistos, Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE CC DE RESCISÃO CONTRATUAL E PERDAS E DANOS ajuizada por CASSIO LUIZ BALDISSERA em face de ESPÓLIO DE MAURICIO GUGELMIN, em que alega a parte autora que em 30/04/2021, as partes firmaram contrato de compra e venda de veículo financiado, alienado junto ao Banco Itaú, financiado em 60 (sessenta) parcelas de R$ 546,16, com vencimento todo dia 18 de cada mês, sendo que no ato da venda restavam 54 (cinquenta e quatro) parcelas.
Alega, no entanto, que após o falecimento do pai das rés, em 24/07/2023, as parcelas não foram mais pagas, sendo que quando do ajuizamento da demanda tinham 03 (três) parcelas em atraso, o que ensejou a inscrição do nome do autor nos órgãos de restrição ao crédito, bem como constam débitos relativos ao IPVA do veículo. Requereu em sede de tutela de urgência a busca e apreensão do veículo. No mérito, pugnou pelo pagamento da rescisão do contrato entre as partes, com a condenação da parte ré no pagamento pelos danos materiais e morais sofridos.
Ao final, requereu a procedência dos pedidos e juntou documentos. Por meio da decisão de ev. 14.1 foi indeferida a liminar pretendida. Realizada audiência de conciliação (ev. 38.1), oportunidade em que restou frustrada a tentativa de composição. A parte ré apresentou contestação ao ev. 40.1, alegando a ilegitimidade passiva das herdeiras. No mérito, alegou que por ineficiência da instituição financeira por não conseguiu realizar o pagamento de duas parcelas.
Alega que tentaram por diversas vezes entrar em contato com o Banco, mas se sucesso. Sustentou que não pode ser responsabilizada pela inscrição do nome dos autos nos órgãos de restrição ao crédito, tendo em vista que o autor que recebeu as cobranças do banco e não comunicou à ré. Além disso, alega que o autor já possuía outras inscrições anteriores. Por fim, pugnou pela improcedência dos pedidos e juntou documentos.
Impugnação à contestação inserida ao ev. 43.1. Por meio da decisão de ev. 254.1 o feito foi saneado. Realizada audiência de conciliação (ev. 296.1), oportunidade em que foi tomado o depoimento pessoal da parte autor, bem como de duas testemunhas arroladas pela parte ré.
É o relatório.
Decido. Tratam-se os autos de Ação de Reintegração de Posse c/c rescisão contratual e perdas e danos, em que pretende a parte autora a retomada do veículo objeto de contrato de compra e venda entre as partes, a rescisão contratual, bem como a condenação da ré no pagamento de indenização por perdas e danos. Em contrapartida, a parte ré sustenta que efetivamente deixou de efetuar o pagamento de 02 (duas) parcelas, uma vez que não conseguiu contato com o autor, no entanto, prosseguiu com o pagamento das demais.
Pugnou pela não aplicação da multa contratual, bem como adimplemento substancial do contrato, uma vez que já efetuou o pagamento de 39 parcelas, restando somente o pagamento de 15 para quitação integral do contrato. Alternativamente, requereu a devolução das 39 parcelas já adimplidas, mais indenização pelos reparos feitos no veículo. Pois bem. Compulsando detidamente os autos, verifica-se que os pedidos devem ser julgados parcialmente procedentes.
De antemão, ressalta-se que restou incontroverso nos autos a inadimplência pela parte ré, que afirmou em sede de contestação, bem como em Juízo, que efetivamente deixou de efetuar o pagamento de 02 (duas) parcelas, sendo certo, portanto, sua inadimplência. Assim, considerando que é incontroversa a inadimplência da parte ré, e, tendo em vista que o bem já está na posse do autor, em razão da tutela antecipada anteriormente concedida, deve ser declarada a rescisão contratual entre as partes.
Com efeito, passo a análise da restituição das parcelas pagas pela parte ré, bem como o pedido de perdas e danos formulado pela parte autora. No que diz respeito a alegação da ré de inadimplemento culposo, uma vez que somente deixou de efetuar os pagamentos por culpa do autor, tenho que sua alegação não merece acolhimento. Isso porque, não se pode atribuir ao autor a inadimplência da ré, em razão de dificuldades para emissão de segunda via do boleto, uma vez que restou afirmado em Juízo pela ré, quando prestou depoimento pessoal, que possuía o respectivo carnê, mas não localizou os boletos e não conseguiu entrar em contato com o autor, pois havia perdido seu celular, no entanto, em momento posterior o localizou através do facebook.
Logo, conclui-se que poderia ter se utilizado do mesmo meio para localizar o autor também para efetuar os pagamentos, o que não fez. Dito isso, deve ser analisado o pedido de perdas e danos efetuados pela parte autora. Ainda, consta cláusula penal, equivalente a 20% do sobre o valor do negócio, em favor do devedor, independente das perdas e danos e demais reparações necessárias a recompor o veículo ao seu estado de conservação e utilidade da época da venda (cláusula nona, ev. 1.5).
Como se vê, o contrato previu o pagamento de cláusula penal no valor do negócio, o que se mostra razoável, tendo em vista o tempo de fruição do bem, já que os réus esteve na posse do veículo pelo período de aproximadamente 36 meses. Assim, conclui-se pela aplicabilidade da cláusula penal que prevê o pagamento de 20% sobre o valor do negócio. Por outro lado, deve ser declarada nula a cláusula que prevê a perda dos valores já pagos, sendo certo que em havendo a rescisão contratual e a retomada do bem pelo autor, deve ocorrer a devolução pelos valores pagos pelo réu, a fim de evitar enriquecimento ilícito do autor.
Com efeito, dispõe a cláusula terceira do contrato celebrado entre as partes, que o atraso de uma parcela poderá ensejar a rescisão do contrato, bem como permitirá a retomada imediata do veículo e perda dos valores já pagos. No entanto, havendo a rescisão contratual e o retorno ao status quo ante pelas partes, a fim de evitar o enriquecimento ilícito pelo autor, necessária a devolução dos valores pagos pela ré.
No que diz respeito ao pedido do réu de indenização pelos reparos feitos no veículo, conforme parágrafo primeiro da cláusula primeira do contrato, tenho que seu pedido não merece acolhimento. Isso porque, restou expressamente consignado que o comprador tinha plena ciência do estado do bem, assumindo total responsabilidade pela reparação do que fosse necessário para seu uso, de modo que não faz jus a qualquer indenização, portanto.
Quanto ao pedido de condenação do réu ao pagamento de IPVA atrasado, das parcelas em atraso do período em que se manteve na posse do veículo e de eventuais avarias e danos de lararia ou mecânico, tenho que o pedido não comporta acolhimento, já que não restou demonstrada a inadimplência quanto ao pagamento do IPVA, bem como eventual avaria e danos de lataria que justifiquem o pagamento pretendido. Por fim, no que diz respeito ao pedido de indenização pelos danos morais sofridos, tenho que o pedido não merece acolhimento, uma vez que conforme extrato apresentado pelo autor (ev. 1.9), denota-se a existência de diversas inscrições anteriores, o que impede a indenização por danos morais pretendida, nos termos da 385 do STJ.
Assim, tendo em vista a ausência de impugnação pela parte autora, presumem-se legítimas as inscrições anteriores em seu nome, inexistente o dano moral alegado.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) declarar a rescisão contratual entre as partes, retornando as partes ao status quo ante, e, por consequência, manter o autor na posse do bem, confirmando em definitivo a tutela antecipada deferida. b) condenar o autor a proceder a devolução das parcelas pagas pela ré, a ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E, desde a data dos pagamentos; c) condenar a ré ao pagamento de multa contratual no importe de 20% sobre o valor atualizado do contrato (pelo IPCA-E), acrescido de juros de mora pela Selic, a partir da data da citação.
Diante da sucumbência, condeno as partes no pagamento de 50 % das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro, de acordo com os parâmetros do art. 85 do Código de Processo Civil, em 10% (dez por cento) do valor da causa, observadas a justiça gratuita.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se Pato Branco, datado e assinado digitalmente. FLÁVIA MOLFI DE LIMA Juíza de Direito