PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010694-24.2025.8.16.0004 Processo: 0010694-24.2025.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Comercialização e/ou Utilização sem Restrições de Medicamentos Valor da Causa: R$92.000,00 Autor(s): BIO FÓRMULAS FARMÁCIA DE MANIPULAÇÃO LTDA Réu(s): Município de Curitiba/PR
DECISÃO
LIMINAR Tutela de urgência (art. 300, CPC)
Vistos para decisão.
1. Trata-se de ação ordinária c/ pedido de tutela antecipada ajuizada por BIO FÓRMULAS FARMÁCIA DE MANIPULAÇÃO LTDA em face do MUNICÍPIO DE CURITIBA. Aduz a parte autora, em síntese, que: a) atua no setor farmacêutico com foco na manipulação; b) realiza atividades de comércio e assistência farmacêutica à saúde, manipulando, estocando, expondo, divulgando, promovendo, indicando terapêuticas e dispensando produtos tanto em sua loja física quanto por meio de plataformas digitais (e-commerce, marketplace, redes sociais).
Suas atividades são regulares e visam atender às necessidades de saúde e bem-estar de seus clientes, oferecendo uma ampla gama de produtos, incluindo medicamentos isentos de prescrição, insumos e correlatos; c) enfrenta complicações devido à interpretação equivocada da ré sobre a definição de preparação magistral na Resolução 67/2007 da Anvisa, o que tem gerado insegurança jurídica quanto à continuidade de suas atividades de indicação e dispensação de produtos manipulados isentos de prescrição; d) segundo o entendimento da ré, farmácias de manipulação só estão autorizadas a prestar serviços à saúde e comercializar quaisquer produtos manipulados com a condição obrigatória de apresentação de uma prescrição por profissional habilitado, mesmo aqueles cujas propriedades em sua composição não exijam prescrição; e) o motivo do impedimento da manipulação e venda livre dos produtos isentos de prescrição, segundo entendimento da autoridade sanitária, encontra-se na definição de preparação magistral contida em uma resolução da Anvisa, a RDC 67/2007, como sendo a definição de farmácia de manipulação; f) a definição técnica de preparação magistral, ao ser interpretada como sinônimo da definição de farmácia de manipulação, revela-se juridicamente equivocada e resulta em uma limitação significativa tanto para o comércio quanto para a atuação das farmácias de manipulação em suas atividades farmacêuticas e no campo da saúde.
Essa interpretação restritiva compromete severamente sua competitividade no mercado de distribuição de medicamentos e outros produtos farmacêuticos; g) a RDC 67/2007 da Anvisa regulamenta apenas as boas práticas para a manipulação de preparações magistrais e oficinais, mas em nenhum momento menciona os produtos cosméticos ou correlatos. Esses produtos sequer são citados no item 4 da resolução, que lista em ordem alfabética as definições de termos utilizados na norma.
Pugnou, assim, “A concessão da tutela de urgência, sem a oitiva da parte contrária, para determinar que a Requerida se abstenha de aplicar qualquer tipo de sanção à Requerente até decisão final de sentença, por ocasião da prática de manipulação em todos os seus efeito legais de direito do livre comércio, PROFISSÃO E ATIVIDADES FARMACÊUTICAS como estocar, dar nomes aos seus produtos para facilitar a identificação para exposição, propagação, divulgação, promoção e dispensação em loja física, matriz e filiais, bem como por meios remotos e internet, como sites, e-commerce, landing page, marketplace, APPS - APLICATIVOS, OUTRAS MÍDIAS DE COMUNICAÇÃO TECNOLÓGICA, IA - INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL E REDES SOCIAIS, os produtos magistrais e oficinais, drogas, substâncias, medicamentos, insumos farmacêuticos, correlatos e demais produtos manipuláveis não medicamentosos e farmacêuticos manipulados, somente aqueles isentos de prescrição, podendo realizar indicações terapêuticas dos produtos, tais como fitoterápicos, fitofármacos, fitoativos, aromatizantes, blends, medicamentos tradicionais chineses, alimentos em cápsulas oleaginosas, alimentos funcionais, fungos, nutracêuticos, cosmecêuticos, cosméticos, dermocosméticos, suplementos, minerais, vitamínicos, perfumaria em geral, aromatizantes, plantas medicinais, chás, florais e demais correlatos, sem a obrigatoriedade de apresentação de prescrição de profissional habilitado, na forma do art. 4º., inc.
X da Lei 5.991/1973 e artigo 3º., inciso II, da Lei 13.021/2014 até decisão final da presente ação”. Ao final, “Reconhecer e Declarar em sentença final o direito da Requerente ao pleno exercício das atividades de prestação de serviços à saúde, ao comércio e às atividades farmacêuticas, sem prejuízo do dever de fiscalização por parte das autoridades sanitárias competentes, permitindo-lhe: MANIPULAR COM TODOS OS SEUS EFEITO LEGAIS E DE DIREITO DO LIVRE COMÉRCIO, PROFISSÃO E ATIVIDADES FARMACÊUTICAS COMO ESTOCAR, DAR NOMES AOS SEUS PRODUTOS PARA FACILITAR A IDENTIFICAÇÃO PARA EXPOR, PROPAGAR, DIVULGAR, DESENVOLVER MARKETING PARA PRODUTOS ESPECÍFICOS, PROMOVER E DISPENSAR EM LOJA FÍSICA, MATRIZ E FILIAIS, BEM COMO POR MEIOS REMOTOS E INTERNET, COMO SITES E-COMMERCE, LANDING PAGE, APLICATIVOS, MARKETPLACE, APPS - APLICATIVOS, OUTRAS MÍDIAS DE COMUNICAÇÃO TECNOLÓGICA, IA - INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL E REDES SOCIAIS, OS PRODUTOS MAGISTRAIS E OFICINAIS, DROGAS, SUBSTÂNCIAS, MEDICAMENTOS, INSUMOS FARMACÊUTICOS, CORRELATOS E DEMAIS PRODUTOS MANIPULÁVEIS NÃO MEDICAMENTOSOS E FARMACÊUTICOS MANIPULADOS, SOMENTE AQUELES ISENTOS DE PRESCRIÇÃO, PODENDO REALIZAR INDICAÇÕES TERAPÊUTICAS DOS PRODUTOS, TAIS COMO FITOTERÁPICOS, FITOFÁRMACOS, FITOATIVOS, AROMATIZANTES, BLENDS, MEDICAMENTOS TRADICIONAIS CHINESES, ALIMENTOS EM CÁPSULAS OLEAGINOSAS, ALIMENTOS FUNCIONAIS, FUNGOS, NUTRACÊUTICOS, COSMECÊUTICOS, COSMÉTICOS, DERMOCOSMÉTICOS, SUPLEMENTOS, MINERAIS, VITAMÍNICOS, PERFUMARIA EM GERAL, AROMATIZANTES, PLANTAS MEDICINAIS, CHÁS, FLORAIS E DEMAIS CORRELATOS, SEM A OBRIGATORIEDADE DE APRESENTAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DE PROFISSIONAL HABILITADO, na forma do art. 4º, inciso X, da Lei 5.991/1973 e artigo 3º, inciso II, da Lei 13.021/2014, bem como o art. 3º, inciso IV, da Resolução 746/2023 do Conselho Federal de Farmácia”.
Juntou procuração e documentos (mov. 1.1 a 1.20). Deu à causa o valor de R$1.000,00 (mil reais). Ao mov. 9 requereu a emenda da petição inicial, a fim de alterar o valor da causa para R$ 92.000,00 (noventa e dois mil reais). Intimada a elucidar os parâmetros atribuídos para fixação do valor da causa (mov. 17.1), a autora manteve o valor de R$ 92.000,00 (noventa e dois mil reais) a título de alçada (mov. 20.1).
Vieram-me, então, os autos conclusos.
É o breve relatório dos autos.
2. Primeiramente, diante dos documentos acostados, recebo a inicial, eis que presentes os requisitos previstos no artigo 319, do Código de Processo Civil.
3. Do pedido de tutela provisória de urgência. Para a antecipação dos efeitos da tutela, exige-se, no caso, a presença dos requisitos presentes no art. 300, do CPC, quais sejam: a) probabilidade do direito; b) perigo de dano. Ainda, no parágrafo terceiro do artigo 300 do CPC há a vedação da concessão da tutela de urgência quando houver perigo da irreversibilidade dos efeitos da decisão. Cinge-se a controvérsia dos autos sobre a possibilidade de livre comercialização de produtos manipulados e medicamentos isentos de prescrição médica, ao contrário do que prevê a definição dada pela RDC 67/2007 da Anvisa, que inclui a obrigatoriedade de prescrição de profissional de saúde habilitado para qualquer produto manipulado.
Primeiramente, conforme dispõe o artigo 4º, X, da Lei Federal nº 5.991/1973, verifica-se que farmácia é: “estabelecimento de manipulação de fórmulas magistrais e oficinais, de comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos, compreendendo o de dispensação e o de atendimento privativo de unidade hospitalar ou de qualquer outra equivalente de assistência médica”. Necessário fazer ainda a distinção entre as fórmulas manipuladas pelas farmácias, sendo as preparações oficinais aquelas cujas formulações constam do Formulário Nacional ou outros reconhecidos pela ANVISA; enquanto as preparações magistrais são aquelas preparadas a partir de uma prescrição de profissional habilitado, conforme se verifica da Resolução RDC 67/2007, que trata do Regulamento Técnico sobre Boas Práticas de Manipulação de Preparações Magistrais e Oficinais para Uso Humano em Farmácias e seus Anexos.
Isto é, as farmácias somente poderão manipular as preparações oficinais e magistrais. Todavia, se de um lado se verifica a possibilidade do livre comércio de medicamentos, denota-se, de outro, a restrição para o caso de manipulá-los. A atividade de vigilância sanitária cabe à ANVISA, agência reguladora com poderes para controlar e fiscalizar produtos e serviços na área de saúde, além de “promover a proteção da saúde da população, por intermédio do controle sanitário da produção e da comercialização de produtos e serviços submetidos à vigilância sanitária, inclusive dos ambientes, dos processos, dos insumos e das tecnologias a eles relacionados(...)”, conforme artigo 6º da Lei nº 9782/99.
A comercialização dos produtos e medicamentos manipulados sem o devido registro no Ministério da Saúde somente se faz possível a partir da prescrição de profissional habilitado, no caso dos magistrais, ou a partir de fórmulas previstas nos Formulários aos quais se refere a Resolução da ANVISA nº 67/07, para os oficinais. Cabe registrar que as normas limitadoras não impedem o exercício da livre atividade profissional ou empresarial, mas circunstancialmente geram restrições legais.
Eis que se verifica aqui um conflito de tais direitos com outros direitos constitucionais de igual magnitude, quais sejam, o direito à saúde e o direito à vida, conforme o interesse público de segurança, preservação e melhoria de saúde na população. Nesta esteira, a norma do artigo 196 da CF/88: “A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doenças e de outros agravos e o acesso universal igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”.
Sendo assim, em uma primeira análise, entendo que incumbe às farmácias a manipulação e o comércio de produtos que correspondam às fórmulas magistrais ou oficinais. O que estiver fora desse escopo representa afronta direta à Lei nº 5.991/1973, à Lei n° 6.360/1976, à RDC nº 67/2007, ao Decreto nº 8.077/2013 e a outros diplomas legais que regulamentam a produção de produtos farmacêuticos. Contudo, tem-se que a atuação da autoridade sanitária deve estar limitada aos exatos termos da norma, de forma que deve abster-se de aplicar qualquer sanção à autora por ocasião da comercialização de produtos farmacêuticos oficinais e magistrais que independem de prescrição dada por profissional habilitado.
Neste sentido, já se posicionou o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, vejamos: DIREITO ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. PRODUTOS FITOTERÁPICOS. RESOLUÇÃO N.º 67/2007 DA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA (ANVISA). POSSIBILIDADE DE MANIPULAÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO E MANUTENÇÃO DE ESTOQUE MÍNIMO SEM PRESCRIÇÃO, DESDE QUE SE CONSUBSTANCIEM EM PREPARAÇÕES OFICINAIS E CONSTEM REGISTRADOS NA FORMA PERMITIDA PELA ANVISA.
PRECEDENTES DAS 4ª. E 5ª. CÂMARAS CÍVEIS. MANIPULAÇÃO DE COSMÉTICOS. FARMÁCIA QUE DEVE SE LIMITAR AO COMÉRCIO E OBSERVAR A IMPOSIÇÃO LEGAL DE REGISTRO.
SENTENÇA
PARCIALMENTE REFORMADA EM SEDE DE REMESSA NECESSÁRIA PARA CONCEDER PARCIALMENTE A SEGURANÇA. (TJPR - 4ª C.Cível - 0007878-74.2017.8.16.0190 - Maringá - Rel.: Desembargador Abraham Lincoln Calixto - J. 11.03.2020) (grifo nosso). Sendo assim, inexistindo qualquer legislação que impeça a manipulação, estocagem e comercialização de produtos farmacêuticos manipulados que não exigem a apresentação e retenção de prescrição de profissional habilitado, perfumaria ou cosméticos em geral, tem-se que a aplicação de qualquer sanção neste sentido, afrontaria o princípio da legalidade, motivo pelo qual se mostra presente a sustentada probabilidade do direito e a ocorrência do perigo da demora/ineficácia da medida, caso se aguarde o julgamento definitivo do processo.
Ante todo o exposto, preenchidos os requisitos descritos no artigo 300, do Código de Processo Civil, DEFIRO A LIMINAR pleiteada, determinando que a parte ré se abstenha de efetuar sanções à autora em razão da prática de manipulação em todos os seus efeito legais de direito do comércio, como estoque, dar nomes aos seus produtos para facilitar a identificação para exposição, propagação, divulgação, promoção e dispensação em loja física, matriz e filiais, bem como por meios remotos e internet, como sites, e-commerce, landing page, marketplace, APPS - APLICATIVOS, OUTRAS MÍDIAS DE COMUNICAÇÃO TECNOLÓGICA, IA - INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL E REDES SOCIAIS, os produtos magistrais e oficinais, drogas, substâncias, medicamentos, insumos farmacêuticos, correlatos e demais produtos manipuláveis não medicamentosos e farmacêuticos manipulados, somente aqueles isentos de prescrição, podendo realizar indicações terapêuticas dos produtos, tais como fitoterápicos, fitofármacos, fitoativos, aromatizantes, blends, medicamentos tradicionais chineses, alimentos em cápsulas oleaginosas, alimentos funcionais, fungos, nutracêuticos, cosmecêuticos, cosméticos, dermocosméticos, suplementos, minerais, vitamínicos, perfumaria em geral, aromatizantes, plantas medicinais, chás, florais e demais correlatos, desde que os produtos sejam magistrais isentos de prescrição por profissional habilitado, até ulterior julgamento.
4. Comunique-se imediatamente a parte ré para ciência da ordem aqui emanada, preferencialmente pelos meios virtuais de comunicação, e, no mesmo ato, cite-se a parte ré para, querendo, apresentar defesa, no prazo legal.
5. Com a peça defensiva, intime-se a parte autora para apresentar impugnação à contestação.
6. Em seguida, abra-se vista ao Ministério Público para emissão de parecer.
7. Oportunamente, retornem conclusos.
8.
Cumpra-se, no que couber, a portaria da Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas da Fazenda Pública de Curitiba/PR.
9. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data constante no sistema. MARCELO DE RESENDE CASTANHO Juiz de Direito