PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Vara de Acidentes de Trabalho - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 Autos nº. 0010695-97.2024.8.16.0083 Processo: 0010695-97.2024.8.16.0083 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$26.207,67 Autor(s): RAYLANDER JUNIOR FIAMETTI FERREIRA (CPF/CNPJ: 103.***.***-86) Rua Dom Pedro II, 537 - São Miguel - FRANCISCO BELTRÃO/PR - CEP: 85.602-110 - E-mail: [email protected] - Telefone(s): (46) 98822-1090 Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (CPF/CNPJ: 29.***.***/0001-40) Avenida XV de Novembro, 734 - Zona
01 - MARINGÁ/PR - CEP: 87.013-230
1. ACOLHO as emendas à petição inicial de eventos 11 e 16, eis que atende aos requisitos preceituados no artigo 319 do Código de Processo Civil e no artigo 129-A da Lei 8.213/91 e este Juízo é competente para o processamento e julgamento, nos termos do artigo 45, inciso I, do referido instituto processual. Processe-se pelo rito ordinário.
2. Concedo à parte requerente os benefícios integrais da assistência judiciária gratuita, em razão da devida comprovação de hipossuficiência carreada ao evento 1.3, nos termos dos artigos 98 e 99, ambos do Código de Processo Civil.
3. Deixo de designar audiência preliminar de conciliação, nos termos do artigo 334 do Código de Processo Civil, tendo em vista a natureza da lide e a necessidade de prévio procedimento administrativo. Assim, caso houvesse possibilidade de solução amigável do conflito, já teria sido realizada na necessária via administrativa. Consigno, ainda, a possibilidade de as partes poderem conciliar, a qualquer momento.
4. Cite-se o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), perante o órgão de Advocacia Pública responsável por sua representação judicial, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, oferecer defesa (artigos 183 e 335 do Código de Processo Civil), sob pena de revelia, consoante previsão do artigo 344 do Código de Processo Civil, ressalvadas as hipóteses do artigo 345 do mesmo diploma. 4.1. Com a citação, intime-se o INSS para juntar aos autos cópia integral de eventuais procedimentos administrativos, inclusive possíveis laudos periciais realizados e todos os extratos constante do dossiê médico e previdenciário da parte autora, bem como apresentar proposta de acordo, se entender viável. 4.2.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para impugnação, com prazo de 15 (quinze) dias.
5. Diante da necessidade da realização de perícia médica para o correto deslinde do feito que versa sobre concessão de benefício por incapacidade, em conformidade com o disposto no artigo 1º, I, da Recomendação Conjunta n. 01 de 15/12/2015 do CNJ, determino, de ofício, a realização de prova pericial. 5.1. Fixo os honorários periciais em R$ 765,59 (setecentos e sessenta e cinco reais e cinquenta e nove centavos), correspondente à 1,5 vezes o valor máximo constante no Anexo da Resolução n. 232/2016 do CNJ de R$ 370,00 (trezentos e setenta reais), reajustado para R$ 510,39 (quinhentos e dez reais e trinta e nove centavos) pelo IPCA-E, entre os meses de 07/2016 e 01/2023, através da calculadora AGNSEI disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, ante a dificuldade de se encontrar especialista que aceite os encargos periciais na região, a complexidade da matéria e as peculiaridades do caso, com fulcro nos §§ 4º e 5º, do artigo 2º, da Resolução n. 232/2016 do CNJ. 5.2.
Os honorários periciais deverão ser adiantados pelo INSS, no prazo de 30 (trinta) dias, em conformidade com o artigo 1º, § 7º, inciso II, da Lei 13.876/2019. 5.3. À Secretaria para que proceda a nomeação de perito médico na especialidade indicada pela parte autora junto ao sistema CAJU. 5.4.
Intime-se o perito nomeado para, em 10 (dez) dias, manifestar se aceita a nomeação. 5.5. Em havendo concordância, deverá apresentar currículo, com comprovação de especialização e indicar o local, dia e horário para a realização da perícia, observando que há a necessidade de que seja respeitado um período mínimo de 30 (trinta) dias entre o dia em que informada a data em que será realizada a perícia e a data de realização desta, para que seja possível cientificar em tempo hábil as partes da data designada. 5.6.
Havendo aceitação, intimem-se as partes, com prazo de 15 (quinze) dias, para cumprimento do exposto no § 1º do artigo 465 do Código de Processo Civil, manifestando-se sobre a nomeação, indicando assistentes técnicos e apresentando/complementando seus quesitos. 5.7. Advirto que o não comparecimento da parte autora para a realização da perícia deverá ser documentalmente justificado, sob pena de sua conduta ser punida como ato atentatório à dignidade da justiça (artigo 77, inciso IV, § 1º, Código de Processo Civil). 5.8.
Deve o perito observar quando da confecção do laudo o formulário de perícia, cujos quesitos do juízo seguem em tópico abaixo, bem como “no caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, indicar em seu laudo de forma fundamentada as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando” (§ 1º do artigo 129-A da Lei n. 8.213/91). 5.9.
Quesitos do Juízo: a) Queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia; b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (Com CID); c) Causa provável da(s) doença(s)/moléstia(s)/incapacidade; d) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique, indicando o agente de risco ou agente nocivo causador; e) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho?
Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar; f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão; g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária?
Parcial ou total?; h) Data provável do início da(s) doença(s)/lesão/moléstia(s) que acomete(m) o(a) periciado(a); i) Data provável de início da incapacidade identificada. Justifique; j) Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique; k) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do beneficio administrativo e a data da realização da perícia judicial?
Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão; l) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade?; m) Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o (a) periciado(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias?
A partir de quando?; n) Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial?; o) O(a) periciado(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? HÁ previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS?; p) É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)?; q) Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa; r) Pode o perito afirmar se existe qualquer indício ou sinais de dissimulação ou de exacerbação de sintomas?
Responda apenas em caso afirmativo; s) O(a) periciado(a) é portador de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho? Qual? t) Se houver lesão ou perturbação funcional, decorre de acidente de trabalho ou de qualquer natureza? Em caso positivo, indique o agente causador ou circunstancie o fato, com data e local, bem como indique se o(a) periciado(a) reclamou assistência médica e/ou hospitalar. u) O(a) periciado(a) apresenta sequelas de acidente de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual? v) Se positiva a resposta ao quesito anterior, quais são as dificuldades encontradas pelo(a) periciado(a) para continuar desempenhando suas funções habituais?
Tais sequelas são permanentes, ou seja, não passíveis de cura? w) Houve alguma perda anatômica? Qual? A força muscular está mantida? x) A mobilidade das articulações está preservada? y) A sequela ou lesão porventura verificada se enquadra em alguma das situações discriminadas no Anexo III do Decreto 3.048/1999? z) Face à sequela, ou doença, o(a) periciado(a) está: a) com sua capacidade laborativa reduzida, porém, não impedido de exercer a mesma atividade; b) impedido de exercer a mesma atividade, mas não para outra; c) inválido para o exercício de qualquer atividade? 5.10.
Além disso, deverá a parte requerente levar todos os atestados e exames médicos que possui na data em que submetido à perícia, a fim de otimizar o trabalho do perito.
6. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para juntada do laudo, contados da datada designada para realização do ato. 6.1. Com a juntada, intimem-se as partes para manifestação, com prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º, Código de Processo Civil). 6.2. Havendo pedido de esclarecimentos, intime-se o perito, para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, renovando-se a intimação das partes. 6.3. Persistindo divergência, façam conclusos para decisão.
7. Cientifique-se o perito do teor dos artigos 464 a 480 do Código de Processo Civil, bem como de que o pagamento dos honorários periciais será feito após o prazo para as partes se manifestarem sobre o laudo ou, havendo quesitos complementares, após a resposta destes.
8. Juntado laudo pericial ou laudo complementar, autorizo a transferência eletrônica dos honorários periciais para a conta bancária a ser informada pelo perito.
9. Após, intimem-se as partes para se manifestarem quanto a necessidade de produção de outras provas, justificando concretamente a pertinência de cada uma, sob pena de indeferimento. Prazo: 05 (cinco) dias.
10. Por fim, tornem conclusos para saneamento ou julgamento do feito, possibilidade da qual ficam as partes desde já informadas.
11. Intimações e diligências necessárias. Francisco Beltrão, Estado do Paraná, datado e assinado digitalmente. Eloisa Alessi Prendin Juíza de Direito Substituta a