PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 4ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Autos nº. 0010694-49.2010.8.16.0004 Processo: 0010694-49.2010.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Servidão Administrativa Valor da Causa: R$15.818,00 Autor(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR Réu(s): ESPÓLIO DE JOÃO MARIA PINTO DE LIMA representado(a) por SIBILA NIKOSKA DE LIMA FATIMA ORLETE PINTO DE LIMA IVO DE ANDRADE LIMA MARIA ANILIVA DE LIMA MARIA DE LOURDES DO AMARANTE LIMA
1. Passo ao saneamento do processo, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil.
2. Preliminares e prejudiciais de mérito. 2.1. Nulidade de citação. Alega a parte ré que os herdeiros de Ivo Andrade de Lima não foram devidamente citados e que não houve esgotamento de todos os meios para localizar a requerida Maria de Lourdes do Amarante Lima. 2.1.1. Ausência de citação dos herdeiros. A despeito da alegada ausência de citação de todos os herdeiros de Ivo Andrade de Lima, tal medida não é necessária ao prosseguimento do feito.
Explica-se. Nos termos do artigo 110 do Código de Processo Civil, ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no artigo 313, §§1º e 2º do mesmo diploma legal. Nesse mesmo caminho, o artigo 778, §1°, II, do Código de Processo Civil estabelece que podem promover a execução forçada ou nela prosseguir, em sucessão ao exequente originário: ...o espólio, os herdeiros ou os sucessores do credor, sempre que, por morte deste, lhes for transmitido o direito resultante do título executivo.
Ao contrário do que uma leitura apressada dos artigos possa indicar, a legitimidade para promover ou seguir na ação após a morte do de cujus não é concomitante. Ou seja, a legitimidade do espólio ou dos herdeiros e sucessores não surge ao mesmo tempo, sendo a desses superveniente à daquele. E isso se dá por três motivos. O primeiro, no intuito de resguardar o interesse de terceiro credor. Nesse sentido conferir inteligência do art. 642 do Código de Processo Civil, in verbis: “antes da partilha, poderão os credores do espólio requerer ao juízo do inventário o pagamento das dívidas vencidas e exigíveis”.
O segundo é para garantir que os legítimos herdeiros recebam o que lhes é devido, evitando que eventual herdeiro seja preterido em sua cota parte, o que somente pode ser adequadamente aferido no inventário. E o terceiro motivo é que este Juízo não é competente para deliberar acerca da partilha de bens do espólio. Em síntese, “ocorrendo a morte de qualquer uma das partes, dar-se-á a substituição pelo seu espólio, salvo se motivo devidamente justificado determina a habilitação dos herdeiros” (STJ – 4ª Turma, Ag. 8.545-0, AgRg Min.
Torreão Braz, j. 18/10/94). Nesse mesmo sentido: “Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários, conforme art. 1.784 do CC/02. Contudo, enquanto não realizada a partilha, a herança permanece em um todo unitário e será representada pelo inventariante, nos termos do art. 12, V, do CPC/73. (...). Com a morte do devedor, a legitimidade passiva do processo de execução precisa ser regularizada e, nos termos do art. 43 do CPC/73, o espólio deverá integrar o polo passivo para que a execução prossiga. (...).
Assim, enquanto estiver em tramitação o inventário e os bens permanecerem na forma indivisa, o herdeiro não detém legitimidade para defender, de forma individual, os bens que compõem o acervo hereditário, sendo essa legitimidade exclusiva do espólio devidamente representado” (REsp nº 1622544/PE, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/09/2016, DJe 03/10/2016). A sucessão apenas se dará diretamente pelos herdeiros se o inventário tiver findado e o bem em disputa tiver sido nele repartido.
Caso isso não tenha ocorrido e o bem ainda tiver que ser partilhado, mesmo que findo o inventário, a legitimidade continua a ser do Espólio. Acerca do tema anota Ronaldo Cramer: “Se ocorrer a morte de uma das partes, ela será sucedida por seu espólio, se o inventário não tiver terminado, ou por seus herdeiros, se o inventário tiver sido encerrado” (Comentários ao Novo Código de Processo Civil, Coordenadores Antônio do Passo Cabral e Ronaldo Cramer, Forense, 2015, pág. 181).
No mesmo rumo: “A legitimidade do espólio, representado pelo inventariante, nos termos do art. 12, V, do CPC, cessa com a partilha, pois, extinto o estado de indivisão dos bens da herança, o crédito é transmitido a alguém, que passa a ter pretensão a executar. (...). “Têm os herdeiros legitimidade superveniente depois da partilha...”. (ARAKEN DE ASSIS. Manual da Execução, 12ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009, p. 431).
Destarte, correta a citação do Espólio, representado pelo administrador provisório que, nos termos do artigo 617, I, do Código de Processo Civil, é o cônjuge ou companheiro sobrevivente, qual seja, Maria de Lourdes do Amarante Lima (a qual foi citada por edital). Desta feita, não há que se falar em irregularidade por ausência de citação dos demais herdeiros. 2.1.2. Nulidade da citação por edital. Aduzem os réus, em contestação (mov. 112.1), que “a residência localiza-se no meio do imóvel, restando em frente à residência uma grande área livre, o que provavelmente deu aos Oficiais que ali estiveram a impressão de lote vago”.
Acrescentou-se que “a Sra. Maria de Lourdes reside no mesmo endereço há mais de trinta anos, qual seja: Rua Eduardo Pinto da Rocha, n. º 1.170” e que “até alguns anos atrás o n.º era 1.500, endereço que consta em alguns dos órgãos consultados por este D. Juízo. Entretanto, a prefeitura alterou a numeração da rua, passando sua residência a ter o n.º 1.170”. De fato, o oficial de justiça constatou que “onde deveria estar localizado o número 1500, visto que é número par, existe um grande terreno baldio sem número” (certidão de mov. 87.1).
Em detida análise à imagem de mov. 112.11, constata-se que, realmente, há uma extensa área livre frente à residência da citanda, de modo que se impõe a nulidade da citação por edital. Portanto, considerando-se que os réus Maria de Loudes do Amarante Lima, Espólio de Ivo de Andrade de Lima (representado por Maria de Loudes do Amarante Lima) e Espólio de João Maria Pinto de Lima (representado por Sibila Nikoska de Lima), compareceram espontaneamente ao feito (mov. 112.1/112.20), resta suprida a necessidade de citação.
Convém salientar, ademais, que, pelas razões acima expostas, a contestação apresentada em mov. 112.1/112.20 é tempestiva.
3. Questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e questões de direito relevantes para a decisão do mérito. A atividade probatória recairá sobre os seguintes pontos controvertidos: a) existência de prejuízos aos proprietários; e b) valor da indenização. Conforme disposto no artigo 357, inciso IV, do Código de Processo Civil, ficam delimitadas como questões de direito relevantes para a decisão do mérito aquelas deduzidas pelas partes em suas manifestações no curso da relação processual, não havendo questões de direito diversas daquelas já suscitadas nos autos.
4. Ônus da prova. Não se estando diante de impossibilidade ou excessiva dificuldade de cumprir o encargo probatório, consigno que o ônus da prova seguirá a regra geral do artigo 373 do Código de Processo Civil, ou seja, incumbirá ao autor o ônus quanto ao fato constitutivo de seu direito e aos réus quanto ao fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito do autor.
5. Provas. Para a elucidação das questões controvertidas, defiro a produção de prova pericial. 5.1. Para a realização da perícia e em consulta ao Cadastro de Auxiliares da Justiça – CAJU, nomeio Ayro Cruz Neto. 5.2.
Cumpra-se a Portaria de Atos Ordinatórios da Secretaria Unificada, observando-se que incumbe a Espólio de João Maria Pinto de Lima, Espólio de Ivo de Andrade Lima e Maria de Lourdes do Amarante Lima o rateamento do valor do adiantamento dos honorários periciais, porquanto a perícia foi requerida exclusivamente por eles (mov. 129.1) (artigo 95 do CPC). 5.3. Cumpram-se as disposições pertinentes da Portaria de Atos Ordinatórios desta Secretaria Unificada.
6. Após, prestados os esclarecimentos pelo perito ou não havendo impugnação, voltem conclusos para avaliação da pertinência de designação de audiência de instrução e julgamento para produção da prova oral (consistente em oitiva de testemunhas) requerida em mov. 129.1.
7. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 23 de janeiro de 2023 EDUARDO LOURENÇO BANA Juiz de Direito Substituto