PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/nº - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: 41 3263-6366 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010693-77.2024.8.16.0035 Processo: 0010693-77.2024.8.16.0035 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação Pecuniária Valor da Causa: R$835,82 Exequente(s): OGK Escola de idiomas Ltda.
Executado(s): LEANDRA SILVEIRA DA MAIA PALLU Autorizo reiteração automática de ordem de bloqueio (“teimosinha”) para penhora on-line de ativos financeiros, a ser reiterada no limite máximo de 15 (quinze) dias através do SISBAJUD, até o valor necessário para satisfazer o crédito. Decorridos, certifique-se se houve bloqueio positivo ou negativo, juntando aos autos o espelho da consulta efetuada no sistema Sisbajud.
Havendo bloqueio parcial, deverá a secretaria comunicar este magistrado para transferência dos valores à conta vinculada ao processo, sem prejuízo de intimação do executado quanto à constrição para que, querendo, ofereça embargos (impugnação) no prazo de 15 dias (ENUNCIADO Nº 142 FONAJE), observando a orientação consolidada e prevista no Enunciado n.º 117 do FONAJE: "É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial." Caso o bloqueio resulte em montante superior ao débito exequendo, venham os autos conclusos para desbloqueio do valor em excesso, na forma do artigo 854, §1º do CPC.
Se apresentados embargos, intime-se a parte exequente para se manifestar no mesmo prazo e, na sequência, venham os autos conclusos para deliberações. Havendo bloqueio do valor integral do débito, deverá a secretaria enviar os autos conclusos para transferência dos valores à conta vinculada ao processo, sem prejuízo da designação de Audiência de Conciliação Pós Penhora, considerando tratar-se de execução de título extrajudicial.
Intimem-se as partes da data da audiência pautada, devendo a executada ser advertida que até o momento da Audiência poderá oferecer embargos, por escrito ou verbalmente, nos termos do §1º do da º 9.099/95, observando a orientação consolidada e prevista no Enunciado n.º 117 do FONAJE. Restando infrutífera por ausência de bloqueio de valores, ou sendo ínfimos os valores encontrados, a Secretaria o item n.º 4 e seguintes do despacho proferido no evento n.º