Intimação
D- Órgão
- Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas de Execuções Fiscais Municipais de Curitiba - 2ª Vara
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatário
- MUNICÍPIO DE CURITIBA/PR
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA - 2ª VARA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 13º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: (41) 3210-7410 - Celular: (41) 3210-7300 - E-mail: [email protected] Processo: 0010695-58.2019.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$7.147,49 Exequente(s): Município de Curitiba/PR Executado(s): Banco do Brasil S/A
Vistos
1. À Secretaria para certificar o cadastro do depósito de mov. 31, bem como se todos os demais estão regularmente anotados (movs. 14, 31, 33 e 56).
2. O exequente comunicou, nos autos dos embargos à execução, que promoverá nestes autos a execução dos honorários arbitrados de forma una (mov. 65.1 dos autos nº 0014869-13.2019.8.16.0185). Verifica-se que o depósito complementar realizado pelo executado no mov. 33.2 no valor de R$ 914,89, em 18/10/2021, aparentemente não foi considerado nos cálculos apresentados pelo Município nos movs. 51.2 e 60.2. 2.1.
Intime-se o exequente para apresentar planilha do débito, observando todos os depósitos realizados nos presentes autos (mov. 14.2, 33.2 e mov. 56.2), informando especificadamente os valores necessários para a liquidação do débito mais 10% referentes aos honorários advocatícios. 2.2. Apresentada a conta, expeça-se alvará em favor do exequente nos exatos valores apontados (importância do débito mais 10% de honorários), com os respectivos acréscimos bancários a contar do depósito.
3. Remanescendo saldo em conta, será empregado oportunamente para a liquidação das custas processuais; se insuficiente, o executado deverá recolher a diferença faltante. Satisfeitos a obrigação principal e os encargos do processo, o saldo em conta, se houver, será oportunamente restituído ao executado. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura eletrônica. Plinio Augusto Penteado de Carvalho Juiz de Direito
