Intimação
D- Órgão
- 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
- Classe
- RECURSO INOMINADO CÍVEL
- Destinatários
- ITAU UNIBANCO S.A., USIEL BATISTA DE ARAÚJO
- Advogados
- ALEXANDRE DE ALMEIDA (OAB 56124/PR), BERNARDETE MARIA DE CARVALHO LEANDRO (OAB 21753/PR), ADRIELLI CRISTINA GERALDO (OAB 51233/PR)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0010694-62.2010.8.16.0129 Recurso: 0010694-62.2010.8.16.0129 RecIno Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos Recorrente(s): ITAU UNIBANCO S.A. Recorrido(s): Usiel Batista de Araújo
Vistos.
1. Observa-se que a retificação de cadastro requerida, mov. 23.1, em razão da fusão das instituições financeiras, já foi cumprida pela Secretaria.
2. Trata-se de ação de cobrança de expurgos inflacionários decorrentes do Planos Collor I, cujos pedidos iniciais foram julgados por sentença (mov. 1.21). A discussão sobre valores não bloqueados do Plano Collor I está afetada sobre o Tema nº 265, leading case Recurso Extraordinário nº 591.797. Bem como, a discussão sobre valores bloqueados do Plano Collor I está afetada sobre o Tema nº 284, leading case Recurso Extraordinário nº 631.363.
No Recurso Extraordinário nº 632.212, fora proferida decisão no seguinte sentido: “Conforme relatado, homologuei o acordo coletivo apresentado nos presentes autos, que visa a solucionar as inúmeras controvérsias relativas a diferenças de correção monetária em depósitos de poupança, decorrentes da implementação de vários planos econômicos (Cruzado, Bresser, Verão, Collor I e Collor II). Na ocasião, determinei o sobrestamento do presente feito, por 24 (vinte e quatro) meses, de modo a possibilitar que os interessados, querendo, manifestem adesão à proposta nas respectivas ações, perante os Juízos de origem competentes, com o intuito de uniformizar os provimentos judiciais sobre a matéria e privilegiar a autocomposição dos conflitos sociais.
Ocorre que, diante dos argumentos apresentados na presente petição, o prazo estabelecido anteriormente não foi suficiente para atender todas as providências operacionais necessárias para se alcançar número significativo de poupadores. Nesses termos, homologo o aditivo ao acordo coletivo e determino a prorrogação da suspensão do julgamento dos REs 631.363 e 632.212, pelo prazo de 60 meses, a contar de 12.3.2020.
À Secretaria Judiciária, para as providências cabíveis, sobretudo a cientificação da Presidência dos Tribunais de Justiça, Tribunais Regionais Federais e Superior Tribunal de Justiça, para que adotem as medidas necessárias ao cumprimento da determinação.
