Sentença
Decisão- Órgão
- 2º Juizado Especial Cível de Cascavel
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatários
- LUCIANE RIBEIRO DOS SANTOS, CLAUDIO HENRIQUE FOLADOR
- Advogado
- CARLA VIVIANE BERTOCH BAPTISTA (OAB 74479/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.804-260 - Fone: (45) 3392-5068 - E-mail: [email protected] Processo: 0010693-66.2017.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$9.098,22 Exequente(s): Claudio Henrique Folador Executado(s): LUCIANE RIBEIRO DOS SANTOS VISTOS ETC.
A parte Exequente requer a penhora sobre o salário da Executada.
DECIDO Como regra, os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria e as pensões, gozam da regra de impenhorabilidade disposta no artigo 833, IV, do Código de Processo Civil. Entende-se pela relativização da regra somente quando a penhora se prestar ao pagamento de prestação alimentícia, bem como quando a importância exceder a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, nos termos do § 2º do mesmo artigo.
Assim, o pedido de penhora sobre o salário da parte Executada não procede. Verifico que no caso dos autos, o valor perseguido não se trata de cobrança de prestação alimentícia, ou tem caráter de natureza alimentar, bem como o valor sobre o qual o Exequente pretende a penhora não ultrapassa o montante de 50 (cinquenta) salários mínimos mensais. Com efeito, salvo as hipóteses taxativamente previstas em lei, em que sua retenção parcial é autorizada, tem-se que o salário não pode ser penhorado para fins de quitação de dívidas comuns, como no caso sub judice.
Cumpre destacar que os Tribunais pátrios, ao se confrontarem com as pretensões opostas entre executados e exequentes sob esta temática – impenhorabilidade de proventos salariais –, estabeleceram uma balança entre a maior eficácia ao processo executivo, em benefício do credor de crédito de natureza alimentar, e o princípio da menor onerosidade para o devedor, resguardando-se, percentual capaz de dar amparo à dignidade do devedor e de sua família, a fim de não prejudicar a sua subsistência.
Não é o caso dos autos, posto que se trata de cumprimento de sentença relativa a indenização por danos materiais. Neste sentido, o precedente do e. Superior Tribunal de Justiça, in verbis: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE PERCENTUAL DO SALÁRIO. IMPOSSIBILIDADE.
