PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010693-47.2024.8.16.0045 Processo: 0010693-47.2024.8.16.0045 Classe Processual: Habilitação de Crédito Assunto Principal: Convolação de recuperação judicial em falência Valor da Causa: R$7.000,00 Requerente(s): LADY JANNE MOTA REIS Requerido(s): MOVEIS ROMERA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
DECISÃO
Vistos.
1. São concursais apenas os créditos anteriores ao deferimento da recuperação judicial.
2.
Intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, apresentar certidão de crédito atualizada até o pedido de recuperação judicial (art. 9º, II da Lei 11.101.05) em 02.05.2018, sob pena de indeferimento da inicial (parágrafo único do art. 321 do CPC). Isso porque se as verbas deferidas ao trabalhador na sentença dizem respeito a fatos geradores anteriores ao pedido de recuperação, esses créditos do trabalhador devem ser habilitados na recuperação judicial.
Outrossim, se forem créditos extraconcursais, os mesmos não devem ser habilitados na recuperação judicial, pois decorrentes de fatos geradores posteriores ao pedido de recuperação judicial. Lado outro, verbas previdenciárias são extraconcursais por expressa disposição legal do artigo 6º, §7º-B da Lei 11.101/05. Igualmente, as custas judiciais são extraconcursais, ante a natureza de taxa e, portanto, tributária (art. 5º, CTN), conforme decidido pelo STF ao julgar a ADI 1772-7-MG, de modo que incide o artigo 187 do CTN, o qual expressamente afasta a concursalidade dos créditos tributários. 2.1.
Ainda, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, deve a parte autora juntar a íntegra dos autos do processo que originou o crédito. 2.2. Deve a parte autora corrigir a indexação dos documentos já juntados para adequá-la segundo a orientação do Código de Normas da E. Corregedoria-Geral de Justiça do Paraná. Os arts. 173 a 176 do Código de Normas do Eg. TJPR. Art. 173. As petições e os documentos inseridos de forma individualizada no processo respeitarão as ordens lógica e cronológica.
Art. 174. Sempre que possível, a nomenclatura do arquivo deve corresponder ao seu conteúdo e finalidade. Parágrafo único. Buscar-se-á a seguinte padronização de ordem de arquivos:
I - petições;
II - documentos, respeitada a seguinte sequência, quando houver: a) procurações ou substabelecimentos; b) documentos pessoais; c) comprovante de residência; d) demais documentos. Art. 175. Não poderá ser utilizada nomenclatura genérica para os arquivos inseridos no Sistema (devem ser descritos os documento quando da inserção - por exemplo: "procuração"; "comprovante de endereço"; “matrícula .....”; "recibo mês ..."; "pagamento de tributo mês ...."; "e-mail data ...."; “Contrato Social – Parte 01”, “Contrato Social – 01”, “Contrato Social – Parte 02”, “Contrato Social – 03”; Art. 176.
Os documentos cujo tamanho ultrapasse o permitido para inserção no Sistema serão desmembrados, e sua nomenclatura obedecerá ao disposto nos artigos anteriores, acrescida do número das partições do arquivo. Não é aceitável que todos os documentos que acompanham a inicial estejam nomeados como "processo" ou “doc”, devendo a parte autora indexá-los na forma do ato normativo deste Tribunal. A mesma nomenclatura indicada no art. 175 do C.N., acima indicado, deve ser respeitada quanto à cópia digitalizada de outros processos ou documentos, conforme forem juntados.
Assim, tudo deve estar indexado com indicação precisa, como, por exemplo: "petição inicial"; "contestação", "cálculo", "sentença", "agravo", "apelação", "acórdão", etc.
3. Intimações e diligências necessárias. Arapongas, datado e assinado digitalmente. Oto Luiz Sponholz Junior Juiz de Direito